PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814576-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TRSD). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que declarou extinta a execução fiscal de origem, decretando de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário.

2. A execução fiscal foi proposta em 09/12/2014, com despacho ordenador da citação proferido em 22/10/2015. A tentativa de citação por correspondência postal retornou negativa, tendo o exequente tomado ciência do ato infrutífero em 11/03/2019.

3. O exequente permaneceu sem promover a citação válida ou a constrição de bens penhoráveis por período superior ao prazo legal, culminando na prolação de sentença de extinção do feito em 29/08/2025.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia cinge-se em verificar a configuração da prescrição intercorrente e a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante do alegado atraso decorrente do mecanismo do Poder Judiciário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Segundo a sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo paradigma REsp 1.340.553/RS (Tema 568), o prazo anual de suspensão da execução previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente no momento da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens.

6. No caso, a ciência da Fazenda Pública quanto à frustração da diligência citatória se deu em 11/03/2019. O prazo de suspensão de um ano escoou em 11/03/2020, iniciando-se em seguida o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 11/03/2025, antes da prolação da sentença.

7. Afasta-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora no andamento do feito não decorreu de falha nos mecanismos judiciais, mas da frustração das diligências decorrentes da ausência de indicação de endereço válido para citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.

8. O mero peticionamento em juízo indicando novos endereços desprovidos de efetivo êxito citatório não possui o condão de obstar a fluência do prazo da prescrição intercorrente.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido

10. Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal flui de forma automática após o decurso do período anual de suspensão do processo, o qual se inicia com a ciência da Fazenda Pública a respeito da citação frustrada do devedor. 2. A indicação de novos endereços que resultam infrutíferos ou pedidos de diligências inócuas não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente."

Referências: Código Tributário Nacional, artigo 174; Lei nº 6.830/1980, artigo 40; Súmula 314 do STJ; REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0814576-59.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814576-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 0814576-59.2014.8.05.0001, extinguiu o processo executivo, com resolução do mérito, ao decretar de ofício a prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

A execução fiscal foi ajuizada em 09/12/2014 objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TRSD) dos exercícios de 2012 e 2013, totalizando originariamente o montante de R$ 29.517,82, conforme a petição inicial e as certidões de dívida ativa que a instruem. O despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 22/10/2015.

A carta citatória postal foi expedida em 18/12/2017, retornando o correspondente aviso de recebimento negativo em 28/12/2017, com a informação dos Correios de que o número do endereço não existia. Diante disso, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para fornecer o endereço completo ou indicar elementos para impulsionar o feito. A intimação eletrônica da Fazenda Pública foi efetivada em 11/03/2019, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso lavrada em 15/07/2019.

Posteriormente, em 02/10/2019, o Juízo de primeiro grau exarou decisão interlocutória suspendendo o curso da execução fiscal pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), ato do qual o exequente tomou ciência em 10/10/2019. Após a intimação, o Município de Salvador peticionou em 05/11/2019 informando novo endereço para tentativa de citação postal da executada.

O pedido formulado pela Fazenda Pública foi apreciado em 06/10/2022, oportunidade em que se ordenou a citação no endereço indicado. Após a migração dos autos para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi expedida nova carta citatória via AR digital em 02/06/2023, cuja postagem foi certificada em 06/06/2023.

Em 10/02/2025, o Juízo singular, constatando o longo período de paralisação processual, proferiu decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. A Secretaria certificou que decorreu o prazo assinalado sem manifestação do exequente em 28/03/2025. Posteriormente, em 14/04/2025, o Município protocolou manifestação alegando a tempestividade do ajuizamento, a responsabilidade do Judiciário pela demora e a obrigação da executada de manter seus dados cadastrais atualizados.

Em 29/08/2025, foi proferida a sentença de extinção do feito, na qual o Juízo de origem acolheu a ocorrência da prescrição intercorrente, destacando que o processo esteve paralisado por mais de cinco anos sem movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, ressaltando ainda a ausência de inércia por parte do Judiciário.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação sustentando que o ajuizamento foi tempestivo e que o despacho de citação interrompeu a prescrição direta. Defende que a paralisação decorreu de entraves do mecanismo judicial, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta também a obrigação da empresa de manter seus dados atualizados perante o Fisco Municipal e requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sem contrarrazões, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, sendo a distribuição ratificada por livre sorteio para esta relatoria.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814576-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.

Constata-se a dispensa do recolhimento de custas processuais e do preparo recursal, conforme a isenção legal conferida à Fazenda Pública pelo artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).


2. DO MÉRITO

2.1 SISTEMÁTICA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA 568 DO STJ E SÚMULA 314 DO STJ)

O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal tributária, cuja regência é disciplinada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional.

O prazo prescricional aplicável à cobrança do crédito tributário é de cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Após a propositura da demanda judicial, a inércia do credor em promover atos eficazes de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis atrai a incidência da prescrição em sua modalidade intercorrente.

