PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. IMPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a validade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira; (iii) a adequação da condenação à repetição em dobro e danos morais; e (iv) a regularidade formal do agravo interno quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelos danos causados por falhas no sistema de segurança que permitem fraudes cometidas por terceiros. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem "fortuito interno". Por ser um risco inerente à atividade econômica, não afasta o dever de indenizar. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, ônus do qual não se desincumbiu. A juntada de documentos unilaterais, desacompanhados de prova técnica, revela-se insuficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A transferência de valores via TED não supre a ausência de manifestação válida de vontade, sobretudo diante da devolução do numerário pela consumidora. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos (in re ipsa), sendo adequado o quantum fixado. Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou razão jurídica apta a infirmar o entendimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, não sendo suficiente a juntada de documentos unilaterais ou a mera comprovação de transferência de valores, sendo devida a repetição em dobro e indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, admitindo-se a aplicação de multa por caráter protelatório. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07065629420238070005 1919972, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024. TJ-GO - Apelação Cível: 5290558-51 .2021.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos da apelação cível nº 8000033-34.2023.8.05.0032, em que figura como agravada MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da referida Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RRD10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-34.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):FLAVIA CAIRES MEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão monocrática de ID 99024005 desta relatoria, que negou provimento a apelação interposta em face MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA, que manteve inalterada a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que consignou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Carmo Gonçalves da Silva para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010013026529 firmado com o Banco C6 Consignado S.A.; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC” A parte agravante, em suas razões recursais, ID 100108581, sustenta que a decisão monocrática merece reforma por não refletir adequadamente o contexto contratual e jurisprudencial aplicável à hipótese. Afirma que a decisão aplicou de forma genérica a teoria do risco da atividade, presumindo a ocorrência de fraude sem que houvesse prova robusta no sentido. Aduz que no caso em tela, ainda que se admita a ocorrência de eventual fraude, tal situação configuraria culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Insurge-se também, contra os danos morais arbitrados pelo juízo a quo, sustentando que a indenização por danos morais deve atender à função compensatória e pedagógica, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa. Alega a ocorrência de contradição, sob a tese de que não foi intimado especificamente para apresentar a via original do contrato. Reitera que o envio do valor via TED convalida o negócio. Insurge-se contra a repetição em dobro Dessa forma, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e julgado improcedente o pedido autoral. A agravada apresentou contrarrazões em ID 100878943, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e destacando o caráter protelatório do recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-34.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA CAIRES MEIRA
RELATÓRIO
b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em favor da autora. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação e manteve a sentença, alega, para tanto, desacerto na decisão. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Da análise das razões recursais, extraem-se quatro questões jurídicas fundamentais a serem enfrentadas por este Colegiado: Se houve ofensa ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgamento monocrático; Se o juízo de origem incorreu em contradição ou cerceamento de defesa quanto à intimação para juntada do contrato original e produção de prova (Tema 1.061 do STJ); Se a transferência de valores (TED) tem o condão de perfectibilizar negócio jurídico maculado por fraude sistêmica; Se são cabíveis a devolução em dobro e os danos morais fixados. Inicialmente, não procede a alegação de que a decisão teria aplicado de forma genérica a teoria do risco da atividade, presumindo a ocorrência de fraude sem lastro probatório. A controvérsia foi solucionada a partir da correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à instituição financeira demonstrar a origem lícita da obrigação que imputa ao consumidor, notadamente a regular contratação do serviço ou produto que deu ensejo à cobrança e à negativação. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se à juntada de documentos unilaterais, destituídos de força probatória suficiente para comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e a legitimidade do débito questionado. Não foram apresentados instrumentos contratuais assinados periciados, gravações, registros idôneos de adesão ou qualquer outro meio apto a demonstrar, de forma robusta, a manifestação de vontade do consumidor. Assim, não se trata de presunção abstrata de fraude, mas de reconhecimento da ausência de prova da relação jurídica alegada pelo fornecedor, circunstância que, por si só, é suficiente para ensejar a declaração de inexistência do débito. A aplicação da teoria do risco da atividade decorre justamente dessa falha na prestação do serviço, consistente na incapacidade da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação e de assegurar a segurança do seu sistema de concessão de crédito. De início, cumpre destacar que o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões já expendidas em sede de apelação. No caso concreto, verifica-se que a agravante limitou-se a reproduzir, quase que integralmente, as teses já deduzidas no recurso anterior, sem enfrentar, de forma objetiva e direta, os fundamentos adotados na decisão monocrática, notadamente aqueles atinentes à incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e à suficiência do julgamento singular. Tal circunstância evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que, por si só, fragiliza a pretensão revisional. Ainda que assim não fosse, o recurso não resiste a uma análise de mérito. A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi expressamente impugnada pela consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável. Nessa hipótese, incide, com absoluta pertinência, o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Com efeito, embora regularmente instada na fase instrutória, a instituição financeira deixou de requerer a produção de prova pericial apta a demonstrar a veracidade da assinatura, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, destituídos de força probatória suficiente. A alegação de que não houve intimação específica para apresentação do contrato original não se sustenta, porquanto condicionada à prévia manifestação quanto à produção de prova técnica, a qual foi deliberadamente preterida pela própria parte agravante, operando-se, assim, a preclusão. De igual modo, a invocação da transferência de valores via TED não tem o condão de convalidar o negócio jurídico, porquanto a disponibilização unilateral de numerário não substitui a manifestação válida de vontade, especialmente diante do contexto de fraude e da comprovada devolução do montante pela consumidora mediante depósito judicial. No que tange à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie. Diante dessa previsibilidade, cabe as instituições financeiras, ao disponibilizarem serviços eletrônicos, equipar-se com mecanismos de segurança robustos, incluindo tanto suporte tecnológico quanto assistência pessoal, para assegurar que a utilização por parte dos clientes seja regular e segura. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1 .061 DO STJ. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS. FRAUDE BANCÁRIA CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. No sistema da persuasão racional o magistrado é livre para determinar as provas necessárias e as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC), não havendo cerceamento de defesa se a prova requerida é inútil para o deslinde da questão e se o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o convencimento do julgador . Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese de o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, segundo o Tema 1.061/STJ . 3. Se a instituição financeira requerer a desistência da prova pericial que aferiria a veracidade da assinatura do contrato de empréstimo, ela deve suportar os ônus dessa desistência probatória (art. 373, II, do CPC). 4 . Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Perpetrada a fraude bancária com utilização de assinatura falsa do consumidor para contratação de empréstimos, resta caracterizado o dano moral, o qual se dá in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo que, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07065629420238070005 1919972, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290558-51.2021.8.09 .0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : CÉLIA MARIA THOMAZ DE QUEIROZ 2º APELADO : BANCO BMG S/A 2º APELANTE : BANCO BMG S/A 2ª APELADA : CÉLIA MARIA THOMAZ DE QUEIROZ RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO APURADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . ASSINATURAS FALSAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, em julgamento submetido ao rito dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, que, ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)? (STJ, REsp 1.846.649/MA, Relator Min . Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 2. Demonstrada a falsidade da assinatura da consumidora nos contratos de empréstimo consignado, por meio de prova pericial, impõe-se a declaração de inexistência do débito. 3 . A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a condenação à repetição em dobro do indébito. 4. A cobrança de valores indevidos, qual seja, os descontos de parcelas de empréstimos contratados mediante fraude, sobre benefício previdenciário, comprometendo a renda de cunho alimentar e a dignidade da parte consumidora, caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais . 5. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO). 6. No caso vertente, a indenização fixada pelo juízo a quo não se mostra irrazoável nem desproporcional, estando alinhada, ainda, com a jurisprudência assentada em casos assemelhados . 7. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ- LAS, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5290558-51 .2021.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaques acrescentados). Também não merece reparo a condenação por danos morais, porquanto os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram lesão de natureza in re ipsa, sobretudo quando atingem pessoa em condição de vulnerabilidade, comprometendo verba de caráter alimentar. Destaca-se que a reparação por dano moral não visa o enriquecimento ilícito, mas sim proporcionar à pessoa lesada uma satisfação devida. Em relação à matéria, disserta Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116)”. Assim, na fixação do montante a ser pago à título de indenização por dano moral, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma)”. Assim, o arbitramento da indenização deve observar não apenas o caráter punitivo e pedagógico da reparação, desse modo, entendo adequado a indenização fixada pelo juízo a quo por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para cumprir a função compensatória e sancionatória, sem implicar enriquecimento indevido. A indenização fixada pelo magistrado singular não se revela descabida ou exacerbada, como afirma o agravante, encontrando-se, ao contrário, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a fixação da verba reparatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a dupla função da indenização: compensar o dano e inibir novas condutas lesivas. Nesse contexto, valores em torno do estabelecido têm sido reiteradamente mantidos em casos similares, não se justificando a redução pretendida. Logo, não havendo qualquer inovação processual ou decisão judicial passível de reforma, impositiva é a manutenção do entendimento anteriormente adotado. Por fim, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório do presente agravo interno, haja vista a ausência de fundamentação nova ou capaz de infirmar a decisão agravada, circunstância que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, e CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a interposição de qualquer recurso superveniente ficará condicionada ao prévio depósito da respectiva penalidade, nos estritos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. Ademais, advirto a parte que a interposição de recursos com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-34.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO CARMO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA CAIRES MEIRA
VOTO