PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013382-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e outros (2)
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI - BA
Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a nulidade da prova em razão de invasão de domicílio sem mandado ou fundada suspeita, pleiteando o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a via estreita do habeas corpus permite a análise de nulidade da busca pessoal e domiciliar que dependa de dilação probatória; (ii) se a conversão do flagrante em preventiva opera a superação de eventuais vícios da diligência originária; e (iii) se estão presentes os requisitos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública face à gravidade concreta e ao risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o habeas corpus, por seu rito célere e cognição sumária, é via inadequada para o exame de nulidades que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório, como a aferição da fundada suspeita para o ingresso em domicílio. Os documentos acostados revelam, a princípio, dentro da cognição possível na ação de rito célere do habeas corpus, a existência de fundadas suspeitas pela fuga do paciente. Eventuais aprofundamentos probatórios deverão ser reservados para a fase adequada, qual seja, a instrução processual.

4. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), além de balança de precisão.

6. O risco de reiteração delitiva resta configurado pela existência de outras ações penais em curso contra um dos pacientes, o que justifica a manutenção da medida extrema para interromper a contumácia criminosa, nos termos do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025.

7. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante da periculosidade demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

"1. A análise de nulidade por invasão de domicílio e busca pessoal sem fundada suspeita é inviável na via do habeas corpus quando demandar dilação probatória."

"2. A expressiva quantidade de drogas e a reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública."





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8013382-98.2026.8.05.00000, impetrando pelo advogado Lúcio José Alves Junior, OAB/BA: 36.036, em favor de BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e LEONARDO DOS SANTOS SOUZA, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva nos autos do processo de origem nº 8000767-06.2026.8.05.0088.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013382-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e outros (2)
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI - BA
Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação constitucional de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada pelo advogado Lúcio José Alves Júnior em favor de BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e LEONARDO DOS SANTOS SOUZA, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva nos autos do processo de origem nº 8000767-06.2026.8.05.0088. 

De acordo com os elementos informativos colhidos, os pacientes foram presos em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2026, no Município de Guanambi, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita portando uma sacola, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga para o interior de um imóvel; no local, os agentes efetuaram a entrada e flagraram os pacientes realizando o fracionamento de substâncias entorpecentes.  

Na oportunidade, foram apreendidas 95 porções pequenas de maconha, 01 porção média e 03 tabletes da mesma substância, além de 03 porções de cocaína, 02 porções de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.382,50 em espécie. 

O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por suposta nulidade na busca domiciliar, sob o argumento de que o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem autorização dos moradores e sem a demonstração de fundadas razões. 

Aduz que a mera fuga do suspeito e a ausência de diligências prévias não autorizariam a invasão de domicílio, o que tornaria ilícitas todas as provas derivadas da diligência. Subsidiariamente, alega a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, asseverando que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e que a gravidade abstrata do delito não justifica o cárcere antecipado. Defende, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da medida extrema em face do princípio da homogeneidade. 

O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria em decisão de ID 100106652, sob o fundamento de que a ilegalidade arguida não se mostrava manifesta e prontamente verificável, exigindo instrução completa do writ para análise do mérito. 

A autoridade apontada como coatora prestou informações pormenorizadas, ID 103311873 consignando que, durante a audiência de custódia realizada em 26 de fevereiro de 2026, o juízo de primeiro grau afastou a tese de nulidade por entender que os policiais descreveram dados concretos que configuraram a fundada suspeita. Informou ainda que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade de drogas e o local da apreensão, ressaltando que o paciente Breno Crislan responde a outras ações penais por tráfico de drogas. Por fim, noticiou que a denúncia foi oferecida em 30 de março de 2026 pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 

A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pela Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, ID 103762992 manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão conhecida, pela sua denegação. Argumentou o Parquet que a via estreita do habeas corpus é inadequada para o exame aprofundado de nulidades que demandem dilação probatória, além de considerar a custódia necessária para resguardar o meio social da reiteração delitiva. 

  Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013382-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e outros (2)
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI - BA
Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves 

 

VOTO

 

1. Da análise da suposta nulidade na busca pessoal e domiciliar:

 

A insurgência central da impetração reside na alegada nulidade da busca pessoal e do posterior ingresso dos policiais militares na residência onde se encontravam os pacientes, sob o argumento de que a diligência teria sido realizada sem o amparo de mandado judicial, sem o consentimento dos moradores e desprovida de fundadas razões. No entanto, é cediço que a ação constitucional de Habeas Corpus possui natureza jurídica de remédio de cognição sumária e rito de tramitação célere, destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder que possa ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.

Por tal razão, a via estreita do writ revela-se manifestamente incompatível com a dilação probatória, procedimento este indispensável para a aferição minuciosa das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial. A verificação da existência de "fundada suspeita" e "fundadas razões" para a invasão de domicílio exige o revolvimento aprofundado do conjunto de fatos e provas, o que refoge ao âmbito cognitivo desta instância em sede mandamental.

No caso em apreço, constata-se a existência de versões fáticas flagrantemente divergentes. De um lado, a defesa sustenta a ausência de justa causa e a inexistência de diligências prévias que autorizassem a entrada forçada no imóvel. De outro, os depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante indicam que a guarnição, durante patrulhamento ostensivo, deparou-se com um indivíduo que, ao avistar a viatura, apresentou comportamento evasivo e correu para o interior da residência portando uma sacola, o que motivou o acompanhamento tático e a descoberta dos pacientes em plena atividade de fracionamento de entorpecentes.

Essas contradições entre a narrativa dos agentes públicos, que gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e a tese defensiva somente podem ser devidamente sanadas durante a instrução criminal no juízo de origem. É no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que as testemunhas serão inquiridas e os elementos de prova confrontados, permitindo ao magistrado de primeiro grau formar seu convencimento sobre a licitude ou ilicitude da diligência.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é pacífica quanto à inviabilidade de análise de temas que demandem reexame probatório em sede de habeas corpus. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava nulidade na busca veicular e domiciliar realizadas durante operação de combate ao tráfico de drogas, pleiteando a anulação das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar a legalidade da busca veicular realizada com base em fundamentação idônea; (iii) analisar a existência de autorização válida para a busca domiciliar e a possibilidade de revisão das provas no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinhada com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A busca veicular foi fundamentada de maneira idônea, com justificação concreta e objetiva, baseada nas circunstâncias específicas do caso, o que afasta a alegação de nulidade. 5. A corte de origem apontou que a busca domiciliar foi realizada com autorização válida, evidenciando a presença de justa causa, o que também afasta a nulidade arguida. 6. A pretensão de revisar as conclusões da instância inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus, que possui natureza jurídica restrita e não comporta dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A busca veicular realizada com fundamentação idônea, baseada em circunstâncias concretas do caso, é válida. 3. A autorização para a busca domiciliar, devidamente comprovada, afasta a alegação de nulidade. 4. A reanálise de provas é inviável no âmbito do habeas corpus, em razão de sua natureza restrita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.11.2020, DJe 20.11.2020. (AgRg no RHC n. 182.381/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062444-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RONDINELE VIANA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MAGALHAES, ROGERIO FAGUNDES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL ITAMRAJU BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM CONDIÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Carlos Augusto Rodrigues Magalhães e Rogério Fagundes de Souza, em favor de Rondinele Viana dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 25/04/2025 pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Consta nos autos que: "No dia 25 de abril de 2025, policiais militares receberam denúncia de que, no interior do estabelecimento comercial denominado Moda 20, situado na Praça Nações Unidas, centro desta cidade, havia um indivíduo de camisa vermelha portando arma de fogo. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o suspeito como Rondinele Viana dos Santos, proprietário da referida loja. No local, foram encontrados uma arma de fogo do tipo revólver, além de 955g de substância aparentando ser pasta base de cocaína, 2,785kg de dióxido de silício (utilizado para mistura de entorpecentes), R$ 1.008,00 em espécie, duas balanças de precisão, três formas metálicas para prensagem de droga. " II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, definindo se o presente habeas corpus configura reiteração de impetração anterior; (ii) examinar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa no recebimento da denúncia; (iii) apurar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar diante de alegação de condição familiar especial; (iv) avaliar a suposta ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação de prisão preventiva foi objeto de apreciação em habeas corpus anterior nº 8034918-05.2025.8.05.0000, julgado definitivamente, não havendo fato novo ou modificação relevante que autorize nova deliberação sobre a mesma matéria. 4. A adoção do rito ordinário em face da presença de delitos com ritos distintos (tráfico e porte ilegal de arma) é admitida pela jurisprudência, não implicando nulidade processual, uma vez que se trata de procedimento mais abrangente que preserva o contraditório e a ampla defesa. 5. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundado na alegação de que o filho do paciente é portador de esquizofrenia, não é amparado por prova de que o paciente seja o único responsável por seus cuidados, requisito exigido pela jurisprudência para concessão do benefício. 6. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo matéria a ser discutida no juízo de origem mediante instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “A reiteração de habeas corpus com idêntico fundamento a writ anterior julgado definitivamente não é admitida na ausência de fato novo relevante.” “A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a presença de elementos objetivos que evidenciem risco à ordem pública.” “A adoção do rito ordinário é válida na hipótese de concurso de crimes com procedimentos distintos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.” “A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer prova inequívoca da imprescindibilidade do réu aos cuidados de familiar com deficiência ou enfermidade.” “A alegação de ilicitude da busca domiciliar, por exigir análise probatória, não comporta exame na via estreita do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 319 e 395; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 39.571/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.08.2014; TJ-BA, HC nº 8002644-22.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 12.03.2024; TJ-PR, HC nº 0114470-23.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 10.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8062444-44.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes Beis. Carlos Augusto Rodrigues Magalhães e Rogério Fagundes de Souza, e como paciente Rondinele Viana dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de de Itamaraju/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem de Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 3.5 ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8062444-44.2025.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 12/11/2025 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064753-38.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Advogado(s): ALB/07 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, visando a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência dos requisitos legais para decretação da prisão cautelar, bem como, a declaração de nulidade da prova obtida, por apontada ilegalidade na busca pessoal e ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva; (ii) verificar se há flagrante nulidade das provas decorrentes da alegada abordagem policial ilegal e a possibilidade de análise em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, com imposição de medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura, configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberdade, nos termos do art. 659 do CPP, pois cessa a alegada coação ilegal. 4. O habeas corpus possui rito sumaríssimo e não admite dilação probatória, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta e comprovada de plano. 5. A análise da legalidade da abordagem policial demanda exame aprofundado de provas, haja vista a existência de versões fáticas divergentes entre policiais e defesa, o que impede o reconhecimento da nulidade pela presente via mandamental. 6. A narrativa oficial dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e indica, no caso concreto, fundada suspeita apta a justificar a abordagem, segundo o art. 244 do CPP, não havendo prova pré-constituída suficiente para afastá-la. 7. A controvérsia deve ser apreciada no processo originário, durante a instrução criminal, fase adequada para produção e confronto das provas necessárias à verificação da alegada ilicitude. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que dependam de revolvimento fático-probatório, conforme precedente citado (AgRg no RHC 183306/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada na extensão conhecida, restando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244 e 659. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183306/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064753-38.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada ANA PAULA MATOS MAGALHÃES SANTOS SILVA (OAB/BA 44243), em favor de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, julgando PREJUDICADO o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8064753-38.2025.8.05.0000,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 16/12/2025 )

 

Portanto, diante da necessidade de incursão profunda na matéria fática para desconstituir as premissas adotadas pela autoridade apontada como coatora, que entendeu estarem configurados dados concretos para a suspeita, não se pode reconhecer a nulidade arguida nesta via, devendo a matéria ser dirimida pelo juízo natural da causa durante o julgamento do processo principal.

A despeito das teses defensivas que buscam o relaxamento da prisão sob o fundamento de ilegalidade no ato da captura, é imperativo consignar que a segregação cautelar dos pacientes, neste estágio processual, não mais decorre do estado de flagrância. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos documentos que instruem o feito, os pacientes foram submetidos a audiência de custódia no dia 26 de fevereiro de 2026, oportunidade em que o magistrado de piso converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Nesse cenário, opera-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam como a formação de um novo título judicial autônomo. A decisão que decreta a custódia preventiva, desde que devidamente amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, possui o condão de sanar e superar eventuais irregularidades ou vícios formais ocorridos no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

Isso ocorre porque o controle jurisdicional realizado no momento da conversão inaugura uma nova fase da restrição da liberdade, pautada não mais apenas na situação imediata da captura, mas no exame detido dos pressupostos cautelares de necessidade e adequação. Portanto, uma vez fundamentado o decreto preventivo em elementos concretos de cautelaridade, as alegações de nulidade relativas ao flagrante restam esvaziadas de objeto, pois a prisão atual encontra seu fundamento jurídico em decisão judicial específica e não mais no ato administrativo policial.

Assim, ainda que se admitisse, hipoteticamente, a existência de imperfeições na abordagem policial originária, tais circunstâncias foram absorvidas pela higidez da decisão que converteu a custódia. A independência do decreto preventivo fundamentado em relação ao flagrante impõe o reconhecimento de que a prisão atual é legítima, desde que presentes os vetores da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da lei penal, os quais serão analisados a seguir.

 

2. Da Presença dos Requisitos da Prisão Preventiva e da Necessidade de Garantia da Ordem Pública:

 

Superadas as questões processuais atinentes à via eleita e à higidez do título prisional, passa-se à análise da legalidade da custódia preventiva sob a ótica dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, encontram-se demonstrados pelos elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante de ID 99939894, bem como pelos laudos periciais que atestaram positivo para substâncias entorpecentes.

Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar revela-se imperativa como forma de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta atribuída aos pacientes. A diligência policial culminou na apreensão de uma expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, totalizando 95 porções de maconha e outros 3 tabletes prensados (pesando mais de 2,4 kg), além de 30,54g de cocaína e 20,33g de crack. A natureza altamente deletéria do crack e da cocaína, aliada à presença de uma balança de precisão e valores em espécie, evidencia que a atividade criminosa não era episódica, mas sim estruturada para a comercialização habitual.

As informações prestadas pela autoridade coatora e o teor da decisão que decretou a preventiva ressaltam que no local da apreensão, o Bairro Monte Pascoal, os pacientes teriam sido flagrados fracionando as drogas em conjunto, destacando a variedade e a quantidade de entorpecentes, vejamos:

 