Com o objetivo de pacificar a interpretação sobre o procedimento de contagem desse prazo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568), estabeleceu diretrizes vinculantes aplicáveis a todas as execuções fiscais.

Ficou consolidado que o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Essa contagem ocorre de forma autônoma e automática, sendo despicienda a declaração formal do magistrado ou o requerimento do exequente. Findo o prazo de um ano de suspensão automática, inicia-se imediatamente o prazo prescricional subsequente de cinco anos.

Nesse sentido, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça preconiza:


SÚMULA STJ nº 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)


Ademais, conforme a tese firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em juízo postulando diligências infrutíferas não interrompe a fluência da prescrição intercorrente. Apenas a efetiva constrição patrimonial de bens ou a citação válida do executado (ainda que realizada por edital) possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento nos seguintes termos:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 568 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. — Paradigma: REsp 1340553/RS


Dessa forma, conclui-se que a contagem do prazo prescricional decorre diretamente da lei e do decurso do tempo, cabendo ao Judiciário verificar objetivamente a ocorrência dos marcos temporais legais e a utilidade prática das manifestações do exequente para evitar a eternização de demandas executivas inexequíveis.


2.2  ANÁLISE DO CASO CONCRETO E AFASTAMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ

No caso concreto, o cotejo entre os atos documentados nos autos e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a pretensão recursal do Município de Salvador não merece prosperar.

O despacho ordenador da citação foi proferido em 22/10/2015, o que interrompeu a prescrição direta, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ocorre que a primeira tentativa de citação por via postal retornou negativa, sendo o correspondente aviso de recebimento juntado aos autos com o resultado desfavorável ("Não existe o número") em 28/12/2017.

A Fazenda Pública teve ciência inequívoca da frustração da diligência citatória e da não localização do devedor em 11/03/2019, quando declarou ciência no portal eletrônico do despacho de intimação para impulsionar o feito.

A partir desse marco (11/03/2019), iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de um ano regulado pelo artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, o qual findou em 11/03/2020. Com o encerramento do período anual de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos começou a fluir em 12/03/2020, vindo a se consumar em 11/03/2025.

O Município de Salvador argumenta que não quedou inerte e que a demora na citação deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal tese não encontra amparo fático nos autos.

A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça se aplica apenas quando a demora do ato citatório decorre unicamente de falhas estruturais ou lentidão injustificada da máquina judiciária, o que não ocorreu na presente demanda. A ineficácia da citação decorreu do fato de a Fazenda Pública ter ajuizado a ação fiscal indicando endereço no qual o devedor não pôde ser localizado.

Embora o exequente tenha peticionado em 05/11/2019 indicando novo endereço de citação, a tentativa subsequente de citação postal por AR digital expedida em junho de 2023 também se revelou infrutífera, não tendo sido aperfeiçoada a triangularização da relação processual, tampouco realizada qualquer constrição patrimonial, conforme expressamente certificado pela Secretaria em 13/01/2026.

