PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073957-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADEMIR CALDAS MENDONCA
Advogado(s):DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LETICIA SILVA LINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESACORDO COM O ART. 85, § 4.º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.


Caso em exame: 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em Ação Ordinária de Cobrança, com a alegação de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, sem observância da iliquidez da sentença.


Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, quando a sentença ainda não é líquida, à luz do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.


Razões de decidir:

3. O acórdão embargado fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, em desacordo com o art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC, que veda a fixação de percentual quando a sentença é ilíquida.

4. Acolhimento dos embargos para corrigir o erro material e revogar a fixação do percentual de honorários, determinando que seja definida oportunamente na fase de liquidação.


Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para revogar a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, determinando sua fixação na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC.


Tese de julgamento: “1. A sentença ilíquida não admite a fixação de percentual de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. 2. A definição do percentual de honorários deve ser feita na fase de liquidação do julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: (não mencionada no voto; se houver, pode ser acrescentada posteriormente)

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8073957-79.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante Estado da Bahia e como Embargado ADEMIR CALDAS MENDONCA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.

 

                                       Sala de Sessões, 26 de maio de 2025. 

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

  Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073957-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADEMIR CALDAS MENDONCA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LETICIA SILVA LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por ADEMIR CALDAS MENDONÇA.

 

O acórdão recorrido (ID  77591082) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para julgar procedente o pedido inicial formulado pelo recorrido, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em razão de sua aposentadoria. Além disso, o acórdão condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela taxa SELIC.

 

Em suas razões recursais (ID 78117222), o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição, ao fixar honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da condenação, quando esta ainda não havia sido liquidada. Argumenta que tal fixação afronta o disposto no art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual determina que, em sentenças ilíquidas, a definição do percentual de honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação. Defende que a fixação prévia da verba honorária, na ausência de liquidez do julgado, mostra-se incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e requer a exclusão da fixação dos honorários de sucumbência, para que seja definida apenas após a liquidação do julgado.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 78586032, o embargado impugna os fundamentos recursais, alegando que os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório e não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Argumenta que a matéria referente à fixação de honorários foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Assevera que a condenação contém critérios objetivos para apuração do quantum, não havendo vedação legal à fixação dos honorários desde já, conforme o art. 85, § 2.º, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual certificação do caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 1  de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073957-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADEMIR CALDAS MENDONCA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, LETICIA SILVA LINS

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por ADEMIR CALDAS MENDONÇA. 

A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, em desconformidade com o disposto no art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual veda a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública quando a sentença for ilíquida. 

Assiste razão em parte ao Embargante. 

Os embargos devem ser acolhidos, uma vez que a decisão condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, sem observar que se trata de sentença ilíquida. 

O art. 85, § 4.º, inc. II do CPC veda a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública quando a sentença for ilíquida. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 4.º Em qualquer das hipóteses do § 3.º :

 (...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Dessa forma, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da fixação do percentual de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para revogar a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, determinando que tal fixação seja realizada oportunamente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada.

 

É como voto.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22