PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DO PAD, APENAS ANALISOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO CONDIZENTE COM A SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SEM MENÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 523, §1º, CPC/73. APLICAÇÃO DO CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA, ARTIGO 6º, §1º, LINDB. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, XVI, “A”, CF. CARGA HORÁRIA. PERÍODO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. APENAS 20 (VINTE) HORAS EM SALA DE AULA. DECRETO Nº 9.235. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE IMPONTUALIDADE OU INASSIDUIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ, PROFERIDO NO MS 15415/DF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAD INSTAURADO SEM MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVIDENCIADA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000493-92.2012.8.05.0146, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARILDA LOPES DA SILVA. Salvador, data registrada em sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s):MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença ID 136874937 (autos originários), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulada por MARILDA LOPES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, CONFIRMANDO A LIMINAR, para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda ao arquivamento imediato do Processo Administrativo Disciplinar de nº0200090052319, coma anulação de qualquer sanção eventualmente aplicada à Autora em decorrência do referido PAD. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, inciso I do CPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. (…)” - destaque meu. Em suas razões recursais (ID 136874948, autos originários), aduz a Fazenda Pública Estadual, em síntese, que inexiste direito à cumulação de cargos por parte da autora, tendo em vista a regra prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 88, bem como sustenta que a hipótese dos autos não configura a exceção disposta na letra “a”, do mencionado dispositivo legal, por não haver compatibilidade de horários da servidora, requisito necessário para tanto. Ademais, sustenta, ainda, que, no art. 90, caput e parágrafo único, do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/02), é previsto que, havendo a cumulação dos cargos de professor, esta deverá ser exercida, preferencialmente, na mesma unidade escolar, além de dever ser exercida em regime de tempo parcial, requisitos estes não observados pela apelada. Por fim, considerando a impossibilidade da cumulação de cargos que resulte em carga de 80 (oitenta) horas semanais, defende não haver ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar, que recomenda a redução da carga horária da servidora, facultando-lhe a escolha de qual dos vínculos diminuirá a jornada de trabalho. Nestes termos, requer que o recurso seja conhecido e recebido no efeito suspensivo, a fim de que seja preliminarmente declarada a ilegalidade da sentença proferida pelo primeiro grau, por adentrar ao mérito do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por outro Poder; bem como que seja provido o presente recurso, para julgar improcedentes os pedidos da exordial e declarar a legalidade do PAD instaurado. Contrarrazões apresentadas, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso interposto pela parte apelante. No que concerne ao mérito, sustenta a parte apelada que deve ser mantida a decisão de primeira instância, vez que a cumulação de dois cargos de professor está prevista constitucionalmente, cuja ressalva quanto à compatibilidade de horários restou devidamente comprovada, ante os documentos de assiduidade e de pontualidade acostados aos autos, fornecidos por ambas as instituições em que a professora desempenha suas funções (ID 136874958, autos originários). Ademais, defende, ainda, que a legislação vigente não estabelece limite máximo de carga horária para as hipóteses de acumulação de cargos, bem como que o Estado da Bahia não demonstrou qualquer prejuízo concreto à administração pública causado pela cumulação exercida pela apelada. Além disto, ressalta que o Poder Judiciário tem competência para analisar a legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure invasão do mérito administrativo, reforçando, assim, que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores. Impende salientar, ainda, que fora interposto Agravo Retido (ID 136874848, autos originários), não mencionado, contudo, em sede de apelação. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à arguição preliminar de nulidade da sentença, não assiste razão ao apelante, haja vista que o Juízo primevo não adentrou às questões meritórias do Processo Administrativo Disciplinar nº 0200090052319, a exemplo da assiduidade ou da pontualidade da servidora, mas ateve-se, sim, à análise da legalidade do ato administrativo praticado pela Fazenda Pública Estadual, ao passo que constatou que, ante a possibilidade da cumulação de cargos pela apelada, o PAD fora instaurado sem justa motivação, não atendendo, assim, ao requisito da legalidade, de modo que não há nulidade na sentença prolatada. No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, esta não merece prosperar, pois, diante da análise da peça recursal, em que pese tenha havido equívoco quanto à menção de inexistente parecer do Ministério Público, não se verifica o afastamento das razões de recurso dos fundamentos da sentença recorrida, ou ausência de fundamentação nas razões recursais, de modo que o seu teor apenas reflete a tese de que pretende a apelante ver examinada pela Segunda Instância, o qual se confronta com a fundamentação da sentença de primeiro grau. Para além disto, é imperioso observar, ainda, que fora interposto Agravo Retido (ID 136874848, autos de origem), com fulcro no artigo 523, do antigo Código de Processo Civil/73, cujo requisito de admissibilidade é a reiteração do recurso no bojo da apelação, conforme previsto no §1º, do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Como cediço, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 seja aplicado a partir de 18/03/2016, conforme estabelecido em seus artigos 1.045 e 1.046, é imperioso reconhecer, à luz do artigo 6º, §1º, da LINDB, que os recursos ora interpostos devem ser analisados sob a égide do Código Buzaid, vigente à época em que fora proferida a decisão sob exame, tendo em vista a inaplicabilidade retroativa do atual Código de Processo Civil a ato jurídico perfeito. Isto posto, então, considerando que o previsto como requisito de admissibilidade no §1º, artigo 523, do CPC/73 não restou devidamente cumprido, haja vista que, em sede de apelação (ID 136874948, autos originários), não fora requerida a apreciação do Agravo Retido, este não pode ser conhecido, por conseguinte. Superadas as prefaciais, adentro ao mérito. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que o Estado da Bahia arquive o Processo Administrativo Disciplinar de nº 0200090052319, de modo a anular qualquer sanção eventualmente aplicada à autora, em decorrência do referido PAD. Em suas razões recursais, aduz o Estado apelante que, ante a incompatibilidade de horários e a extensa carga horária exercida pela servidora, inexiste o direito de cumulação de cargos, sob pena da apelada não desempenhar suas funções de forma proficiente e satisfatória, de modo que o caso sob exame não configura a hipótese prevista na letra "a", do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, sustenta, ainda, que, havendo a cumulação do cargo de professor, esta deverá ocorrer, preferencialmente, na mesma unidade escolar, e em regime parcial, conforme estabelece a Lei Estadual nº 8.261/02, o que não se verifica no caso dos autos, vez que a servidora desempenha suas funções em dois Estados distintos, razão pela qual, conforme afirma, não há que se falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que recomendou a redução da jornada de trabalho, facultando à processada escolher qual dos vínculos pretende reduzir a carga horária. Pois bem. Primordialmente, se observa o que dispõe o artigo 37, inciso XVI, “a”, da Constituição Federal de 1988, quanto à possibilidade da cumulação de cargos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (…) a) a de dois cargos de professor; - destaque meu. Para além disto, é mister salientar que o parágrafo único, do artigo 93, do Decreto nº 9.235 (cuja redação atualizou o parágrafo único, do artigo 69, do Decreto nº 5.773) dispõe que o regime de trabalho docente compreende a prestação de 40 (quarenta) horas semanais na mesma instituição, reservado, contudo, o período de 20 (vinte) horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação. Isto posto, em que pese a carga horária nominal seja de 40 horas semanais, a carga horária exercida dentro da sala de aula, isto é, o tempo em que de fato o professor leciona, é o de 20 horas semanais, de modo que este tem a autonomia de gerenciar em que outro momento cumprirá as demais atribuições e a carga horária restante. Assim sendo, é evidente que, neste caso, a cumulação de dois cargos de quarenta horas semanais não implica, necessariamente, em conflito de horários, de atribuições ou em exaurimento profissional. Neste sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, através do julgamento do MS 15415/DF, que “(…) cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um Decreto. Segurança concedida (…)”. - destaque meu Assim, no caso sob exame, caberia à Administração Pública demonstrar que há incompatibilidade de horários frente a cumulação dos cargos de professor, seja através da impontualidade, da inassiduidade ou da ineficiência profissional da servidora, o que, contudo, não restou evidenciado, posto que não consta nos autos nenhuma advertência neste sentido (ID's 136874785 e 136874774), assim como quedou demonstrada a compatibilidade de horários da servidora, através do seu quadro de horário de aulas (ID's 136874785 - 136874785). Outrossim, sustenta o apelante, ainda, que, havendo a cumulação de cargos de professor, esta deverá ocorrer, preferencialmente, na mesma unidade escolar, e em regime parcial, conforme estabelece a Lei Estadual nº 8.261/02, bem como que, considerando a locomoção, o tempo de refeição e o tempo de repouso, não há como os horários da servidora serem compatíveis, posto que um cargo é exercido em Pernambuco e, na Bahia, o outro. Todavia, em que pese haja a preferência da cumulação ser exercida na mesma unidade escolar, não há vedação quanto à ocorrência em unidades distintas, bem como insta salientar que a servidora leciona nas cidades de Juazeiro e Petrolina (ID's 136874785 e 136874774), cuja distância é ínfima, ainda que estejam em Estados diferentes, de modo que, assim, não gera prejuízo ao tempo de descanso, de refeição ou de deslocamento da professora. Neste sentido, pois, considerando o que preconiza o julgado do STJ, e tendo em vista, ainda, a ausência de documentos nos autos que demonstrem a ocorrência de algum prejuízo à eficiência profissional da servidora, ou à ordem disciplinar, como inassiduidade ou impontualidade, não há razão ao apelante. Neste mesmo diapasão, pois, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. VÍNCULO COM OS ESTADOS DE PERNAMBUCO E BAHIA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS EM CADA. EXERCÍCIO NO TUNO MATUTINO NAS CIDADES DE JUAZEIRO E PETROLINA. CIDADE CONTÍGUAS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMPO HÁBIL PARA DESCANSO, REFEIÇÕES, DESLOCAMENTO E ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0303309-71.2012.8.05.0146, de Juazeiro, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ALDECI NUNES DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. PERMISSIVO. CONSTITUIÇÃO. HORÁRIO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, excepcionalmente, permite a acumulação de 02 (dois) cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. II O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento pela licitude da acumulação de cargos, ainda que com carga horária semanal superior a 60h (sessenta horas), desde que comprovada a compatibilidade no caso concreto. III Dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se o desempenho das funções, com zelo e assiduidade, demonstrada a compatibilidade de horários, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE LIMITA A CARGA HORÁRIA SEMANAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE NÃO IMPÕE TAL LIMITAÇÃO ART. 37, XVI, A EXIGÊNCIA QUANTO À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. RISCO DE DANO À IMPETRANTE/AGRAVANTE COM A EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO NO QUAL FOI LEGITIMAMENTE INVESTIDA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PELA DISTÂNCIA ENTRE OS MUNICÍPIOS NÃO CONFIGURADA. CIDADES PRÓXIMAS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AI: 20160171872 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos., Data de Julgamento: 08/11/2018, 1ª Câmara Cível) – destaque meu. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGOS DE PROFESSOR E TÉCNICO OU CIENTÍFICO. LIMITAÇÃO DE JORNADA. ART. 37, INCISO XVI, DA CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se nos autos a questão acerca da possibilidade de cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2. Conforme se depreende dos presentes autos, o apelado atua como Analista Ambiental no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e como Professor Adjunto na Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, também com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e há nos autos comprovação de compatibilidade de horários (fls. 32, 80, 280, 292 e 295). 3. Nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição de 1988, é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos de professor, professor com outro técnico ou científico e privativos de profissionais de saúde (alíneas a, b e c), desde que haja compatibilidade de horários. 4. As regras constitucionais e legais concernentes à cumulação de cargos não se referem à carga horária, mas tão somente à compatibilidade de horários. Não tendo a Constituição Federal fixado limite de jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo. Precedentes do STF e deste TRF1. 5. Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF-1 - AC: 00177444420134013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2018) – destaque meu. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0838872-95.2016.8.20.5001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL ENTRE PARTES: RENIA FERNANDA FELIPE FREITAS ADVOGADA: SANDRA SÂMARA COELHO CORTEZ ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO DE 2 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR, UM NA REDE ESTADUAL E OUTRO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CUJAS CARGAS HORÁRIAS SOMADAS ULTRAPASSAM 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACERTO DA DECISÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA LINHA DO ENTENDIMENTO FIRMADO TANTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO POR ESTA CORTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA. LIMITAÇÃO QUANTO A CARGA HORÁRIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08388729520168205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) – destaque meu. Desta forma, então, evidente a possibilidade da servidora cumular os dois cargos de professora, ante a ausência de vedação constitucional neste sentido, bem como inexistente comprovação da Administração Pública quanto a suposta incompatibilidade de horários, como entende ser devido o Superior Tribunal de Justiça, é cristalina a nulidade do PAD que recomenda a redução da jornada de trabalho da servidora, posta a flagrante legalidade da cumulação de cargos por ela desempenhada. Ante o exposto, então, voto no sentido rejeitar as preliminares, não conhecer do Agravo Retido e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter incólume a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, diante do não provimento do recurso interposto pela apelante, faz-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais. Neste sentido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sem custas, por ser vencida a Fazenda Pública estadual. É, pois, como me pronuncio. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
VOTO
(TJ-BA - APL: 03033097120128050146, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) - destaques meus.
(TJ-BA - APL: 00001223120128050146, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) - destaques meus.