Como pacificado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, o peticionamento desprovido de efeito prático, que não resulta em citação efetiva ou penhora de bens, é incapaz de interromper a prescrição intercorrente. A mera indicação de novos endereços que se mostram infrutíferos constitui diligência inócua, que não afasta a inércia do credor em indicar caminhos viáveis à satisfação do crédito público.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha desse entendimento, afastando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando constatado que a paralisação do feito decorre da ausência de diligências úteis por parte do exequente:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-84.2008.8.05.0145 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA DANTAS PEREIRA Advogado(s):HUGO BATISTA DE MEDEIROS ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA A PARTIR DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/INEXISTÊNCIA DE BENS. SÚMULA 314/STJ E TEMA 566/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA DANTAS PEREIRA e extinguiu a Execução Fiscal nº 0000367-84.2008.8.05.0145, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente do crédito tributário (ICMS antecipado e penalidades – CDA nº 11146-18-0000-07). Ajuizamento em 17/07/2008; tentativa de citação infrutífera e certidão de não localização/ausência de bens em 07/11/2008; intimação da exequente em 03/07/2013 e em 14/09/2015; petição da Fazenda requerendo novas diligências apenas em 05/11/2021; bloqueios via SISBAJUD em outubro/2023; sentença de 19/10/2023 reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, à luz do art. 40 da LEF, do art. 174 do CTN, da Súmula 314/STJ e do Tema 566/STJ, diante da inércia da exequente por período superior ao legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566) estabelece que o prazo de 1 ano de suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens, seguindo-se o prazo prescricional quinquenal, independentemente de despacho formal de suspensão. A Súmula 314/STJ dispõe que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, após o que se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. A ciência fazendária da certidão negativa de 07/11/2008 deflagra o procedimento do art. 40 da LEF; ainda que se adote, por benevolência, como termo inicial a intimação de 03/07/2013, o período de suspensão expirou em 03/07/2014 e o prazo quinquenal consumou-se em 04/07/2019. A petição do Estado da Bahia de 05/11/2021, requerendo novas diligências (citação em novo endereço, SISBAJUD, RENAJUD, ofícios), é intempestiva, pois protocolada mais de dois anos após consumada a prescrição intercorrente. A Súmula 106/STJ é inaplicável à prescrição intercorrente, pois se refere à prescrição inicial por demora imputável ao Judiciário antes da citação; na intercorrente, exige-se diligência efetiva do exequente após a paralisação informada. A ausência de decisão formal suspendendo o feito com base no art. 40 da LEF não impede a fluência dos prazos, porquanto a suspensão opera de pleno direito a partir da ciência fazendária, sendo os atos judiciais meramente declaratórios (Tema 566/STJ). O despacho que ordena a citação (LC 118/2005; CTN, art. 174, parágrafo único, I) interrompe a prescrição inicial, não afastando a incidência da prescrição intercorrente se, após a frustração da citação e a ciência da inércia, o exequente permanece sem atos úteis. Questões relativas à confusão patrimonial do empresário individual, baixa da empresa, indicação do sujeito passivo e redirecionamento (CTN, art. 135; Súmula 435/STJ) mostram-se irrelevantes diante da extinção do crédito pela prescrição intercorrente. A sentença que reconhece, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal com resolução do mérito está alinhada aos arts. 174 e 156, V, do CTN e ao art. 40, § 4º, da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência fazendária da não localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho formal. 2. Consumado o prazo de um ano de suspensão e o quinquenal subsequente sem atos úteis do exequente, configura-se a prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente quando verificada a inércia da Fazenda Pública. 4. O despacho que ordena a citação interrompe apenas a prescrição inicial, não impedindo a fluência da intercorrente diante da paralisação do feito. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 156, V; LEF (Lei 6.830/80), art. 40 e § 4º; CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 485, § 7º; CTN, art. 135; LC 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 395; STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000367-84.2008.8.05.0145, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA DANTAS PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000367-84.2008.8.05.0145,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 19/10/2025 )


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004087-61.2014.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: J O Y MERCADINHO LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004087-61.2014.8.05.0044, que declarou extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário. O Estado alega ausência de inércia da exequente, apontando que a paralisação decorreu exclusivamente de demora judicial, sem intimação prévia para manifestação, e requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante da alegada ausência de intimação da exequente e da suposta inércia do Poder Judiciário, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A demanda foi ajuizada em 11/02/2014 e o despacho citatório proferido em 22/06/2016. 4. A partir da determinação da citação, não houve qualquer diligência útil para localização de bens penhoráveis ou para o prosseguimento da execução, acarretando paralisação do feito por mais de oito anos. 5. A sentença está em conformidade com o art. 40 da LEF e com a jurisprudência do STJ (REsp 1340553/RS), que admite a decretação da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, após suspensão de um ano e inércia subsequente. 6. Ainda que ausente intimação específica nos moldes do art. 40, §4º, da LEF, o reconhecimento da prescrição é válido, diante da ausência de prejuízo demonstrado e da natureza de ordem pública da matéria. 7. A aplicação da Súmula 106/STJ não se justifica, pois restou demonstrada a ausência de diligência mínima da exequente no acompanhamento do feito. 8. A Fazenda Pública foi intimada a impulsionar o processo, mas quedou-se inerte, o que evidencia desídia suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal quando, após a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, não houver impulso da parte exequente por prazo superior ao quinquênio legal. 2. A ausência de intimação específica da Fazenda Pública não invalida a decretação da prescrição intercorrente quando não demonstrado prejuízo e constatada a inércia do exequente." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 174, caput; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1340553/RS (Temas 567 e 571 do STJ); Súmula 314/STJ; Súmula 106/STJ; REsp 1.100.156/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0004087-61.2014.8.05.0044, em que figura como apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, JOY MERCADINHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004087-61.2014.8.05.0044,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 28/08/2025 )


Ademais, a alegação de que é dever da empresa executada manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal (artigo 217 c/c artigo 228 da Lei Municipal nº 7.186/2006) não possui relevância para obstar a fruição da prescrição. Embora exista a referida obrigação tributária acessória, tal dever não exime a Fazenda Pública do ônus de promover a cobrança judicial de forma diligente e oportuna, sob pena de perda do direito material por decurso do tempo.

Verifica-se, portanto, que entre a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado (11/03/2019) e a prolação da sentença (29/08/2025) transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional quinquenal (5 anos), sem que houvesse citação válida ou qualquer medida de constrição patrimonial.

Desse modo, encontra-se plenamente configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença extintiva.


3. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO DO VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo fiscal com resolução do mérito, com base nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da prescrição intercorrente.

Sem condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, em razão de sua isenção legal, e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de triangularização processual.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora