PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567526-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALTON LEAO DA SILVA
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTROS DE PENALIDADES EM FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO SANCIONATÓRIO. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. VEDAÇÃO DAS PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. INCIDÊNCIA DO CANCELAMENTO PREVISTO NO ART. 56 DA LEI Nº 7.990/2001 NOS REGISTROS DE PUNIÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.  0567526-50.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e VALTON LEAO DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença em reexame necessário, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567526-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALTON LEAO DA SILVA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária com recurso voluntário de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª V DA AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR-BA, que nos autos da Ação nº 0567526-50.2016.8.05.0001, movida por VALTON LEAO DA SILVA julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar ao Estado da Bahia o cancelamento dos registros punitivos objeto da ação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 46319337, transcrevendo os termos em que foi decidida a demanda:

 

“(...) Incumbe ao Autor o ônus de comprovar, os pressupostos do dever de indenizar, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que não se verifica no caso dos autos. Por oportuno, presentes os requisitos, defiro em parte a tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia o cancelamento dos registros punitivos publicados nos anos de 1997, 1998, 2012 e 2013 (id. 105044926) nos termos do art. 56 do EPM-LEI Nº 7.990/2001, contudo, o cancelamento não produzirá efeitos retroativos (Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001). Ante o exposto e o que mais dos autos consta, defiro, em parte, a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Estado da Bahia o cancelamento dos registros punitivos publicados nos anos de 1997, 1998, 2012 e 2013 (id. 105044926) nos termos do art. 56 do EPM-LEI Nº 7.990/2001, contudo, o cancelamento não produzirá efeitos retroativos (Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ, para fins de reexame necessário, em conformidade ao art. 496, I do CPC. P.R.I. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador-BA, 30 de março de 2023. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO



Em suas razões recursais, id. 46319340 e seguintes, o ESTADO DA BAHIA, representado, interpõe recurso de apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, independendo de preparo, visando reforma da sentença a julgar improcedente a ação. Alega, em síntese, a prescrição da possibilidade de cominar obrigação de cancelamento dos registros de punções; a impossibilidade de efeitos retroativos  prevista no § único do art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares - Lei nº 7.990/2001; o não preenchimento dos requisitos do art. 56 do estatuto dos policiais militares, e a necessidade de permanência dos registros dos referidos assentamentos funcionais para fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade. Pugna pelo provimento do recurso.

 

Ao ID 46319344  o ESTADO DA BAHIA veio aos autos comprovar o cumprimento da determinação de cancelamento dos registros de punição.

Intimado, o autor não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 46319345.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 10  de setembro de 2023.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567526-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALTON LEAO DA SILVA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Recurso de Apelação no seu efeito devolutivo, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não concedendo o efeito suspensivo requerido por não verificar os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e fundamentação relevante conforme Art. 1.013 § 1º do CPC/2015, pelos fundamentos do julgamento de mérito.

 

A juntada posterior de prova do cumprimento da obrigação imposta na sentença não caracteriza comportamento contraditório à pretensão recursal, não denotando perda superveniente do interesse de recorrer, pois, no caso, incide a produção de efeitos imediatos da sentença, em razão de tratar-se de confirmação de tutela provisória nos termos do Art. 1.012 do CPC/2015.

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO.

 

Razão não assiste ao Estado da Bahia em qualquer dos argumentos de seu recurso, não havendo também razões para desconstituição total ou parcial da sentença em reexame necessário, devendo a mesma ser mantida integralmente por seus próprios competentes fundamentos, senão vejamos.

 

Primeiramente, cumpre rejeitar a tese de prescrição do ente recorrente. Isso porque na hipótese, a pretensão autoral não era a de invalidação das próprias imposições de penalidades administrativas pretéritas, a qual se sujeitaria à prescrição quinquenal, motivo pelo qual as datas de aplicação das referidas penalidades não figuram como termo inicial de prescrição.

 

Pelo contrário, a pretensão deduzida, totalmente autônoma, foi a de obter ato de cancelamento com efeitos ex tunc dos registros  dessas penalidades em ficha funcional, em mero cumprimento ao que determina o Art. 56 da Lei n° 7.990/2001, nunca realizada de ofício, por omissão do poder público.

 

Nessa linha, mostrou-se correta a conclusão já atingida pelo juízo a quo no sentido de que o lapso prescricional não incide na hipótese, em razão da persistente omissão da própria Administração de realizar o cancelamento dos registros em ficha de assentamento funcional do postulante, que deveria ser realizado por determinação legal.

 

Tendo a Administração Pública permanecido inerte quanto ao cancelamento que lhe competia, e não ocorrendo prévia recusa administrativa que caracterizasse um ato único de efeitos concretos, tem-se que a violação se protrai no tempo por omissão, não ocorrendo qualquer prescrição.

 

No que tange à tese de necessidade de manutenção dos referidos registros de assentamentos para fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa para fins de inatividade, não possui qualquer mérito a tese, pois como visto a própria legislação estatutária invocada, Lei n° 7.990/2001, prevê expressamente ao citado art. 56 o cancelamento dos mencionados registros após decorrido o prazo legal desde a última penalidade sem nova infração.

 

Mais disso, a limitação temporal da continuidade dos registros, para todos os fins de direito, mostra-se como concretização específica do princípio constitucional da vedação às penas perpétuas, de que trata o Art. 5º, XLVI, da CF/1988, sendo evidente que o legislador obedeceu à Constituição, sem deixar de considerar os reflexos pecuniários dos referidos registros, já prevendo ao parágrafo único do dispositivo a ressalva de que os atos de cancelamento devem ter efeitos ex tunc, o que foi expressamente destacado pelo magistrado na origem, inclusive no dispositivo.

 

Quanto à tese de “irretroatividade” da referida Lei n° 7.990/2001, sustentada pelo Estado para alegar a impossibilidade de incidência da regra de cancelamento dos registros lançados na ficha funcional antes da vigência do referido diploma, tal entendimento é frontalmente contrário ao princípio da retroatividade da lei benéfica previsto, no art. 5º, XL, da CF/1988.

 

Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 2.024.133/ES, a referida regra de retroatividade da lei benéfica é princípio implícito do Direito Sancionatório, incidindo inclusive sobre as punições administrativas:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

 

Outrossim, não existe interesse recursal do Ente quanto à tese de mérito de “impossibilidade de efeitos retroativos do art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares”, pois tal ressalva já foi plenamente contemplada à sentença.

 

Como visto, o dispositivo destacou expressamente que: “julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Estado da Bahia o cancelamento dos registros punitivos publicados nos anos de 1997, 1998, 2012 e 2013 (id. 105044926) nos termos do art. 56 do EPM-LEI Nº 7.990/2001, contudo, o cancelamento não produzirá efeitos retroativos (Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001)”.

 

Ademais, improcede a alegação recursal estatal de que, no mérito, não estariam preenchidos os requisitos para o direito requerido, por suposta ausência de requerimento de cancelamento pelo autor, o que sustenta que competiria ao interessado, segundo o texto da norma que rege a espécie.

 

Isso porque, na verdade, do exame da legislação citada pelo Apelante se extrai exatamente o contrário, ou seja, que, uma vez ocorridos os requisitos objetivos listados no Art. 56 da Lei 7.990/2001, o cancelamento do registro das penalidades de advertência e detenção deve ser feito de ofício pelo Estado, como exatamente concluído pelo Juízo a quo. Vejamos:

 

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

 

Mais disso, quanto à alegação genérica de não preenchimento dos requisitos, percebe-se que em verdade o Apelante não se desincumbiu de demonstrar a prática de nova infração disciplinar por parte postulante, no período de carência para cancelamento de registro das punições de detenção anteriores, ao tempo em que o Apelado comprova o decurso do lapso temporal pertinente, a autorizar o julgamento pela procedência desse pedido. 

 

Por fim, em reexame necessário, não se verifica qualquer motivo para desconstituição total ou parcial da sentença, a qual afastou as preliminares e julgou o mérito do feito em consonância com a prova dos autos e com a legislação de regência, fazendo incidir inclusive os preceitos constitucionais necessários à justa prestação jurisdicional.

 

Mais disso, verifica-se que o douto magistrado negou fundamentadamente o pedido de indenização por danos morais deduzido à exordial, por corretamente não se verificar os pressupostos do dever de indenizar, sendo o caso de confirmar integralmente a sentença de procedência parcial dos pedidos.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA, deixando de majorar a verba honorária em grau de recurso em razão de sua não imposição no primeiro grau.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator