PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504328-23.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA, KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA
APELADO: EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I.              Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a rescisão contratual por culpa da representada e deferiu verbas indenizatórias, rejeitando pedido de danos morais. Alegações de omissão quanto à exclusividade territorial e à delimitação do período indenizatório.

II. Questão em discussão     
2. A controvérsia consiste em saber se:       
(i) o acórdão foi omisso ao desconsiderar cláusula contratual sobre a não exclusividade da representação comercial;
(ii) houve omissão quanto à definição do período de incidência das verbas indenizatórias de 1/12 e 1/3 previstas na Lei nº 4.886/65.

III. Razões de decidir 
3. O acórdão enfrentou de forma suficiente a alegação de inexistência de exclusividade territorial, reconhecendo a conduta abusiva da representada, mesmo diante da cláusula contratual.
4. Os embargos da empresa visam à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.       
5. Verificou-se omissão quanto à delimitação do período a ser considerado para cálculo das indenizações deferidas.
6. A integração do julgado é necessária para evitar dúvidas na fase de execução, sem alteração do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese  
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão com a definição do período de apuração das verbas indenizatórias. 
Tese de julgamento:   
"1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os argumentos apresentados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.        
2. A ausência de especificação temporal para fins de liquidação enseja a integração do julgado, desde que não implique modificação do resultado."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025.         
       

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 0504328-23.2018.8.05.0113, em que figuram, como embargantes, EUROSONO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. e por CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA e, como embargados, CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA e outros.  

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em rejeitar os embargos interpostos por EUROSONO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. e ACOLHER os embargos de CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA, sem alteração do resultado do julgado, tão somente para delimitar o período de incidência da indenização devida, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504328-23.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA, KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA
APELADO: EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração simultâneos opostos por EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e por CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA, contra o acórdão id 90942830 da Primeira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível n.  0504328-23.2018.8.05.0113, constando do julgado a seguinte ementa: 


“Ementa: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA REPRESENTADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 34 DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÕES DE 1/12 DAS COMISSÕES TOTAIS DO PERÍODO E 1/3 DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES  DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por empresa autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por rescisão contratual por culpa da representada, referente a contrato de representação comercial. Requereu o pagamento de verbas indenizatórias e danos morais.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a rescisão do contrato de representação comercial decorreu de infração contratual pela representada, ao permitir atuação de terceiro na mesma área do representante;   
(ii) há direito ao recebimento das verbas rescisórias previstas nos arts. 27, §1º, e 34 da Lei nº 4.886/65;  
(iii) é cabível indenização por danos morais; e
(iv) há direito às comissões sobre vendas efetuadas por terceiro.

III. Razões de decidir 
3. Comprovada a atuação de outro representante na mesma área de exclusividade do autor, sem prévia comunicação ou cumprimento das condições contratuais, configurando infração à cláusula 13ª do contrato.  
4. A rescisão contratual deu-se por culpa da representada, sendo devidas as verbas previstas na legislação específica (1/12 das comissões e 1/3 das comissões dos três últimos meses), conforme arts. 27, §1º, e 34 da Lei nº 4.886/65.
5. Inexistente comprovação de dano à esfera moral, caracterizando-se apenas inadimplemento contratual.    
6. Indevido o pagamento de comissões sobre vendas realizadas por terceiro, por ausência de respaldo legal e risco de enriquecimento sem causa.    
7. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese   
8. Recurso parcialmente provido. 
Tese de julgamento:     
"1. A inserção de terceiro representante comercial na mesma área de atuação do representante originário, sem observância das cláusulas contratuais específicas, configura infração contratual e enseja a rescisão contratual por culpa da representada.
2. São devidas as verbas indenizatórias previstas nos arts. 27, §1º, e 34 da Lei nº 4.886/65 quando a rescisão do contrato decorre de culpa da representada.     
3. A simples infração contratual não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral."

 

Em suas razões (id 91871494), a primeira embargante/ EUROSONO, alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não considerou a tese de defesa sobre a "não exclusividade da zona geográfica" e a "inexistência de justa causa" para a rescisão, além de aduzir que o contrato, em sua cláusula 5ª, determina expressamente a não exclusividade, permitindo a contratação de outros representantes para a mesma área.  

