PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PENSIONAMENTO MENSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILCK DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento para reduzir o pensionamento mensal vitalício devido ao autor, mas, contraditoriamente, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) com amparo no art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, a despeito de dar parcial provimento ao recurso de apelação do ente público, majora os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, firmou tese vinculante no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.
5. Havendo provimento parcial do recurso de apelação, revela-se contraditória e indevida a majoração da verba honorária em grau recursal, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais.
7. Tese de julgamento: "A majoração de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) é indevida quando o recurso de apelação for provido, ainda que parcialmente, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ."
Referências:
CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
STJ, Tema Repetitivo 1059 (REsp 1865553/PR).
STJ, EDcl no REsp n. 2.201.518/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026.
TJBA, Apelação 8000668-75.2024.8.05.0227, Rel. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 19/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001495-60.2022.8.05.0032, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado WILCK DE ANDRADE SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e reformar o acórdão embargado, de modo a afastar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 99839546) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 98360553), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILCK DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado (ID 99839546, pág. 1-2). Aduz que o acórdão embargado, embora tenha dado parcial provimento ao seu recurso de apelação para reduzir o pensionamento mensal vitalício para o patamar de 1 (um) salário-mínimo (ID 98360553, pág. 2), promoveu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 98360553, pág. 2).
Argumenta que a referida majoração viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059 (ID 99839546, pág. 2), segundo o qual a majoração de honorários em sede recursal pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja afastada a majoração honorária (ID 99839546, pág. 4).
Devidamente intimada para manifestação por meio de ato ordinatório (ID 99874315), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 102050381).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001495-60.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WILCK DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade é sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as balizas do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, assiste razão ao embargante. Há evidente contradição no acórdão embargado (ID 98360553), que, ao mesmo tempo em que deu parcial provimento à apelação do Estado da Bahia para reduzir a pensão mensal vitalícia (ID 98360553, pág. 2), aplicou a regra da majoração recursal de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando a verba de 10% para 12% sobre o valor da condenação (ID 98360553, pág. 2).
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. In verbis:
Art. 85.
A aplicação da majoração de honorários recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. O provimento, ainda que parcial, impede a incidência do dispositivo legal mencionado, conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1059, pacificou a questão de forma vinculante. A propósito:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1059 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. — Paradigma: REsp 1865553/PR.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que o provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Configura erro material a afirmação de inexistência de prévia fixação de honorários, quando a sentença, de fato, arbitrou verba honorária. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso, não se aplicando em favor da parte cujo recurso foi provido. 4. O provimento do recurso especial, ao reformar o acórdão de apelação, torna imperativo o reexame dos consectários sucumbenciais fixados na origem. 5. Caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre a necessidade de afastar a majoração de honorários recursais imposta pelo Tribunal de origem com base em resultado que foi alterado por esta Corte. 6. O parcial provimento do recurso de apelação, reconhecido em consequência do julgamento do apelo nobre, afasta a condenação em honorários recursais em desfavor do apelante. 7. A pretensão de modificar, em embargos de declaração, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença, quando a matéria não foi objeto do recurso especial, configura inadmissível inovação recursal. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.201.518/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhado à diretriz vinculante dos tribunais superiores, também reconhece que o parcial provimento do apelo veda a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, ensejando o acolhimento de embargos de declaração para sanar a contradição. Nessa linha de entendimento:
ACORDÃO. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Servidor público municipal. Diferenças remuneratórias de férias e décimo terceiro salário. Contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão embargado. Configuração. Acórdão que reconheceu expressamente o acerto da tese recursal relativa à impossibilidade de fixação do percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida, mas negou provimento ao recurso, promovendo a reforma apenas em sede de reexame necessário. Hipótese de parcial provimento da apelação e não de integral desprovimento. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC) indevida. Tema 1.059 do STJ. Tese vinculante que veda a majoração de honorários em grau recursal quando houver provimento, ainda que parcial, do recurso. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para corrigir o dispositivo do acórdão, fazendo constar o parcial provimento da apelação e afastar a majoração dos honorários recursais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000668-75.2024.8.05.0227,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 19/12/2025).
No caso em apreço, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do Estado da Bahia para reformar a sentença de primeiro grau e reduzir o pensionamento mensal vitalício de dois salários-mínimos para um salário-mínimo (ID 98360553, pág. 2). Por conseguinte, a reforma parcial do julgado de origem obsta a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e decotar do acórdão embargado a majoração de 2% (dois por cento) fixada a título de honorários recursais, mantendo-se a verba honorária de sucumbência no patamar originário de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau (ID 69866355, pág. 5).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e reformar o acórdão embargado (ID 98360553), de modo a afastar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos fixados na sentença de primeiro grau, permanecendo incólumes os demais termos do acórdão.