ID 99939898: “(...) II - DELIBERACõES: A MM Juíza de Direito passou a proferir a decisão: 1- " Afasto a alegação de nulidade da busca domiciliar, tendo em vista que os agentes policiais descreveram com dados concretos as circunstâncias que configuraram a fundada suspeita para a busca domiciliar sem mandado: QUE hoje, por volta das 17hs, durante rondas pelo bairro Monte Pascoal, mois precisamente na Rua Mario Filho, em frente à residência de n' 55, a guarnição se deparou com um indivíduo em atitude suspeito, portando uma sacola, o qual, ao avistar o viatura, adentrou rapidamente a residência, momento em que foi realizado acompanhamento tático; QUE a guarnição ingressou no imóvel, localizando outros dois indivíduos, os quais estavam no chão da sala, fracionando substância análoga a maconha (...) Ainda, a não individualização de qual dos três autuados seria o que estava inicialmente em via pública e quais dos dois que estavam no interior da residência, neste momento processual, não afasta os elementos suficientes de autoria delitiva. Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observadas as previsões legais e constitucionais. Defiro a representação do Parquet pela decretação da prisão preventiva, ante a gravidade concreta dos fatos, apreensão de considerável quantidade de drogas com circunstâncias que evidenciam vinculo associativo ( três pessoas, duas delas no interior do imóvel fracionando drogas, grande quantidade de porções já embaladas e prontas para comercialização, além de três porções maiores da mesma substância ainda a serem fracionadas, substâncias análogas ao crack, e cocaína, uma balança de precisão, dois celulares e a quantia de RS 1.382,50 ). Além disso, não merece prosperar, por ora, a alegação da defesa no sentido de que não há elementos que indicam que os autuados são faccionados, na medida em que a apreensão se deu no interior de residência do Bairro Monte Pascoal, Território dominado por facção criminosa que comanda o tráfico de drogas nesta cidade, de modo que, muito dificilmente, estariam traficando drogas no local que não pertencessem à referida facção. Tais elementos, por si sós, evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública de todos os autuados. Em relação a BRENO CRISLAN DE OLIVERIA BORGES, verifica-se que ele responde a outras ações penais por tráfico de drogas nesta comarca, o que reforça a necessidade de sua custódia cautelar. Diante do exposto, DECRETO A PRISAO PREVENTIVA DE DAVI SOUZA DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS SOUZA e BRUNO CRISLAN DE OLMIRA BORGES para garantia da ordem pública.”

 

 

Neste ponto, é imperioso aplicar a recente inovação introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 15.272/2025, que incluiu o § 3º ao artigo 312 do CPP. O novo texto legal estabelece critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo expressamente que devem ser considerados a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva.

No que tange à reiteração delitiva, observa-se que a custódia encontra fundamento adicional na contumácia delitiva do paciente BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES. Conforme a certidão de antecedentes criminais, o referido paciente responde a múltiplas ações penais em curso (autos nº 8000019-76.2023.8.05.0088, 0500504-63.2020.8.05.0088 e 0301025-26.2019.8.05.0088), o que demonstra que medidas cautelares anteriores não foram suficientes para dissuadi-lo da prática de ilícitos, justificando-se o cárcere para interromper o ciclo criminoso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a gravidade concreta e o risco de reiteração fundamentam idoneamente a prisão preventiva:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e direção perigosa. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação baseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do crime e os riscos de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 995.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, Paciente presa em flagrante em 19 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por manter em depósito 14.205g (quatorze mil, duzentos e cinco gramas) de maconha. A defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente, analisando se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da elevada quantidade de droga encontrada – mais de 14 kg de maconha –, além de uma balança de precisão e embalagens para acondicionamento, o que demonstra a gravidade da conduta e a periculosidade da agente. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. 5. As circunstâncias do caso concreto revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamento idôneo na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A demonstração da periculosidade concreta do agente e da gravidade do delito justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8044715-05.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Paciente, ANA PAULA PESSOA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8044715-05.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 28/09/2025 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011096-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: IAGO DANILO SILVA DE OLIVEIRA e outros Defensora Pública: FRANÇOISE FRAZÃO CAILLEAUX IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS Procuradora de Justiça: SHEILA CERQUEIRA SUZART ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE COM NOVE AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A decisão fundamentou-se na presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva indicada pela existência de nove ações penais em curso e boletim de ocorrência por roubo. II. A quantidade de droga apreendida, embora não expressiva, aliada ao modus operandi e às condições da apreensão, revela gravidade concreta da conduta, autorizando a medida extrema diante da periculosidade do agente. III.O princípio da presunção de inocência não impede o uso de ações penais em curso ou inquéritos como elementos indicativos do risco de reiteração delitiva, desde que haja fundamentação concreta da necessidade da segregação cautelar — conforme jurisprudência do STJ. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob o número de 8011096-84.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como impetrante a Nobre Defensoria Pública do Estado da Bahia e como impetrado o Douto JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DE IAGO DANILO SILVA DE OLIVEIRA de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, . ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8011096-84.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 18/04/2025 )

 

Portanto, a manutenção da prisão preventiva não se baseia em ilações abstratas, mas na periculosidade real evidenciada pelo modus operandi e pelo histórico criminal de um dos agentes, restando configurado o risco concreto de que, em liberdade, volte a delinquir e coloque em risco a paz pública.

 

3. Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão:

 

Diante do cenário fático delineado, fundamentado na gravidade concreta da conduta e no risco real de reiteração delitiva, impõe-se reconhecer que a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se manifestamente inidônea e insuficiente para o acautelamento do meio social. No caso dos autos, a imposição de cautelares brandas, como o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar, não possui o condão de neutralizar a conduta, destacando-se que os pacientes foram flagrados em plena atividade de fracionamento de entorpecentes em localidade conflagrada pela criminalidade organizada.

A natureza das substâncias apreendidas, notadamente o crack e a cocaína, aliada à logística identificada no momento da prisão, bem como a reiteração delitiva de um dos Pacientes, evidenciam que a aplicação de medidas diversas da custódia não surtiria o efeito de zelar pela proteção da coletividade. Permitir que os agentes retornem ao convívio social neste momento, sem que tenham cessado os motivos que justificaram o cárcere, implicaria em risco inaceitável de continuidade das atividades ilícitas e de reiteração criminosa, especialmente considerando o histórico do paciente Breno Crislan.

Nesse sentido, é imperativo destacar que a alegada primariedade e a existência de residência fixa, condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, não detêm, por si sós, a virtude de impedir a decretação ou a manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que o interesse público na preservação da ordem e na eficácia da persecução penal deve prevalecer sobre o direito individual à liberdade, caso este se mostre nocivo ao corpo social. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:

 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, investigada por tráfico de drogas e direção perigosa. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51 quilos de maconha) e na necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela gravidade concreta do crime e pela quantidade de drogas apreendidas, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi considerada idônea, com fundamentação baseada na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta egrégia Corte entende que a gravidade concreta do crime e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do crime e os riscos de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 995.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

 

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044715-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ANA PAULA PESSOA DA SILVA Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, Paciente presa em flagrante em 19 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por manter em depósito 14.205g (quatorze mil, duzentos e cinco gramas) de maconha. A defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente, analisando se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento suficiente para a decretação da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta, justificada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da elevada quantidade de droga encontrada – mais de 14 kg de maconha –, além de uma balança de precisão e embalagens para acondicionamento, o que demonstra a gravidade da conduta e a periculosidade da agente. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ainda que o agente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. 5. As circunstâncias do caso concreto revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra fundamento idôneo na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A demonstração da periculosidade concreta do agente e da gravidade do delito justifica a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8044715-05.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Paciente, ANA PAULA PESSOA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8044715-05.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 28/09/2025 )

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva e à existência de ações penais em curso por crimes de elevada gravidade. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva e da existência de ações penais em curso. 4. Outra questão envolve a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que possui registros pretéritos de delitos da mesma natureza e responde a ações penais em curso. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração criminosa. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis não foi suficiente para desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019. (AgRg no RHC n. 217.251/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

 

 

Portanto, demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar como ultima ratio, conclui-se que nenhuma outra medida restritiva menos gravosa seria capaz de surtir o efeito desejado de contenção do periculum libertatis, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este remédio constitucional.

Ante o exposto, fundamentando-se na inviabilidade de dilação probatória para análise das nulidades arguidas e na presença dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, DENEGA-SE A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva de BRENO CRISLAN DE OLIVEIRA BORGES e LEONARDO DOS SANTOS SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora