PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DOS VENCIMENTOS POR SIMPLES OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, MOTIVADO E PUBLICADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Barra em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a ilegalidade do ato que suspendeu o contrato de trabalho e o pagamento dos vencimentos do impetrante, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) após aprovação em processo seletivo simplificado, determinando o restabelecimento do vínculo e o pagamento regular dos vencimentos a partir da impetração. A suspensão foi comunicada por ofício, sob alegação de crise financeira municipal e antecipação do calendário escolar, sem a edição de ato administrativo formal, motivado e publicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há seis questões em discussão: (i) saber se a via mandamental é adequada à controvérsia; (ii) saber se ocorreu perda superveniente do objeto; (iii) saber se a natureza precária do vínculo REDA dispensa a Administração do dever de formalização, motivação e publicação do ato de suspensão contratual; (iv) saber se a alegada crise financeira e a antecipação do calendário escolar, associadas à invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal, legitimam a suspensão unilateral do contrato por simples ofício; (v) saber se a concessão da segurança implica indevida equiparação do contratado temporário ao servidor efetivo, em afronta ao Tema 551/STF; e (vi) saber se a decisão recorrida violou o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia se resolve à luz de prova pré-constituída e a questão submetida à apreciação é essencialmente jurídica, consistente na aferição da conformidade do ato administrativo com os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e motivação. 4 - Não se configura perda superveniente do objeto quando, a despeito de eventual reativação posterior do vínculo, subsiste interesse na declaração de ilegalidade do ato de suspensão e nos reflexos financeiros do período compreendido entre a interrupção indevida e a reintegração, não sendo lícito esvaziar a tutela jurisdicional pretendida. 5 - A natureza precária do contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo não dispensa a Administração Pública do dever de observância aos princípios da legalidade, publicidade, motivação e devido processo legal. A suspensão de contrato em curso, com a correlata cessação do pagamento de vencimentos, produz efeitos concretos gravosos e exige forma adequada, motivação explícita e regular publicação, mediante ato administrativo formal, não podendo ser implementada por simples comunicação interna ao contratado. 6 - A alegação genérica de crise financeira municipal, desacompanhada da demonstração concreta do caráter e da extensão da limitação orçamentária, tampouco a antecipação do calendário escolar, não suprem a ausência de ato administrativo formal. 7 - A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, encontrando limites nos princípios constitucionais e na exigência de motivação dos atos que afetem direitos individuais. O controle jurisdicional, na hipótese, restringe-se à aferição objetiva da legalidade formal do ato, sem adentrar o mérito administrativo, a conveniência ou a oportunidade da gestão municipal. 8 - Não há afronta ao Tema 551/STF, porquanto a tutela concedida não implica extensão ao contratado temporário de parcelas ou vantagens típicas do regime estatutário, mas decorre do reconhecimento da nulidade do ato de suspensão, restabelecendo a situação jurídica anterior dentro dos limites temporais do próprio contrato. 9 - Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes quando o controle jurisdicional se limita à aferição da legalidade do ato administrativo impugnado, em cumprimento ao dever constitucional de apreciação de lesão a direito. 10 - Os reflexos financeiros do mandado de segurança incidem a partir da data da impetração. 11 - Descabida a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 2º, 5º, XXXV, LIV, LV e LXIX, e 37, caput e IX; Jurisprudência relevante citada: - STF, Súmula nº 271; - STF, Súmula nº 473; - STF, Tema 551/RG; - STJ, Súmula nº 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-18.2024.8.05.0018, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE BARRA e parte(s) Apelado SAULO RAMOS DE MORAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-18.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: SAULO RAMOS DE MORAIS
Advogado(s):PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA em face de sentença (ID. 94284761) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, no sentido de conceder a segurança pleiteada e julgar procedente o mandado de segurança impetrado por Saulo Ramos de Morais, para declarar a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos do impetrante, bem como determinar o restabelecimento imediato do contrato de trabalho e o pagamento regular de seus vencimentos a partir da data da impetração, para cumprimento do restante do período do contrato de prestação de serviços com a mesma carga horária, vencimentos e condições existentes antes da suspensão, nos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023. Em suas razões recursais (ID. 94284969), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inadequação da via eleita, com extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito; subsidiariamente, seja reconhecida a legalidade do ato administrativo que suspendeu o contrato REDA, julgando-se improcedente