PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RESTABELECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora aposentada do magistério estadual contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a denegação da segurança, por ausência de interesse processual, em razão da existência de título judicial coletivo transitado em julgado reconhecendo o mesmo direito ao piso salarial nacional do magistério. A embargante alega omissão quanto à prescrição do título coletivo e pleiteia efeitos infringentes para permitir o prosseguimento do mandado de segurança individual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à prescrição da pretensão executiva do título judicial coletivo e, em caso positivo, se tal prescrição efetivamente ocorreu, com a consequente recomposição do interesse processual da embargante na ação mandamental individual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão apta a influir no julgamento (art. 1.022, II, do CPC). 4. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão. 5. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição, que volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão, observados os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383/STF. 6. Exauridos os prazos prescricionais para a cobrança das parcelas pretéritas e para a execução da obrigação de fazer reconhecida no título coletivo, nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, resta inviabilizada sua execução individual. 7. A prescrição integral da pretensão executiva afasta o fundamento da ausência de interesse processual e restabelece o interesse de agir na ação mandamental individual. 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e determinar o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão judicial coletiva com trânsito em julgado, reconhecendo direito idêntico ao pleiteado por servidores inativos com paridade, afasta o interesse processual em nova ação individual. 2. O mandado de segurança individual é incabível quando o provimento jurisdicional já se mostra desnecessário e inútil, por haver título executivo coletivo exequível." Legislação citada: art. 1.022, II, do CPC; arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8074902-30.2024.8.05.0000, figurando como agravante MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA e como agravados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074902-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência citada: Súmulas 150 e 383 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA contra o acórdão, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A decisão monocrática (ID 90551508) e o acórdão embargado fundamentaram-se na existência de título judicial coletivo transitado em julgado — Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) — que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do piso salarial nacional do magistério, concluindo que a embargante, nessa condição, deveria valer-se da execução do título coletivo, e não de nova ação mandamental individual. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à questão da prescrição do título judicial coletivo, matéria de ordem pública que entende não se sujeitar à preclusão. Argumenta que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 17 de agosto de 2019 e teve seu trânsito em julgado certificado em 24 de junho de 2021 (certidão do STJ nos autos do AgInt no AREsp nº 1.787.160/BA), conforme documento juntado aos autos (ID 90440845, pág. 10). A partir dessa data, defende a embargante, o prazo prescricional para cobrança das parcelas pretéritas (obrigação de pagar) voltou a fluir por dois anos e meio, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, exaurindo-se em 24 de dezembro de 2023. Quanto à obrigação de fazer (implantar o piso), sustenta que o prazo prescricional é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, com termo final em 24 de junho de 2026. Conclui que, diante da prescrição do título executivo coletivo, não há como executá-lo individualmente, razão pela qual remanesce o interesse processual na ação mandamental individual. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e anular o acórdão, determinando o regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 109068638. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de julho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074902-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” A embargante aponta omissão no acórdão quanto à prescrição do título judicial coletivo que fundamentou a denegação da segurança. Assiste-lhe razão. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, afirmou que a embargante deveria executar individualmente o título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, mas não examinou a questão da prescrição dessa pretensão executiva, ponto relevante para a solução da controvérsia e que foi expressamente suscitado nos embargos de declaração. A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, não se sujeita aos efeitos da preclusão nas instâncias ordinárias, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual ficou assentada a seguinte tese: "A apreciação de questões de ordem pública pelo Tribunal a quo, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas em momento oportuno, não comportam a preclusão em virtude do efeito translativo do recurso de Apelação". 2. Encontra-se caracterizada a divergência, pois em ambos os acórdãos confrontados a questão debatida diz respeito à possibilidade de a parte que interpôs Apelação suscitar apenas em Agravo Interno ou em Embargos de Declaração causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional não mencionada no recurso principal. 3. No mérito, o acórdão embargado não merece reforma, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que a prescrição é questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador, motivo pelo qual não se sujeita à preclusão, nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp 1.287.754/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no Ag 1.333.860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.111.069/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.290.057/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; EDcl no REsp 1.054.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.278.778/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/10/2011; REsp 1.450.361/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014). 4. Causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional são temas afetos ao instituto da prescrição e recebem naturalmente o mesmo tratamento, no que se refere aos efeitos da preclusão. 5. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 234.535/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/4/2017.) Também nessa linha, o STJ é firme ao afirmar que a prescrição é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão perante as instâncias ordinárias, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, o fato de a matéria não ter sido suscitada no agravo interno não impede seu conhecimento neste momento processual. Cabe a este Colegiado examinar a questão, sob pena de omissão relevante. Pois bem. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi impetrado pela AFPEB em 17 de agosto de 2019, conforme dados públicos do processo. A impetração de mandado de segurança, ainda que coletivo, constitui causa interruptiva da prescrição. Nos termos do art. 8º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, e, conforme o art. 9º do mesmo diploma, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, a partir da data do ato interruptivo ou do último ato do respectivo processo. Tratando-se de processo judicial, o ato interruptivo (impetração) produz efeitos durante todo o trâmite da ação mandamental, e o prazo prescricional somente volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão nela proferida. No caso concreto, o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 24 de junho de 2021, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no AREsp nº 1.787.160/BA (ID 90440845). Essa é a data em que o prazo prescricional voltou a correr contra os beneficiários do título coletivo. A partir desse marco, duas pretensões executivas distintas podem ser consideradas: a pretensão de cobrança das parcelas pretéritas (obrigação de pagar) e a pretensão de execução da obrigação de fazer (implantação do piso). Assim, com o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, o prazo para os beneficiários ajuizarem ação de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a impetração do writ é de dois anos e meio, por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 383 do STF estabelece que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de recurso de apelação em que o Tribunal de origem, dentre outras questões, reconheceu que a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação, beneficiou o recorrido, que propôs a presente ação antes do decurso da metade do prazo prescricional após o trânsito em julgado do writ. 2. O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4. Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso significaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No mesmo sentido, o STJ já decidiu que, tratando-se de causa interruptiva advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do trânsito em julgado da decisão no mandamus. No caso concreto, o prazo de dois anos e meio, contados de 24 de junho de 2021, exauriu-se em 24 de dezembro de 2023. A embargante não ajuizou ação de cobrança das parcelas pretéritas nesse interregno. Sua ação mandamental individual foi distribuída apenas em 10 de dezembro de 2024, quase um ano após o termo final do prazo prescricional para a cobrança dos valores retroativos. A conclusão é inequívoca: a pretensão de cobrança das parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo está fulminada pela prescrição. Quanto à obrigação de fazer (implantar o piso salarial nacional do magistério nos proventos), incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o prazo para ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento. O prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido, como demonstrado, em 24 de junho de 2021, tem como termo final a data de 24 de junho de 2026. Considerando que a presente sessão de julgamento se realiza em 30 de julho de 2026, constata-se que o lustro prescricional também já se exauriu. Portanto, à data deste julgamento, a pretensão executiva da obrigação de fazer, implantação do piso salarial com fundamento no título coletivo, também está prescrita. Dessa forma, a prescrição é causa extintiva da pretensão, nos termos do art. 189 c/c art. 487, II, do Código Civil. Alcançando ambas as dimensões do título executivo coletivo (a obrigação de pagar as parcelas pretéritas e a obrigação de fazer consistente na implantação do piso), o título judicial que fundamentou a denegação da segurança perdeu sua exigibilidade. Assim, não remanesce à embargante a via da execução individual do título coletivo no primeiro grau, precisamente a premissa sobre a qual se assentou o acórdão embargado para declarar a ausência de interesse processual na ação mandamental individual. Desconstituída essa premissa, recompõe-se o interesse processual da embargante na impetração do mandado de segurança individual. A pretensão mandamental individual revela-se, agora, necessária e útil, pois constitui a única via de que dispõe a embargante para buscar o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério em seus proventos. Diante da omissão configurada e do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do título coletivo, impõe-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) reconhecer a omissão apontada, suprindo-a mediante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão da embargante de ajuizar o cumprimento individual do título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 no primeiro grau; b) em consequência, reformar o acórdão embargado (ID 103279865) e a decisão monocrática de origem (ID 90551508), para afastar a extinção do feito por ausência de interesse processual, determinando o regular prosseguimento da ação mandamental individual, com o exame do mérito da pretensão deduzida na inicial (ID 74727011). É como voto. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074902-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO