APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 489 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS PERMANENTES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADIANTAMENTO DE 50%. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO. DUPLICIDADE DE CONTAGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNADO. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente; (iii) a ocorrência de erro material na sentença quanto ao valor homologado; e (iv) o cabimento da condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta a controvérsia central da demanda e apresenta motivação suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir, nos termos do art. 489 do CPC.

  2. O título executivo judicial determinou que a licença-prêmio indenizada fosse calculada com base na remuneração da servidora à época da concessão, acrescida das vantagens permanentes de natureza remuneratória, excluídas apenas as verbas transitórias e precárias.

  3. A impugnação apresentada pelo Município não demonstrou excesso de execução quanto à inclusão das verbas permanentes, limitando-se a adotar metodologia incompatível com o comando transitado em julgado, ao considerar apenas o valor do décimo terceiro salário.

  4. Configura excesso de execução, contudo, a ausência de abatimento do adiantamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário já percebido pela servidora, no valor de R$ 715,15, por ensejar duplicidade de contagem da mesma verba na composição da base de cálculo da licença-prêmio indenizada.

  5. A divergência entre o valor de R$ 8.931,06 consignado no corpo da sentença e o montante de R$ 8.391,06 constante dos cálculos homologados caracteriza erro material sanável de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.

  6. São devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada impugnação pelo ente executado, conforme interpretação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inclusão de verbas permanentes na base de cálculo da licença-prêmio indenizada deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado.

  2. Constitui excesso de execução a inclusão integral do décimo terceiro salário na base de cálculo da licença-prêmio indenizada sem o abatimento da parcela anteriormente recebida a título de adiantamento.

  3. No cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004777-84.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelada CELIA DA SILVA BARROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004777-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA SILVA BARROS
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR, ANA PAULA FERREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por CELIA DA SILVA BARROS, rejeitou a impugnação do ente municipal, homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 8.931,06, determinou o prosseguimento da execução com expedição de precatório ou RPV, extinguiu a execução com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor executado.


A exequente, ora apelada, instaurou cumprimento de sentença em face do Município de Juazeiro, apresentando cálculo que indicava como devido o valor atualizado de R$ 8.391,06, referente às diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme título executivo judicial formado na fase de conhecimento. O título executivo, sentença de ID 107911356, transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2025, reconheceu incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo para pagamento da licença-prêmio indenizada e condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a três meses de licença-prêmio pagos em dezembro de 2021, determinando que a base de cálculo considerasse a remuneração do servidor à época da concessão, acrescida das vantagens permanentes de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as verbas transitórias e precárias.


O Município de Juazeiro, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria de R$ 1.052,67, conforme planilha de cálculo elaborada pelo ente municipal. Argumentou que a exequente teria incluído parcelas sem comprovação documental idônea e que o único contracheque juntado aos autos divergiria das rubricas utilizadas na memória de cálculo.


A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a regularidade de seus cálculos e sustentando a observância estrita aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Apontou que a base de cálculo por ela adotada, de R$ 3.280,95, englobava as verbas de salário, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação, triênio, décimo terceiro salário e saldo médio do décimo terceiro, refletindo a remuneração integral e permanente da servidora, e que o valor total devido, correspondente a três meses de licença-prêmio multiplicados por essa base de cálculo, atingia R$ 9.842,85, do qual deveria ser deduzido o valor já pago pelo Município, de R$ 2.221,32, resultando na diferença singela de R$ 7.621,53, posteriormente atualizada pela taxa SELIC para R$ 8.391,06.


Sobreveio a sentença ora recorrida, na qual o magistrado de primeiro grau, após examinar os cálculos apresentados, concluiu pela inexistência de excesso de execução, afirmando que os valores apontados pela exequente mostravam-se compatíveis com os parâmetros definidos no título executivo e em conformidade com a legislação aplicável. Rejeitou a impugnação do ente municipal, homologou os cálculos, determinou o prosseguimento da execução e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor executado.


Inconformado, o Município de Juazeiro interpôs o presente recurso de apelação, sustentando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que o julgador teria se limitado a afirmações genéricas sem enfrentar os argumentos deduzidos na impugnação. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo da exequente teria sido elaborado a maior, com inclusão de rubricas não comprovadas documentalmente. Apontou inconsistência material na decisão, porquanto a sentença teria mencionado o valor de R$ 8.931,06, enquanto os documentos do cumprimento de sentença indicariam R$ 8.391,06, o que evidenciaria que a conferência judicial do quantum não foi realizada de forma rigorosa. Subsidiariamente, caso mantida a premissa de que as rubricas utilizadas pela exequente sejam corretas, sustentou que o cálculo ainda assim estaria equivocado, porquanto a apelada não abateu o adiantamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário percebido no mês de aniversário do servidor, indicando o valor de R$ 715,15 a título de desconto de adiantamento do décimo terceiro, o que, se considerado, reduziria a diferença para R$ 6.362,54. Por fim, insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios, invocando a aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.


A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo integral desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Sustentou que o cálculo apresentado pelo Município não observou os parâmetros do título executivo e que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de apresentar memória de cálculo discriminada. Quanto ao erro material apontado, requereu a correção de ofício na forma do art. 494, I, do CPC. No tocante aos honorários, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 519 do STJ, argumentando que o art. 85, § 1º, do CPC estabelece o cabimento de honorários na execução, e que a impugnação rejeitada atrai a verba honorária.


Os autos ascenderam a esta Corte, tendo sido distribuídos por sorteio a esta Relatoria.


É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004777-84.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA DA SILVA BARROS
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR, ANA PAULA FERREIRA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

A apelação merece parcial provimento, nos termos da fundamentação que se segue.


Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, arguida pelo apelante. A preliminar não comporta acolhimento. A sentença, embora concisa, não é desprovida de fundamentação. O magistrado de primeiro grau examinou os cálculos apresentados pelas partes, cotejou-os com o título executivo e concluiu, de forma fundamentada, que os valores indicados pela exequente mostravam-se compatíveis com os parâmetros definidos na decisão exequenda. A motivação, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto enfrenta a questão central posta nos autos: a existência ou não de excesso de execução. Ademais, a fundamentação da sentença não precisa ser exaustiva, bastando que exponha as razões de decidir de forma clara e coerente, permitindo às partes a compreensão dos motivos que conduziram à conclusão adotada, o que no caso ocorreu. A circunstância de o julgador não ter se manifestado sobre cada um dos argumentos deduzidos pelo Município na impugnação não configura vício de nulidade, notadamente porque a análise da higidez dos cálculos, em face do título executivo, abrange e supera, por si só, a alegação de excesso.


Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.


O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, constituído pela sentença proferida na fase de conhecimento (ID 107911356), transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2025, possui contornos claros e bem definidos. A decisão exequenda declarou incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 e determinou que o cálculo da licença-prêmio indenizada devida à servidora considerasse a remuneração à época da concessão, acrescida das vantagens permanentes de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e precário. A sentença condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes a três meses de licença-prêmio pagos em dezembro de 2021, remetendo a apuração do quantum à liquidação de sentença.


Na fase de cumprimento, a exequente apresentou memória de cálculo em que discriminou as verbas consideradas na base de cálculo da licença-prêmio, indicando: salário no valor de R$ 1.144,23; adicional por tempo de serviço de R$ 57,21; auxílio-alimentação de R$ 142,70; triênio de R$ 228,85; décimo terceiro salário de R$ 1.430,29; e saldo médio do décimo terceiro de R$ 277,67, totalizando base de cálculo de R$ 3.280,95 para cada mês indenizado (ID 107911361). Multiplicada essa base pelos três meses devidos, o valor total alcançaria R$ 9.842,85. Desse montante, a exequente deduziu o valor já quitado pelo Município a título de indenização, correspondente a R$ 2.221,32, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 107911342), chegando à diferença de R$ 7.621,53, que, atualizada pela taxa SELIC até a data da elaboração do cálculo, atingiu R$ 8.391,06 (ID 107911360).


O Município de Juazeiro, em sua impugnação, apresentou cálculo diametralmente distinto, indicando como devido o valor de R$ 1.052,67, com base em um principal de R$ 958,89 (ID 107911770). Ocorre que o cálculo municipal padece de vício metodológico grave: adota como base da indenização unicamente o valor do décimo terceiro salário constante do comprovante de rendimento de dezembro de 2021, no importe de R$ 1.430,29, desconsiderando as demais verbas de caráter permanente que compõem a remuneração da servidora à época da concessão. Essa opção metodológica contraria frontalmente o título executivo, que determinou a inclusão de todas as verbas permanentes, e não apenas do décimo terceiro salário. A impugnação do ente municipal, nesse aspecto, não logrou demonstrar excesso de execução, limitando-se a oferecer cálculo que ignora o comando sentencial transitado em julgado.


A alegação recursal de que a exequente teria incluído rubricas sem comprovação documental também não se sustenta. Os autos contêm os comprovantes de rendimento da servidora referentes ao ano de 2021, tanto o demonstrativo de pagamento da indenização de licença-prêmio no valor de R$ 3.331,98 (ID 107911342 e ID 107911363) quanto o comprovante de rendimento do décimo terceiro salário de dezembro de 2021, com indicação do valor bruto de R$ 1.430,29, da base de cálculo do salário de R$ 1.144,23 e do desconto de adiantamento do décimo terceiro de R$ 715,15 (ID 107911341 e ID 107911362). As verbas de adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação e triênio são vantagens de caráter permanente legalmente previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, e sua apuração decorre diretamente da remuneração da servidora, sendo perfeitamente identificáveis a partir da ficha funcional e dos comprovantes colacionados. Incumbia ao ente municipal, na qualidade de empregador e gestor da folha de pagamento, demonstrar eventual incorreção nos valores indicados, ônus do qual não se desincumbiu.


O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que quando o executado alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. O Município, embora tenha apresentado planilha de cálculo, não ofereceu demonstrativo discriminado que permitisse aferir quais rubricas estariam sendo consideradas e qual seria a metodologia adotada para exclusão das verbas reputadas indevidas. A planilha juntada pelo ente municipal contém apenas um valor de principal corrigido de R$ 958,89, sem qualquer decomposição que permita ao juízo e à parte contrária compreender como se chegou a esse montante. A impugnação ao cumprimento, nessas condições, revela-se tecnicamente deficiente e insuficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos da exequente.


Não obstante, o apelante logrou demonstrar, de forma subsidiária, uma inconsistência concreta nos cálculos da apelada que merece acolhimento parcial. Trata-se da ausência de abatimento do adiantamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário, percebido pela servidora no valor de R$ 715,15, conforme consta expressamente do comprovante de rendimento do mês de dezembro de 2021 (ID 107911341). O comprovante em questão indica, na rubrica de código 56, o desconto relativo ao adiantamento do décimo terceiro salário no valor exato apontado pelo Município.


O décimo terceiro salário, também denominado gratificação natalina, é verba de natureza salarial paga ao servidor em duas parcelas ao longo do exercício financeiro: a primeira, correspondente a cinquenta por cento do valor devido, é usualmente paga no mês de aniversário do servidor ou em data fixada pela Administração, e a segunda, correspondente ao saldo remanescente, é paga no mês de dezembro. A legislação municipal aplicável ao caso assegura ao servidor o direito à percepção da gratificação natalina como vantagem de caráter permanente, integrando sua remuneração para todos os efeitos legais.


Quando a exequente incluiu na base de cálculo da licença-prêmio o valor integral do décimo terceiro salário, sem deduzir a parcela já adiantada ao longo do exercício, incorreu em indevida duplicidade de contagem. A remuneração do servidor, para fins de apuração da licença-prêmio indenizada, deve refletir o valor efetivamente percebido no mês de referência, considerado o conjunto de vantagens permanentes, sem que se inclua, por óbvio, parcela já recebida em momento anterior a título de adiantamento. A consideração do décimo terceiro salário na base de cálculo da licença-prêmio é correta, por se tratar de verba de natureza permanente que integra a remuneração do servidor, mas a sua inclusão deve observar o valor líquido efetivamente devido no mês de dezembro, após o abatimento da parcela já adiantada no curso do ano.


A manutenção do valor integral do décimo terceiro salário na base de cálculo, sem a dedução do adiantamento já percebido pela servidora, ensejaria um locupletamento indevido da exequente, que receberia, a título de diferença de licença-prêmio, valor superior ao que efetivamente lhe seria devido caso o benefício tivesse sido corretamente calculado pela Administração. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, inscrito no art. 884 do Código Civil e aplicável às relações jurídicas de direito público, impede que o credor receba valor que exceda o montante efetivamente devido, ainda que a metodologia de cálculo adotada se oriente pelo título executivo.


Dessa forma, merece acolhimento parcial o argumento do apelante quanto ao excesso de execução referente à ausência de abatimento do adiantamento do décimo terceiro salário. A base de cálculo da licença-prêmio referente ao mês de dezembro de 2021 deve ser recalculada, deduzindo-se o valor de R$ 715,15 do montante de R$ 1.430,29 indicado a título de décimo terceiro salário, de modo que a rubrica passe a ser computada pelo valor líquido de R$ 715,14. Essa correção impacta a base de cálculo mensal, que passará de R$ 3.280,95 para R$ 2.565,81, e, por conseguinte, o valor total devido a título de diferenças de licença-prêmio, reduzindo o montante a ser executado.


Ressalte-se que o cálculo exato do novo valor devido deverá ser refeito na origem, em sede de liquidação, observando-se os parâmetros aqui fixados e os critérios de atualização monetária estabelecidos no título executivo, qual seja, a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A correção dos cálculos, contudo, não autoriza a homologação do valor indicado pelo próprio apelante de R$ 6.362,54, porquanto esse montante, embora expurgue o adiantamento do décimo terceiro, não contempla adequadamente as demais verbas de caráter permanente que integram a base de cálculo segundo o título executivo, como adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação, triênio e saldo médio do décimo terceiro, que devem ser mantidas como originalmente apuradas pela exequente.


Passa-se ao exame do ponto relativo ao erro material na sentença. Assiste razão ao apelante quanto à existência de divergência entre o valor mencionado no corpo da sentença e o montante efetivamente constante dos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença. A sentença recorrida, ao descrever os fatos e os valores apresentados pela exequente, consignou que o montante seria de R$ 8.931,06, quando os documentos que acompanharam o pedido de cumprimento de sentença indicam o valor de R$ 8.391,06 como o total atualizado do débito. Essa divergência, todavia, não tem o condão de invalidar a decisão nem de comprometer a sua higidez, tratando-se inequivocamente de erro material sanável na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.


O erro material é aquele perceptível a olhos vistos, que não decorre de juízo equivocado, mas de mero equívoco na expressão gráfica do pensamento do julgador. O dispositivo da sentença, ao homologar os cálculos apresentados pela exequente e determinar o prosseguimento da execução com base nos valores apresentados, adotou como referência os valores efetivamente constantes dos autos, não havendo dúvida quanto à identificação do montante homologado. A menção errônea ao valor de R$ 8.931,06 no corpo da sentença constitui lapso manifesto, que em nada altera a substância do julgamento nem as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante. A correção de ofício opera-se para que conste, onde se lê R$ 8.931,06, a quantia de R$ 8.391,06, valor este que, como se demonstrou, comporta ajuste em razão do acolhimento parcial do recurso quanto ao abatimento do adiantamento do décimo terceiro salário.


Por fim, cumpre examinar a insurgência do apelante contra a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O apelante sustenta que, em face da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, seriam incabíveis honorários advocatícios, invocando a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."


A tese do apelante não se sustenta diante do regime processual instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e da interpretação que lhe vem sendo conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após a edição do enunciado sumular referido, que foi aprovado em 26 de fevereiro de 2015, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e antes da entrada em vigor do novo diploma processual.


O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A amplitude da redação legislativa é inequívoca: os honorários são devidos na execução, independentemente de haver resistência do executado. A mens legis é clara no sentido de que a verba honorária decorre do simples fato de ser necessária a atuação do advogado do exequente na fase executiva, e não apenas da rejeição da impugnação apresentada pelo devedor.


Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a disciplina dos honorários advocatícios é complementada pelo art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece regra específica para a fixação da verba honorária em desfavor dos entes públicos. Dispõe o referido dispositivo que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". A contrário sensu, o § 7º do art. 85 do CPC revela que, quando a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença, os honorários são devidos.


A aplicação do art. 85, § 7º, do CPC ao caso concreto conduz à manutenção da condenação do Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios. O ente municipal, no presente cumprimento de sentença, ofereceu impugnação, resistindo à pretensão executória da exequente e instaurando incidente contencioso no qual se fez necessária a atuação do patrono da apelada, que apresentou manifestação à impugnação, rebatendo os argumentos do executado e defendendo a higidez dos cálculos apresentados. O trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da exequente, motivado pela resistência oferecida pelo ente público, é o fato gerador da verba honorária, em perfeita sintonia com o disposto no art. 85, caput e § 7º, do Código de Processo Civil.


A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi concebida em contexto normativo distinto, no qual o art. 20 da lei processual anterior não contemplava previsão expressa de honorários na fase de cumprimento de sentença e a impugnação ao cumprimento era tratada como mero incidente da execução, sem autonomia suficiente para atrair a condenação em verbas sucumbenciais. O advento do Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente esse quadro, ao inserir o § 1º no art. 85 e, de modo ainda mais significativo para a hipótese em exame, o § 7º, que disciplina a verba honorária especificamente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A regra do § 7º estabelece uma equação clara: se não houve impugnação, não há honorários; se houve impugnação, os honorários são devidos. Esta é a interpretação que se extrai da literalidade do texto legal e que se harmoniza com a finalidade da norma de remunerar o trabalho do advogado que atua na defesa dos interesses do credor em face da resistência estatal.


O percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, de dez por cento sobre o valor executado, observa os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, e mostra-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da exequente e ao proveito econômico obtido, não havendo razão para sua majoração ou redução nesta instância.


Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para:


a) determinar a correção, de ofício, do erro material constante da sentença recorrida, fazendo constar como valor homologado dos cálculos da exequente a quantia de R$ 8.391,06, em substituição ao valor de R$ 8.931,06 mencionado no corpo da decisão;


b) reconhecer o excesso de execução no tocante à ausência de abatimento do adiantamento do décimo terceiro salário no valor de R$ 715,15, determinando que os cálculos das diferenças de licença-prêmio sejam refeitos na origem, mediante dedução do referido valor da rubrica correspondente ao décimo terceiro salário na base de cálculo do mês de dezembro de 2021, mantidos os demais parâmetros adotados pela exequente em sua memória de cálculo;


c) rejeitar os demais argumentos recursais do apelante, mantendo a condenação do Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.


Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para nova apuração do valor exequendo, observados os parâmetros fixados neste acórdão, e prosseguimento da execução.


É como voto.



Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator