PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149173-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIMAR ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS E BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO DE FATURAS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 765,85 e de compensação por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito entre as partes; (ii) estabelecer se o débito que ensejou a negativação é legítimo; e (iii) determinar se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.  A instituição financeira comprova a celebração do contrato mediante apresentação de proposta de adesão assinada, documentos pessoais da autora e registro fotográfico por biometria facial realizado no momento da contratação.

5.  As faturas e o histórico de movimentações demonstram a emissão e utilização do cartão na mesma data da adesão, com compras parceladas, pagamento de faturas iniciais e nova utilização posterior, evidenciando ciência e fruição do crédito pela consumidora.

6.  O conjunto probatório afasta a alegação de fraude ou de mera intenção de contratar, revelando comportamento contraditório da autora ao utilizar o cartão e posteriormente negar a contratação.

7.  Comprovado o inadimplemento do saldo devedor, a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

8.  Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável.

9.  O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                    Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a contratação de cartão de crédito mediante proposta assinada, documentação pessoal e validação por biometria facial. 2. A utilização do cartão e o pagamento de faturas constituem elementos aptos a demonstrar a ciência e a regularidade da relação contratual. 3. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, diante de débito legítimo, configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade quando deferida a gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8149173-70.2025.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente MARIMAR ANDRADE DE JESUS, sendo Recorrido CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149173-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIMAR ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por MARIMAR ANDRADE DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória  de Inexistência de Débito c/c Indenizatória,  ajuizada contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, dispôs:

“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa. Aplicando-se o §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.”

                            Na origem, a parte autora narrou que foi surpreendida com a inserção indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes por uma dívida no valor de R$ 765,85, a qual afirma desconhecer por completo, asseverando nunca ter contraído qualquer obrigação financeira com a demandada. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição, requerendo, em sede de tutela provisória, a imediata exclusão da restrição creditícia e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida com a consequente condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.

                Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação rechaçando as alegações autorais e defendendo a absoluta legitimidade da contratação e do débito. A instituição financeira argumentou que a autora compareceu presencialmente a um estabelecimento parceiro em 25/06/2022, onde firmou proposta de adesão ao "Cartão Parceria SKG PL", momento em que forneceu seus documentos de identificação e submeteu-se a registro fotográfico por biometria facial para fins de segurança. A defesa destacou que a primeira compra ocorreu na mesma data da emissão do cartão e que compras subsequentes foram realizadas e parceladas, havendo inclusive o pagamento de algumas faturas iniciais, o que afasta por completo a tese de fraude ou desconhecimento. Diante da inadimplência das parcelas posteriores, que culminaram no saldo devedor de R$ 765,85, a demandada defendeu que a negativação traduziu mero exercício regular de direito, pugnando pela improcedência total dos pleitos e pela condenação da demandante nas penas de litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos.

                O magistrado de primeiro grau prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos inaugurais, sob o fundamento de que a empresa ré produziu arcabouço probatório substancial e apto a elidir a pretensão da autora. O juízo singular ressaltou que a requerida juntou aos autos documentos robustos, tais como a proposta de adesão assinada e o registro de validação biométrica facial, os quais não sofreram impugnação específica por parte da demandante. Concluiu-se que a contratação e a dívida são válidas e que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito se configurou como um exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

                Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação(ID. 94733969), requerendo a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, a apelante insiste na tese de que a mera apresentação de uma ficha cadastral preenchida e a entrega de documentos pessoais não podem ser consideradas como um contrato efetivo, representando apenas uma etapa preliminar e uma intenção de contratar que estaria sujeita à análise de crédito.

                 A recorrente reitera que os documentos colacionados pela empresa consistem em telas sistêmicas unilaterais e desprovidas de idoneidade probatória, incapazes de comprovar a fruição do crédito ou a origem do débito que gerou a restrição em seu nome. Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a inexistência do débito e deferida a reparação por danos morais em virtude da negativação indevida, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios.

                A empresa apelada apresentou contrarrazões(ID. 94733977), reiterando os fundamentos de sua defesa e enfatizando que a parte autora não apenas assinou pessoalmente o contrato, como também realizou compras e efetuou o pagamento de faturas anteriores, o que demonstra comportamento contraditório e evidente litigância de má-fé.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149173-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIMAR ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS E BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO DE FATURAS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 765,85 e de compensação por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito entre as partes; (ii) estabelecer se o débito que ensejou a negativação é legítimo; e (iii) determinar se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.  A instituição financeira comprova a celebração do contrato mediante apresentação de proposta de adesão assinada, documentos pessoais da autora e registro fotográfico por biometria facial realizado no momento da contratação.

5.  As faturas e o histórico de movimentações demonstram a emissão e utilização do cartão na mesma data da adesão, com compras parceladas, pagamento de faturas iniciais e nova utilização posterior, evidenciando ciência e fruição do crédito pela consumidora.

6.  O conjunto probatório afasta a alegação de fraude ou de mera intenção de contratar, revelando comportamento contraditório da autora ao utilizar o cartão e posteriormente negar a contratação.

7.  Comprovado o inadimplemento do saldo devedor, a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

8.  Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável.

9.  O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.                    Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a contratação de cartão de crédito mediante proposta assinada, documentação pessoal e validação por biometria facial. 2. A utilização do cartão e o pagamento de faturas constituem elementos aptos a demonstrar a ciência e a regularidade da relação contratual. 3. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, diante de débito legítimo, configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade quando deferida a gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.




 

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no juízo de origem, razão pela qual merece ser conhecido e recebido em seus regulares efeitos legais.

A matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se a verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito, a legitimidade da dívida que motivou a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito e a eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização.

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e estabelece a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Em demandas declaratórias de inexistência de débito, nas quais a parte autora sustenta fato negativo absoluto, recai sobre a instituição financeira demandada o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a efetiva celebração do negócio jurídico e a origem lícita do débito imputado, em estrita observância à regra de distribuição do ônus probatório estampada no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Da análise detida e cuidadosa do acervo fático-probatório carreado aos autos, constata-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual de demonstrar a regularidade da contratação e a exigibilidade da dívida.

A documentação apresentada pela recorrida no juízo a quo não se limitou a meras telas sistêmicas de reprodução unilateral, como faz crer a apelante, mas englobou elementos concretos e contundentes de individualização do negócio jurídico. Constam nos autos a cópia do documento de identidade da autora, o comprovante de situação cadastral e, de forma categórica, o registro fotográfico por biometria facial capturado no momento exato da adesão ao cartão de crédito na modalidade "Cartão Parceria SKG PL".

 Tais elementos de prova, aliados à assinatura constante na proposta de adesão, que guarda visível similitude com a do documento oficial de identidade, afastam qualquer plausibilidade da tese de fraude praticada por terceiros ou de mero preenchimento de ficha cadastral sem continuidade da relação contratual.

Cumpre destacar que a alegação da apelante de que a proposta de adesão seria uma mera intenção de compra sujeita a análise de crédito cai por terra diante do efetivo uso do serviço disponibilizado. As faturas detalhadas anexadas pela empresa ré evidenciam de forma clara a dinâmica da relação comercial, indicando que o cartão foi emitido e imediatamente utilizado em estabelecimento credenciado na data de 25 de junho de 2022, oportunidade em que foi realizada uma compra parcelada em cinco vezes.

Mais do que isso, o histórico de movimentação revela o pagamento de faturas em meses subsequentes e a realização de uma nova compra no dia 20 de dezembro de 2023, parcelada em dez vezes, o que corrobora a posse do cartão, a ciência inequívoca da contratação e a utilização voluntária do limite de crédito concedido pela administradora. O comportamento da consumidora em realizar compras, efetuar pagamentos parciais e posteriormente ingressar em juízo alegando total desconhecimento do vínculo evidencia conduta flagrantemente contraditória e incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais.

Diante do cenário probatório irrefutável que atesta a validade da contratação e o inadimplemento das obrigações assumidas pela consumidora, a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo montante de R$ 765,85 constitui providência lícita e amparada pelo ordenamento jurídico.

A conduta da instituição financeira traduz mero exercício regular de um direito reconhecido ao credor para a proteção de seu patrimônio e do próprio mercado de crédito, encontrando respaldo expresso no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer conduta abusiva perpetrada pela administradora de cartões, afasta-se peremptoriamente a configuração de ato ilícito, o que esvazia por completo o pleito de indenização por danos morais, cuja concessão exigiria a demonstração cabal de ofensa injusta aos direitos da personalidade da autora.

A fundamentação exarada pelo magistrado sentenciante revela-se escorreita e aderente à realidade dos autos, não merecendo qualquer retoque nesta instância revisora, pois avaliou com precisão a documentação apresentada e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. O fato de a parte autora ter se utilizado de argumentação genérica na fase recursal, focando exclusivamente na suposta invalidade das telas sistêmicas e ignorando olimpicamente a robusta prova biométrica e documental que atesta a sua participação pessoal no ato da contratação, apenas confirma a fragilidade de sua pretensão e a absoluta falta de amparo fático e jurídico para a reversão do julgado.

Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência, diante do desprovimento integral do recurso interposto e da necessidade de remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte apelada em grau recursal, impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a verba honorária fixada na origem deve ser majorada, ressalvando-se, contudo, que a exigibilidade de tal encargo permanecerá sob condição suspensiva, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo ser observada a norma protetiva disposta no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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