PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. CUSTAS RECURSAIS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO AUTOMÁTICA. PEDIDO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada teria incorrido em incompatibilidade lógica e jurídica ao impor custas recursais em recurso cujo objeto exclusivo era a discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça. 3. Alega, ainda, inexistência de fato gerador das custas, ausência de má-fé ou abuso do direito de recorrer e requer a remessa da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a responsabilidade da agravante pelas custas recursais quando o agravo de instrumento tinha por objeto a concessão da gratuidade da justiça, bem como se é possível conhecer, em agravo interno, de pedido de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública não submetido à decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática examinou adequadamente a controvérsia relativa à gratuidade da justiça, destacando que a parte foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência e que os documentos apresentados não demonstraram, de modo satisfatório, a impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. 6. O agravo interno não impugna de forma eficaz os fundamentos centrais da decisão monocrática quanto à ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, concentrando-se na tese de impossibilidade de imposição de custas em recurso voltado à discussão da gratuidade. 7. O fato de o recurso ter por objeto a concessão da justiça gratuita não torna a parte automaticamente imune ao pagamento das custas, caso confirmada a denegação do benefício. Deve-se distinguir a dispensa provisória do recolhimento do preparo, enquanto pendente a análise do pedido, da responsabilidade final pelas custas após o indeferimento da benesse. 8. Não há ausência de fato gerador, pois houve efetiva prestação jurisdicional em segundo grau, com distribuição do recurso, despacho inicial, intimação da parte agravada, apresentação de contrarrazões, conclusão e prolação de decisão monocrática. 9. A imposição das custas não possui natureza punitiva, nem depende de má-fé ou abuso do direito de recorrer, constituindo consequência processual ordinária da sucumbência e da não concessão da gratuidade. 10. O pedido de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública não foi objeto da decisão monocrática agravada e não integrou, de forma própria, a matéria devolvida no agravo de instrumento, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “O recurso que discute a gratuidade da justiça não gera isenção automática e definitiva de custas. Confirmado o indeferimento do benefício, subsiste a responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais. Pedido formulado apenas em agravo interno, sem prévia apreciação na decisão agravada, configura inovação recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.021; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8011402-19.2026.8.05.0000, em que figura como agravante SILZETH PEREIRA BATISTA e como agravado MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011402-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILZETH PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOAO PAULO GABRIEL, DANIELE GARCIA PAGOTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por SILZETH PEREIRA BATISTA contra decisão monocrática de id. 100595898, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8011402-19.2026.8.05.0000, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da ação nº 8009330-27.2025.8.05.0022, movida em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões, id. 102743130, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em incompatibilidade lógica e jurídica ao impor o pagamento de custas recursais em recurso cujo objeto exclusivo consistia na discussão acerca da concessão da gratuidade da justiça. Defende que a exigência de custas, em tal contexto, representaria obstáculo financeiro ao exercício do direito de recorrer e esvaziaria o próprio conteúdo do direito fundamental de acesso à justiça, invocando os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não houve má-fé, abuso do direito de recorrer ou fato gerador apto a justificar a condenação ao pagamento das custas processuais. Afirma que o recurso foi legítimo e necessário, pois voltado à impugnação de decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Sustenta, também, que a demanda originária deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, por envolver causa de menor complexidade e valor reduzido, razão pela qual requer a remessa dos autos àquele juízo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para afastar integralmente a condenação em custas recursais, bem como a remessa da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimado, o agravado MUNICÍPIO DE BARREIRAS não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão constante dos autos, id. 108008548. É o relatório. Salvador, 01 de julho de 2026. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011402-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILZETH PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOAO PAULO GABRIEL, DANIELE GARCIA PAGOTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é cabível e tempestivo, razão pela qual dele conheço parcialmente. Deixo, contudo, de conhecer do pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por configurar inovação recursal, conforme será examinado adiante. No mérito, o Agravo Interno deve ser julgado improcedente. A controvérsia posta neste recurso limita-se a verificar se foi correta a decisão monocrática que, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça, atribuiu à agravante a responsabilidade pelo pagamento das custas. A agravante sustenta, em síntese, que seria juridicamente incompatível impor custas em recurso cujo objeto consistia justamente na discussão acerca da gratuidade da justiça. Defende, ainda, que inexistiria fato gerador das custas e que a condenação teria caráter punitivo indevido. A alegação, contudo, não merece acolhimento. No caso concreto, a decisão agravada examinou de forma adequada a controvérsia relativa à gratuidade da justiça. Conforme consignado na decisão monocrática, o Juízo de origem oportunizou à parte autora a comprovação documental da alegada hipossuficiência, tendo a agravante juntado documentos e afirmado perceber remuneração mensal em torno de R$7.437,17, com descontos superiores a 30% e despesas ordinárias. A decisão agravada, contudo, concluiu que a documentação apresentada não demonstrava, de forma suficiente, a impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Registrou-se, ainda, que as despesas foram alegadas de modo genérico, sem demonstração analítica da relação entre renda líquida, despesas essenciais e valor das custas. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. No presente caso, a parte foi intimada a comprovar sua situação econômica e, mesmo após a juntada de documentos, não demonstrou, de modo satisfatório, que o recolhimento das custas comprometeria sua manutenção ou a de sua família. O Agravo Interno, ademais, não impugna de maneira eficaz os fundamentos centrais da decisão monocrática quanto à ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência. A insurgência recursal concentra-se, sobretudo, na tese de que não poderia haver condenação em custas em recurso voltado à discussão da justiça gratuita. Essa tese, entretanto, não se sustenta. É necessário distinguir a dispensa provisória do recolhimento do preparo, enquanto pendente a análise do pedido de gratuidade, da responsabilidade final pelas custas processuais quando, ao término da apreciação da questão, o benefício é indeferido e a parte resta vencida. O fato de o recurso ter por objeto a concessão da justiça gratuita não torna a parte automaticamente imune ao pagamento das custas, caso confirmada a denegação do benefício. O sistema processual assegura que a questão relativa à gratuidade seja apreciada antes da exigência do preparo, mas não estabelece isenção definitiva em favor daquele que não comprova preencher os requisitos legais para a concessão da benesse. Também não prospera a alegação de inexistência de fato gerador. No presente caso, houve efetiva movimentação jurisdicional em segundo grau, com distribuição do Agravo de Instrumento, despacho inicial, intimação da parte agravada, apresentação de contrarrazões, conclusão e prolação de decisão monocrática. Portanto, não se trata de hipótese de ausência de prestação jurisdicional. A imposição das custas, nesse contexto, não possui natureza punitiva, nem depende da demonstração de má-fé ou abuso do direito de recorrer. Trata-se de consequência processual ordinária decorrente da sucumbência e da não concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, dele não conheço. A decisão monocrática agravada limitou-se a examinar a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente responsabilidade pelas custas. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não foi objeto da decisão recorrida, tampouco integrou, de forma própria, a matéria devolvida no Agravo de Instrumento. Assim, o pedido formulado apenas em sede de Agravo Interno configura inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento. Ainda que assim não fosse, a mera alegação de que a demanda possui valor reduzido ou menor complexidade não autoriza, nesta via recursal e neste momento processual, a modificação da competência, sobretudo porque tal questão não foi previamente submetida ao exame do Juízo de origem no contexto da decisão impugnada. Portanto, inexistindo fundamento capaz de modificar a decisão recorrida, deve ela ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à responsabilidade da agravante pelas custas. Não conheço do pedido de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por configurar inovação recursal. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011402-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILZETH PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOAO PAULO GABRIEL, DANIELE GARCIA PAGOTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
VOTO