o mandamus; e, caso mantida qualquer condenação, que sejam delimitados os efeitos financeiros apenas até a data da efetiva suspensão, vedada a reintegração compulsória. Preliminarmente, suscita a inadequação da via eleita, argumentando que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, sustentando que a controvérsia envolve interpretação sobre a natureza e a precariedade do contrato REDA, demandando dilação probatória, o que tornaria a via mandamental inadequada. Argui, ainda, a perda superveniente do objeto, alegando que a própria municipalidade já havia adotado medidas administrativas visando à recomposição do quadro funcional e informado a reintegração do impetrante. No mérito, sustenta a natureza precária do vínculo REDA, afirmando que o contrato firmado pelo impetrante é temporário e precário. Aduz que tal vínculo não gera estabilidade nem direito à continuidade do contrato até o termo final, podendo ser rescindido unilateralmente pela Administração por interesse público. Defende que a suspensão decorreu de motivos legítimos dentro de sua discricionariedade, quais sejam, a crise financeira municipal e a necessidade de antecipação do calendário escolar, razões de interesse público que justificariam a medida, dentro da margem de discricionariedade administrativa, insuscetível de revisão pelo Judiciário salvo evidente abuso, o que, segundo alega, não se configurou no caso concreto. Argumenta, ainda, limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e inviabilidade de equiparação do servidor temporário ao efetivo. Por fim, sustenta violação ao princípio da separação dos poderes, aduzindo que, ao determinar o restabelecimento do contrato e o pagamento de valores supostamente não devidos durante a suspensão contratual regularmente realizada, a sentença interferiu diretamente na gestão administrativa e orçamentária do Município. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que haja o reconhecimento da inadequação da via eleita, extinguindo-se o mandado de segurança sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legalidade do ato administrativo que suspendeu o contrato REDA, julgando improcedente o mandado de segurança, além de requerer, em caso de mantida qualquer condenação, que sejam delimitados os efeitos financeiros apenas até a data da efetiva suspensão, vedada a reintegração compulsória. Em contrarrazões (ID. 94284976), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta a adequação da via eleita, sob o argumento de que o direito líquido e certo não reside na pretensão à estabilidade ou à continuidade do contrato, mas no direito de não ser submetido a ato administrativo ilegal, arbitrário e desprovido da forma e da motivação exigidas por lei, cuja prova é pré-constituída pelo próprio ofício de suspensão e pela ausência de publicação de qualquer decreto ou portaria que o fundamentasse. Refuta a alegação de perda superveniente do objeto, afirmando que a mera alegação de fato superveniente, desacompanhada de prova, não tem o poder de extinguir o processo, sendo ônus do Município comprovar a suposta reintegração e o pagamento dos vencimentos retroativos ao período da suspensão, do que não se desincumbiu. No mérito, reconhece a natureza precária do vínculo REDA, mas assevera que precariedade não é sinônimo de ausência de direitos ou de carta branca para a Administração agir ao arrepio da lei, estando o Poder Público estritamente adstrito ao princípio da legalidade, sendo imprescindível a edição de ato formal, público e motivado para a suspensão ou rescisão de contrato administrativo, o que não ocorreu na hipótese. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença concessiva da segurança. (ID. 99739753) É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-18.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: SAULO RAMOS DE MORAIS
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada, declarando a ilegalidade do ato que determinou a suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos vencimentos do impetrante, bem como determinou o restabelecimento imediato do vínculo contratual e o pagamento regular dos vencimentos a partir da data da impetração, para cumprimento do restante do período do contrato de prestação de serviços nos termos do Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023. Na origem, o impetrante ingressou com mandado de segurança postulando a declaração de nulidade do ato da Secretária Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer do Município de Barra/BA, que suspendeu unilateralmente e por tempo indeterminado o seu contrato de prestação de serviços temporários, firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), bem como o restabelecimento imediato do contrato e o pagamento regular dos vencimentos, porquanto a interrupção do contrato se dera por simples ofício, sem amparo em ato administrativo formal, público e motivado. O Juízo a quo acolheu a pretensão, sob fundamento de que a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal, não pode suspender contrato administrativo em vigor, com cessação do pagamento de vencimentos, sem amparo em norma legal específica e mediante a edição de ato formal, publicado e motivado, concluindo que o ato coator, manifestado por mero ofício da autoridade impetrada, configurou violação a direito líquido e certo do impetrante. Irresignado, o Município de Barra interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe apreciar, preliminarmente, as questões processuais arguidas pelo apelante, quais