Ao final, a embargante requer o acolhimento do recurso para que sejam eliminadas as omissões apontadas.

 

Por sua vez, o segundo embargante (Celso da Silva Oliveira), em sede de Aclaratórios (id 91904291), também aponta omissão no acórdão quanto à delimitação dos períodos das indenizações deferidas, sendo necessário integrar a decisão para fazer constar que a indenização de 1/12 avos se refere ao período de outubro de 2013 a março de 2016, além de especificar que a indenização de 1/3 é relativa às comissões dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016.  

Ao final, a embargante requer que a omissão seja sanada para evitar prejuízos na fase de execução.

 

Contrarrazões da pessoa física no id 92819092, pugnando pelo não provimento dos Embargos.

 

Sem contrarrazões da Eurosono, nos termos da certidão id 93067104. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 22 de janeiro de 2026. 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

                                                  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504328-23.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA, KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTANA
APELADO: EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.  

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:  

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Pois bem, passo à análise individualizada dos vícios alegados.

 

Quanto aos Embargos da Eurosono Industria e Comercio de Colchões Ltda (Id 91871494), verifico que inexiste o vício de omissão apontado eis que, a despeito da embargante alegar que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o contrato permitia a atuação de outros representantes na mesma zona geográfica (cláusula 5ª) e que não houve justa causa para a rescisão contratual, a decisão colegiada apreciou especificamente as matérias de exclusividade de representação e rompimento motivado do contrato pelo autor, diante do desrespeito do pacto pela empresa/recorrente.

 

Para elucidar, transcreve-se trecho do acórdão, que demonstram a manifestação deste Juizo com relação aos pontos suscitados:  

 

“Tal conduta, embora formalmente respaldada pela cláusula 5ª do contrato id 81876743, infringe o dever de boa-fé e cooperação contratual, e, na prática, esvaziou a atuação do representante originário, além de esbarrar na previsão contida na cláusula 13ª do instrumento contratual (...) o que viola a bilateralidade do pacto firmado, gerando abusividade, mostrando-se, portanto, legítima a rescisão contratual por culpa da recorrida.”  

 

 Dessa forma, observa-se que o ato embargado analisou e decidiu o assunto posto a exame, fundamentando que, apesar da previsão de não exclusividade, a conduta da representada violou deveres anexos do contrato e outras cláusulas específicas, caracterizando a culpa da empresa pela rescisão.  

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).  

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).  

 

Portanto, não assiste razão à embargante, restando claro que o acórdão não padece de omissão nestes pontos.  

 

Lado outro, quanto aos Embargos interpostos por Celso da Silva Oliveira Ltda (ID 91904291), assiste razão à embargante ao aduzir que o acórdão foi omisso ao não especificar os períodos sobre os quais devem incidir as indenizações de 1/12 e de 1/3 previstas na Lei nº 4.886/65.  

 

Assim, embora o acórdão tenha reconhecido o direito às verbas indenizatórias, não delimitou expressamente o período de vigência contratual e o trimestre final para fins de cálculo em liquidação de sentença.  

 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de representação comercial vigeu entre outubro de 2013 e março de 2016 ea especificação de tais datas é fundamental para a correta apuração do valor devido.  

 

De tal maneira, a integração do julgado é medida que se impõe para evitar dúvidas na fase executória, garantindo que a indenização de 1/12 incida sobre a retribuição de todo o período contratual (outubro/2013 a março/2016) e a de 1/3 sobre as comissões dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016.  

 

Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração de EUROSONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e ACOLHE-SE os embargos de declaração de CELSO DA SILVA OLIVEIRA LTDA para, nos termos da fundamentação supra, sanar a omissão identificada, sem efeitos infringentes, a fim de integrar ao julgado a delimitação temporal das indenizações, esclarecendo que a indenização de 1/12 (um doze avos) deve considerar o total da retribuição auferida no período de outubro de 2013 a março de 2016 e a indenização de 1/3 (um terço) deve incidir sobre as comissões auferidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

Sala de Sessões,    de       de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça