PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO NO CÂMBIO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO E AVARIAS ESTÉTICAS. APELO DA AUTORA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DAS FORNECEDORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE CONSUMO (CONCESSIONÁRIA E COMERCIANTE). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CORRETA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 NA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ GRAND POINT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ ROTA PREMIUM CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos em face de sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das Rés pelos vícios ocorridos no câmbio do bem e pela demora excessiva em seu reparo, bem como pelo surgimento de avarias estéticas no período em que a guarda do veículo recaiu sobre a concessionária técnica, determinando o desfazimento do negócio com devolução do valor da Tabela FIPE e arbitrando danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) a admissibilidade do recurso autoral diante do não recolhimento das custas de preparo após o indeferimento da justiça gratuita; (ii) a aferição da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da loja vendedora e da concessionária prestadora da assistência técnica; (iii) a ocorrência de dano moral apto a amparar compensação civil diante dos percalços vivenciados pela consumidora; e (iv) a possibilidade de minoração do quantum estipulado em base na razoabilidade, (v) bem como a conformação da sentença às regras da Lei 14.905/2024 referentes aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e não havendo o consequente recolhimento no prazo deferido pelo juízo ad quem, é imperioso o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do apelo manejado pela Autora. 4. No mérito, o CDC consagra a responsabilidade solidária e objetiva de todos os entes que integram a cadeia de consumo tornando ilegítimas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas empresas Rés. 5. No mais, configura-se o dano moral a via-crúcis imposta à consumidora que, além de ter o veículo avariado na rodovia por falha no câmbio, aguardou mais de trinta dias pela solução e recebeu o bem com falhas estéticas (arranhões e mossas) 6. Atentos à dúplice função da responsabilidade civil (compensatória e pedagógica), sem perder de mira a vedação do enriquecimento ilícito, impõe-se a redução da indenização fixada a título de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Por fim, a inovação trazida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil possui natureza eminentemente processual e material, devendo observar as regras de transição. 8. É irreparável a sentença que determinou a incidência de 1% de juros ao mês e INPC até 27/08/2024, determinando que, após tal marco, a correção obedeça rigorosamente a aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA, afastando-se o pleito de aplicação retroativa formulado pela concessionária Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Autora NÃO CONHECIDO, recurso da Ré Grand Point Comércio de Veículos Ltda. CONHECIDO e NÃO PROVID, recurso da Ré Rota Premium Veículos Ltda. CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para minorar a indenização por dano moral ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tese de julgamento: 1. A falta de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte cuja gratuidade pleiteada foi indeferida, atrai a incidência inarredável da pena de deserção. 2. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento (vendedora e assistência técnica) respondem de forma objetiva e solidária pelos vícios atinentes ao produto e ao serviço correlato. 3. A excessiva morosidade no reparo do veículo, atrelada à manifesta ofensa à qualidade do serviço prestado, dá azo à configuração de dano moral. 4. Impõe-se a redução do quantum indenizatório caso este desborde da razoabilidade e proporcionalidade estipuladas pela moldura do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 85, § 11, 101, § 2º e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10223140251024001, Rel. Marco Antônio de Melo, j. 18/10/2022; TJ-MG - AC: 50354711920198130024, Rel. Desa. Mônica Libânio, j. 05/07/2023; TJ-MG - AI: 10000205385628001, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 23/09/2021; TJBA – Apelação nº 01780748320088050001, Terceira Câmara Cïvel Desa. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado publicado em 09/11/2022; TJBA – Apelação nº 05586013120178050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, julgado publicado em 18/10/2021; TJSP - Embargos de Declaração nº 10535928020228260224, 33ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/01/2025; TJMG - Embargos de Declaração nº 38363684720248130000, 17a Câmara Cível, Des(a). Rel. Baeta Neves, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510788-42.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MARINEIDE DANTAS CANÁRIO PEREIRA, GRAND POINT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA., e como Apelados JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do apelo da Autora, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Grand Point Comércio de Veículos Ltda. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Rota Premium Veículos Ltda., nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510788-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, BRENO LIMA DOS SANTOS, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, RICARDO LUIZ CUNHA
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RICARDO LUIZ CUNHA, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, BRENO LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALMEIDA CASTRO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por MARINEIDE DANTAS CANARIO PEREIRA em face da GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRAS Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, acrescentando que os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos (id. 484031154): "Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as Requeridas, solidariamente a pagar ao autor o valor correspondente ao automóvel objeto da lide, de acordo com o preço estabelecido pela Tabela FIPE vigente na presente data, acrescido de correção monetária desde a presente data, e juros de mora desde a citação bem como, a título de danos morais, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. À parte autora cumpre a obrigação de devolução do veículo descrito no contrato, caso em sua posse, no prazo de cinco dias a contar do depósito do valor da condenação em Juízo ou do recebimento mediante recibo de quitação. A devolução deve se dar no endereço da empresa-ré. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas na integralidade das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, a ser pago em favor da autora. P.R.I." Insatisfeitas, duas das Rés manusearam Embargos de Declaração (id. 92856682 e id. 92856683), os quais, após a implementação do contraditório foram acolhidos em parte, tão somente para “Esclarecer que a obrigação da parte autora de devolução do veículo descrito no contrato, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, deverá ser cumprida no endereço da ré ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA, nesta comarca, no prazo de cinco dias a contar do depósito do valor da condenação em Juízo ou do recebimento mediante recibo de quitação. A ré ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA deverá indicar o local específico para a entrega do veículo nesta comarca”. (id. 92856687) Ainda irresignada, Ré Grand Point asseverou em suas razões (id. 92856689), em síntese, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, consubstanciando-se em mera comerciante do veículo fabricado por terceiro amplamente identificável, além de arguir ausência de interesse de agir. Não fosse só, defendeu o integral cumprimento de suas obrigações, a ausência de nexo causal em relação aos supostos danos materiais, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, configurando-se o episódio como mero dissabor cotidiano. Assim, pugna, pelo provimento do apelo e pela reforma integral da sentença. Já a Ré Rota Premium, por sua vez, aduziu em suas razões recursais (id. 92856694), também a ilegitimidade passiva para responder pela restituição do valor do bem, uma vez que sua atuação se limitou à prestação de serviços de assistência técnica autorizada, sem integrar a cadeia de comercialização do veículo. No mais, rechaça a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, asseverando a ausência de ato ilícito, vez que o reparo da caixa de câmbio foi realizado com eficácia e mediante a disponibilização de carro reserva. Subsidiariamente, pede pela redução drástica do valor atribuído a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requer, ainda, a correta aplicação dos consectários legais no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Por seu turno, a Autora interpôs recurso de apelação (id. 92856697) pugnando, incialmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito recursal, pede pela reforma da sentença para que a restituição do veículo observe o valor integral efetivamente pago no momento da aquisição, devidamente corrigido, e não o valor da Tabela FIPE atual, sob o argumento de que a longa privação do bem lhe causou severa depreciação. Requer, ademais, o reconhecimento dos danos materiais relativos às despesas com a locação de veículo substituto durante o período em que o automóvel esteve em conserto. Devidamente intimadas para implementação do contraditórios, todas as partes envolvidas no feito formularam suas contrarraões (id. 92856700, id. 92856702, id. 92856703 e id. 92856704) Remetidos os autos ao Tirbunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção. Ato contínuo, a parte Autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência (id. 94017232). Apresentada a petição de id. 95010257, foi indeferido o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça com intimação para realização do preparo recursal (id. 95043700). Todavia, a parte Autora se manteve inerte, vide certidão de id. 97280425. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510788-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, BRENO LIMA DOS SANTOS, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, RICARDO LUIZ CUNHA
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RICARDO LUIZ CUNHA, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, BRENO LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALMEIDA CASTRO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, pelas partes litigantes, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das Rés pelos vícios do produto, determinando a devolução do valor do veículo com base na Tabela FIPE e condenando-as ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, impende realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. No que tange ao apelo manejado pela Autora, constata-se a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o regular preparo recursal. Conforme relatado, o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal foi indeferido por esta Relatoria mediante decisão fundamentada (id. 95043700). Intimada para recolher o numerário correspondente às custas judiciais no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, c/c art. 1.007, caput, do CPC), a Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (id. 97280425). A exigência do preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja inobservância, após a devida oportunidade para saneamento do vício, conduz inexoravelmente à deserção. Destarte, não preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso de apelação da Autora não merece ser conhecido. Por outro lado, os recursos de apelação manejados pelas Rés devem ser conhecidos, na medida em que se fazem presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido recolhimento do preparo. No mérito, a primeira questão a ser apreciada diz respeito à tese de ilegitimidade passiva levantada por ambas as Rés/Apelantes, a qual é pressuposto processual de existência do processo, previsto no art. 17 do CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Quanto ao tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigiosos.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 19 ed., p. 387). Debruçando-se sobre o caso posto, estamos diante de relação jurídica de natureza consumerista, para a qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exceção da hipótese de fato do produto, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles tidos como fornecedores, ou seja, que tenham contribuído, de alguma forma, com a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, vide art. 7º, parágrafo único, c/c o art. 3º, ambos do CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] Art. 7º. […] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A comerciante Grand Point alega ser parte ilegítima por não ser a fabricante do produto, enquanto a concessionária Rota Premium assevera não ostentar legitimidade por não ter comercializado o bem, figurando apenas como prestadora de assistência técnica. Como se pode ver, os argumentos ventilados pelas Rés/Apelantes encontram óbice frontal e insuperável na sistemática protetiva instituída pelo CDC. Pois a responsabilidade civil pelos vícios de qualidade eventualmente apresentados pelo produto recai não apenas sobre a empresa fabricante, mas abrange solidariamente o comerciante que efetuou a venda direta ao consumidor, bem como a concessionária autorizada que interveio na cadeia para a prestação da assistência técnica em garantia. Todos estes entes, ao participarem da engrenagem negocial e auferirem proveito econômico, direto ou indireto, com a inserção e manutenção do produto no mercado, tornam-se garantes da sua adequação. É o exato caso das Rés/Apelantes, que foram peças fundamentais na relação de consumo ora esquadrinhada. A Grand Point comercializou o veículo, inserindo-o no mercado, e a Rota Premium atuou como braço estendido da fabricante para a realização dos reparos em garantia, colocando-se ambas em posição de responder solidariamente pelos vícios do produto e pelas falhas perpetradas na assistência. Tal panorama confere-lhes plena e indiscutível legitimidade para figurarem no polo passivo desta demanda. Esse é o entendimento que tem sido reiteradamente adotado pelos Tribunais pátrios em demandas envolvendo a responsabilização da cadeia de fornecedores automotivos, conforme se extrai da jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - SUCESSÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO. - A responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada - Resta configurada a indenização por danos morais quando o consumidor se vê privado do uso regular de veículo zero quilômetro, porquanto defeituoso - Para a fixação do valor devido à título de danos morais, o julgador deverá pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, observando os princípios da razoabilidade e da boa-fé. (TJMG – Apelação nº 10223140251024001, 18ª Câmara Cível, Des. Rel. Marco Antônio de Melo (Juiz de Direito Convocado), j. 18/10/2022) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - VÍCIO NO PRODUTO - CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A concessionária de veículos possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se exige a reparação por vícios no produto. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10000205385628001, 15ª C6amara Cïvel, Des.a Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 23/09/2021) Portanto, não há como se acolher a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas Apelantes, impondo-se a manutenção de ambas no polo passivo da demanda. Superada essa questão, passemos à análise do mérito propriamente dito, que repousa sobre a configuração dos vícios do produto e dos danos morais reconhecidos em sentença. De logo, estando-se diante de uma relação típica de consumo, é imperioso lembrar que a responsabilidade civil das Apelantes deve ser apurada sob a modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição acerca da ocorrência de dolo ou culpa na conduta das empresas fornecedoras, bastando, para a irrupção do dever de indenizar, a demonstração robusta do ato ilícito ou falha na prestação do serviço (defeito/vício), do dano suportado pela consumidora e do respectivo nexo de causalidade. O arcabouço fático-probatório carreado aos autos demonstra, de forma inconteste, que o veículo adquirido pela Autora apresentou problema no sistema de câmbio automático com tenra quilometragem (aproximadamente 10.000 km), expondo a consumidora a risco iminente de acidente durante manobra de ultrapassagem em rodovia. Tais circunstâncias denotam falha grave na segurança e adequação que legitimamente se espera de um bem durável. Não bastasse a eclosão do vício intrínseco, restou fartamente comprovado que a permanência do veículo nas dependências da concessionária autorizada (Rota Premium) para fins de conserto superou de forma desarrazoada o exíguo limite de 30 (trinta) dias cravado no art. 18, § 1º, do CDC. A morosidade na solução definitiva do problema atrai, indubitavelmente, a incidência dos incisos elencados no referido diploma legal, chancelando a escorreita decisão do magistrado sentenciante que declarou o desfazimento do negócio jurídico, determinando a devolução do bem e a restituição do numerário pela adoção do parâmetro da Tabela FIPE (evitando-se o enriquecimento sem causa após longo período de fruição). Relativamente ao dano moral, objeto nuclear de insurgência das Rés/Apelantes, consabido é que este não possui relação com os reflexos de natureza estritamente patrimonial oriundos da inexecução do contrato, mas traduz-se em lesão a bens jurídicos atrelados aos direitos da personalidade do indivíduo, perpassando pela quebra da legítima expectativa e ofensa à paz de espírito e tranquilidade existencial. A sucessão de percalços vivenciada pela Autora desborda largamente do conceito de mero aborrecimento ou simples vicissitude contratual. A aquisição de um veículo zero quilômetro de elevado padrão tecnológico traz ínsita a expectativa de tranquilidade, conforto e segurança. A frustração dessa expectativa somada ao perigo vivenciado em rodovia, ao tempo desarrazoado para a consecução dos reparos (mais de dois meses) e, ainda, às gravíssimas falhas no atendimento da assistência técnica — que expôs o veículo às intempéries da rua e o restituiu com avarias estéticas incontroversas (arranhões e mossas atestados no checklist) e desprovido de combustível — configura inegável via-crúcis que atinge o âmago da personalidade da Autora, gerando angústia, indignação e desgaste psicológico profundos, plenamente indenizáveis. A jurisprudência ratifica a configuração do dano moral em cenários de extrema delonga e má prestação de serviços por concessionárias, como se infere do julgado abaixo transcrtio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONSERTO DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA DA SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - ART. 20 DO CDC - ATRASO EXCESSIVO E NÃO JUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor . A demora excessiva e injustificada no conserto de veículo, aliada à má qualidade dos serviços prestados, extrapola os meros aborrecimentos, atingindo o consumidor em seus direitos da personalidade, considerando o transtorno, a insatisfação e a angústia inerentes à situação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG – Apelação nº 50354711920198130024, 11ª Câmara Cível, Desa. Rel. Mônica Libânio, j. 05/07/2023) – Grifo nosso Dessarte, resta inabalável o dever das Rés de indenizar a título de danos extrapatrimoniais. Todavia, quanto ao pleito subsidiário formulado pela Apelante Rota Premium, relativo à redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais na origem, assiste-lhe razão parcial. Pois, é imperativo que a fixação da verba considere as características do caso, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógico-punitiva da sanção e o caráter compensatório à vítima, orientando-se inexoravelmente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não configurar fonte de locupletamento ilícito. Sopesando os referidos parâmetros, vislumbra-se que o montante estipulado pelo juízo a quo (R$ 20.000,00) afigura-se excessivo diante da realidade fática moldada nos autos e em relação ao valor normalmente atribuído por esse tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. POSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO CONSTATADO. VÍCIOS APRESENTADOS EM APENAS 24H APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA E EM MENOS DE 01 (UM) ANO DA AQUISIÇÃO. VEÍCULO PARALISADO PARA REPARO DE DEFEITOS RECORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. APURAÇÃO DO VALOR DE DEPRECIAÇÃO DO BEM. EQUIVALENTE À 20% (VINTE POR CENTO) DO PREÇO, SEGUNDO A TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS . MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART . 405 CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA N.º 362 DO STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. 6 . Com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados pelo juízo a quo, mostra-se adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do autor, e muito menos de abalar a saúde financeira da ré. [...]. (TJBA – Apelação nº 01780748320088050001, Terceira Câmara Cïvel Desa. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado publicado em 09/11/2022) – Grifo nosso CIVIL. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. CONSTATAÇÃO APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. DENEGAÇÃO, POR CONCESSIONÁRIA, DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE . APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PARTES LITIGANTES. EVIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS REPARÁVEIS SOLIDARIAMENTE POR DEMANDADAS. DEFEITO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TABELA FIPE. DEVER DA POSTULANTE DE DEVOLUÇÃO DO BEM À PARTE DEMANDADA, QUITADO, LIVRE DE ÔNUS E GRAVAME, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. QUITAÇÃO POR POSTULANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA – Apelação nº 05586013120178050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, julgado publicado em 18/10/2021) – Grifo nosso. Assim, visando adequar a reprimenda aos contornos específicos da demanda e à baliza jurisprudencial atinente a casos análogos, impõe-se a minoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra justo, equânime e condizente com a extensão da lesão provocada. Por fim, é verdade que a Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406, do Código Civil (CC), que assim passou a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Tal alteração legislativa acabou por incorporar ao ordenamento o entendimento que vinha sendo sedimentado no âmbito do STJ. No entanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 não podem refletir de forma retroativa sobre períodos em que vigente a norma pretérita, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Por isso, a jurisprudência tem sedimentando seu posicionamento no sentido de que, até a entrada em vigor da referida legislação, o cômputo dos juros moratórios deve observar o percentual fixo de 1% (um por cento) ao mês. E, a partir do dia 28/08/2024, deverão ser calculados com a aplicação da taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Necessária a concessão de efeito modificativo e a integração do v. acórdão – Adequação do julgado aos termos da Lei 14.905/24 no tocante aos juros e correção monetária, mantido o v. acórdão quanto ao restante – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 27.8.2024 – Depois, ou seja, a partir de 28.8.2024, aplicação da taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – Inteligência da redada dada ao art. 406, § 1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Correção monetária e Juros - Discussão a respeito da aplicação das alterações ao artigo 406 do Código Civil trazidas pela Lei 14.905/24, em vigor a partir de 28.08.24 – Norma de natureza processual, a ser imediatamente aplicada – Mantidos os parâmetros estabelecidos pelo título executivo até a de vigência da nova lei – Novos parâmetros de cálculo dos juros legais e da correção monetária, que deverão ser adotados após a entrada em vigor da Lei. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, sem alteração quanto ao resultado do julgamento. (TJSP - Embargos de Declaração nº 10535928020228260224, 33ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/01/2025) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO APLICÁVEIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 - VÍCIO SANADO. Evidencia-se o vício de omissão quando o julgado deixa de se pronunciar sobre a modificação conferida ao Código Civil quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, em razão da nova redação atribuída aos artigos 389 e 406 do Código Civil. O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora, a partir da data do evento danoso, de 1% a.m. até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir da qual deverá se dar nos termos do art. 406, § 1º, do CC. (TJMG - Embargos de Declaração nº 38363684720248130000, 17a Câmara Cível, Des(a). Rel. Baeta Neves, j. 18/12/2024) – Grifo nosso A sentença de base, de forma correta, aplicou exatamente este regramento temporal-intertemporal, não merecendo, portanto, qualquer retoque nesse particular, rechaçando-se o argumento de aplicação retroativa da Selic integral postulado pela Apelante. Em face de todo o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Apelação interposto pela Autora em virtude de sua manifesta deserção, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da Ré Grand Point Comércio de Veículos Ltda. e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da Ré Rota Premium Veículos Ltda., para reformar a sentença tão somente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, reduzindo-o para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterados os demais termos da r. sentença. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510788-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, BRENO LIMA DOS SANTOS, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, RICARDO LUIZ CUNHA
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RICARDO LUIZ CUNHA, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, BRENO LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALMEIDA CASTRO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
VOTO