sejam, (i) a inadequação da via mandamental e (ii) a perda superveniente do objeto; (II) superadas as preliminares, deve-se examinar o mérito, desdobrado nas seguintes questões: (i) saber se a natureza precária do vínculo firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo dispensa a Administração do dever de formalização, motivação e publicação do ato de suspensão contratual; (ii) saber se a alegada crise financeira e a antecipação do calendário escolar, invocadas como fundamento de discricionariedade administrativa e de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, legitimam a suspensão unilateral do contrato e do pagamento de vencimentos por simples ofício; (iii) saber se a concessão da segurança, com determinação de restabelecimento do contrato e pagamento de vencimentos, implica indevida equiparação do contratado temporário ao servidor efetivo, em afronta ao Tema 551/STF; e (iv) saber se a decisão recorrida incorreu em violação ao princípio da separação dos poderes. Inicio pela análise das preliminares. Quanto à arguição de inadequação da via eleita, razão não assiste ao apelante. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige, como requisito específico, a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, por prova pré-constituída. No caso em exame, os documentos que instruem a impetração são suficientes à compreensão da controvérsia: o comunicado de convocação do impetrante após aprovação no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 (ID 94284743 – pág. 18), o Ofício nº 1957/2023 que informou a interrupção temporária do contrato a partir de 30/11/2023 (ID 94284743 – pág. 20) e o demonstrativo de pagamento dos meses anteriores. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, pois os fatos relevantes – existência do vínculo, execução das atividades contratadas, recebimento regular de vencimentos e comunicação unilateral da suspensão – encontram-se amplamente demonstrados nos autos. A questão submetida à apreciação judicial não reclama aprofundamento fático, mas sim aferição da conformidade do ato administrativo impugnado com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, publicidade e motivação. Trata-se, portanto, de controvérsia essencialmente jurídica, passível de resolução pela via mandamental. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à alegada perda superveniente do objeto, igualmente não merece acolhida a insurgência. O apelante sustenta que teria adotado medidas administrativas visando à recomposição do quadro funcional e à reintegração do impetrante. Contudo, ainda que se admita, como consignou o parecer ministerial, que o contrato do impetrante tenha sido reativado em 04/03/2024, tal circunstância não tem o condão de afastar o interesse processual, pois o objeto da demanda não se restringe ao restabelecimento futuro do vínculo, mas compreende também a ilegalidade do ato de suspensão e os efeitos financeiros decorrentes da interrupção do pagamento dos vencimentos no período compreendido entre novembro de 2023 e a eventual reintegração. Acolher a tese da perda do objeto significaria, em última análise, esvaziar a tutela jurisdicional pretendida, mantendo incólume o ato tido por ilegal e suprimindo os reflexos patrimoniais devidos ao impetrante. Subsiste, pois, o interesse de agir, sendo de rigor a rejeição da preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em aferir se a Administração Pública pode, em contratos firmados sob o Regime Especial de Direito Administrativo, suspender unilateralmente o vínculo e o pagamento de vencimentos mediante simples comunicação, sem a edição de ato administrativo formal, publicado e motivado. Não se desconhece — e aqui o ponto é incontroverso — que o vínculo firmado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza temporária e precária, não gerando estabilidade nem assegurando ao contratado as garantias típicas do regime estatutário. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público, destinada a atender necessidade transitória de excepcional interesse público. Ocorre que a precariedade do vínculo, embora legitime a possibilidade de rescisão antecipada por interesse público, não dispensa a Administração do dever de atuar em conformidade com os princípios que regem a atividade administrativa, notadamente os da legalidade, publicidade, motivação e devido processo legal. Em outras palavras, a natureza precária do contrato REDA não transforma o ato de suspensão ou rescisão em ato imotivado ou meramente potestativo, imune ao controle de legalidade. A suspensão de contrato administrativo em curso, com a correlata cessação do pagamento de vencimentos, produz efeitos concretos gravosos sobre a esfera jurídica do contratado, afetando direta e imediatamente sua subsistência e a da sua família. Medida dessa envergadura exige forma adequada, motivação explícita e regular publicação, a fim de viabilizar o controle de legalidade pelos órgãos competentes e assegurar ao administrado o exercício das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em exame, o ato que determinou a suspensão do contrato do impetrante consubstanciou-se em mero ofício dirigido ao contratado, desprovido de formalização idônea. Não houve edição nem publicação de qualquer decreto, portaria ou ato administrativo que expusesse, de modo público e fundamentado, as razões de fato e de direito que ensejaram a medida, tampouco foi instaurado procedimento administrativo prévio para tanto. Essa omissão formal, por si só, macula o ato de invalidade, pois impede o controle externo da legalidade e subtrai do administrado a possibilidade de compreender integralmente os motivos da decisão e, eventualmente, impugná-los pelas vias adequadas. A pretensa justificativa apresentada pelo apelante — crise financeira municipal e antecipação do calendário escolar — não supre, em hipótese alguma, a ausência de ato formal. Como bem asseverou o parecer ministerial, a alegação de crise financeira é genérica, não sendo acompanhada de demonstração concreta do caráter e da extensão da limitação orçamentária invocada, tampouco da adoção das medidas de transparência que uma situação de emergência financeira reclamaria, como a edição de decreto específico detalhando o cenário e as providências administrativas a serem implementadas. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito judicial tampouco autoriza a conclusão pretendida pelo apelante. O diploma impõe, de fato, limites aos gastos com pessoal e prevê mecanismos de contenção, inclusive com a possibilidade de redução de despesas mediante exoneração de servidores não estáveis ou rescisão de contratos temporários. Todavia, a observância dessas diretrizes exige, ainda mais intensamente, a adoção de procedimentos formais e transparentes, em homenagem aos mesmos princípios da legalidade e da publicidade. A LRF não constitui, portanto, salvo-conduto para a adoção de medidas informais à margem do devido processo administrativo; ao contrário, reforça a necessidade de documentação, motivação e publicidade dos atos de contenção de despesas. Também não prospera o argumento de que a medida se inseriria na esfera de discricionariedade administrativa, insuscetível de revisão pelo Judiciário. A discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade: ela encontra limites nos princípios constitucionais e na exigência de motivação dos atos que afetem direitos individuais. O controle jurisdicional exercido na hipótese não adentra o mérito da conveniência ou oportunidade da medida, mas restringe-se à aferição objetiva da conformidade do ato com os requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico — a forma do ato, a motivação exposta, a publicação e a observância do devido processo legal. Esse controle insere-se no âmbito próprio da atividade jurisdicional e não configura invasão indevida da esfera administrativa. Nessa linha, é oportuno lembrar a diretriz consolidada na Súmula nº 473 do STF, segundo a qual a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O enunciado sumular reafirma, portanto, a compatibilidade entre a autotutela administrativa e o controle jurisdicional, autorizando expressamente a intervenção do Poder Judiciário para a aferição da legalidade dos atos administrativos. No que concerne à alegada afronta ao Tema 551 do STF, impende esclarecer que a tese firmada no referido paradigma orienta-se à vedação de extensão, por via judicial, de parcelas e vantagens típicas do regime estatutário aos contratados temporários, como férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas e reiteradas renovações. A controvérsia dos presentes autos, todavia, não se confunde com aquela disciplinada pelo Tema 551/RG. Aqui, não se pleiteia nem se reconhece qualquer direito típico do regime estatutário ao impetrante. O que se tutela é o direito à observância da legalidade pela Administração Pública, consistente na exigência de que o ato de suspensão de contrato em curso seja formalizado, motivado e publicado, em respeito ao devido processo legal. A determinação de restabelecimento do contrato e de pagamento dos vencimentos a partir da impetração decorre exatamente do reconhecimento da nulidade do ato administrativo de suspensão, e não de qualquer equiparação do contratado REDA ao servidor efetivo. Trata-se, pois, de efeito natural da declaração de invalidade do ato viciado, que restabelece a situação jurídica anterior à sua prática, dentro dos limites temporais do próprio contrato. Por fim, igualmente não se sustenta a tese de violação ao princípio da separação dos poderes. Como já anotado, o controle jurisdicional restringe-se à aferição da legalidade do ato administrativo impugnado, sem adentrar o mérito das escolhas administrativas ou a avaliação de conveniência e oportunidade da gestão municipal. A intervenção judicial, na hipótese, decorre da constatação objetiva de vício formal do ato. Quanto ao pedido subsidiário de delimitação dos efeitos financeiros, cumpre registrar que a sentença recorrida já observou estritamente a Súmula nº 271 do STF, ao consignar expressamente que os reflexos financeiros do mandado de segurança se darão a partir da data de sua impetração, ressalvada a via ordinária para cobrança de eventuais valores anteriores. Nada há, pois, a reparar nesse ponto. Acerca dos honorários advocatícios recursais postulados pelo apelado em contrarrazões, deixo de aplicá-los, em observância à Súmula nº 105 do STJ, segundo a qual, na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios, diretriz igualmente consagrada no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Pelos fundamentos expostos, a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser integralmente mantida. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000830-18.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, DEIVISON DOS SANTOS SILVA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
APELADO: SAULO RAMOS DE MORAIS
Advogado(s): PHILIPE PESSOA DA SILVA, ARTHUR CAMPOS BRGES LIMA, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
VOTO