PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUGA SUPERVENIENTEMENTE AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva de paciente acusado que permaneceu foragido, mas foi posteriormente localizado, citado, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação, passando a colaborar com o andamento processual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, superado o fundamento da segregação cautelar fundado na fuga do paciente, permanece legítima a prisão preventiva, à luz do princípio da proporcionalidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir A prisão preventiva foi inicialmente decretada para assegurar a aplicação da lei penal, devido à condição de foragido do paciente. Após a citação válida e a regular constituição de defensor, cessou o fundamento original da prisão. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares. A manutenção da prisão mostrou-se desproporcional, pois a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta atual, desconsiderando a ausência de contemporaneidade do risco. A substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive com monitoração eletrônica, revela-se suficiente para atender às finalidades do processo penal, conforme art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. A fuga pretérita não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando superada pela citação válida, constituição de defensor e início da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 316 e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.836, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03.11.2020; STJ, HC 456.829, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus Nº 8040990-08.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente ERICK ARAUJO DA SILVA e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal, em CONHECER E CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, com imposição de medidas cautelares diversas, à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040990-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RODRIGO MELO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s):
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente quando ausente risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK ARAUJO DA SILVA, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente está custodiado desde o dia 26/06/2025, por suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, decorrente de decisão que manteve sua prisão preventiva de forma inidônea, mesmo após parecer favorável do Ministério Público pela sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz que a prisão preventiva foi decretada e mantida (ID 86516751) unicamente pelo fato de o Paciente, réu em ação penal desde 2016, encontrar-se em local incerto e não sabido, o que resultou na suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Alega que, com o cumprimento do mandado de prisão em 26/06/2025, o Paciente constituiu advogado, apresentou resposta à acusação, atualizou seu endereço e manifestou interesse em colaborar com a instrução processual. Assim, diante da nova realidade, o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favoravelmente à revogação da custódia, por entender que a razão principal da medida extrema – a evasão – encontrava-se, "em tese, ao menos parcialmente superada", sugerindo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, aduz que a autoridade coatora, em decisão de 16/07/2025, indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão e manteve a segregação cautelar, reportando-se aos fundamentos da fuga pretérita (ID 86516751). Desse modo, requer a defesa a concessão de ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares diversas, sob o fundamento de que “a decisão do Magistrado a quo, viola os artigos 282, § 4º, e 311, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado” (ID 86516742). Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. Liminar deferida, oportunidade em que foram solicitadas informações da autoridade coatora (ID 86608771). A autoridade coatora apresentou informações, conforme ID 87004720. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 87546310). É, no essencial, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040990-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RODRIGO MELO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob o objetivo argumento de inidoneidade da prisão preventiva, eis que, em verdade, o Paciente faria jus a permanecer em liberdade. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, somente se legitima quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consistentes no fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). A decisão que a decreta deve ser fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a sua necessidade. No caso em tela, a prisão preventiva do Paciente foi decretada e mantida, fundamentalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, visto que ele se encontrava em local incerto e não sabido, frustrando o andamento do processo. É o que se extrai da decisão que manteve o decreto de prisão preventiva. Confira-se: “(...) Neste panorama, cumpre destacar que a fuga do distrito da culpa e o não comparecimento injustificado aos atos do processo são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e, dentre as demais informações dos autos, preenchem os requisitos e pressupostos para a manutenção da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.(...)” – ID 86516751. Contudo, com sua localização, citação e constituição de advogado, apresentando resposta à acusação e novo endereço, o fundamento central que sustentava a custódia cautelar – a fuga – perdeu sua força. A situação fática foi significativamente alterada, exigindo uma reavaliação da necessidade da medida extrema. Nesse novo contexto, o próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, posicionou-se favoravelmente à revogação da prisão, entendendo que o motivo principal da segregação estava "parcialmente superado" e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo (ID 86516750), in verbis: “(...) Contudo, com o cumprimento do mandado de prisão e a consequente citação válida do acusado, a razão que motivou a decretação da medida extrema se encontra, em tese, ao menos parcialmente superada, não subsistindo, neste momento, fundamento que justifique a manutenção da segregação cautelar. Nesse cenário, a juntada de petição subscrita por advogado regularmente constituído nos autos (ID 506661747) evidencia o interesse processual do acusado e reforça o propósito de acompanhar o feito, circunstância que permite a revogação da prisão preventiva e autoriza a concessão de liberdade provisória. Todavia, por medida de cautela e a fim de prevenir a reiteração delitiva, especialmente considerando que o acusado apenas foi localizado mediante o cumprimento de mandado de prisão, impõe-se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira. (...)” A decisão do Magistrado de piso, ao manter a segregação contrariando o parecer ministerial, embora não esteja a ele vinculada, deveria apresentar fundamentação concreta e robusta para justificar a necessidade da medida mais gravosa. No entanto, limitou-se a reiterar o fundamento da fuga pretérita, sem analisar adequadamente a ausência de contemporaneidade do perigo que a liberdade do Paciente representaria. A manutenção da prisão preventiva, neste cenário, revela-se desproporcional. O Código de Processo Penal, em seu artigo 282, § 6º, estabelece que a prisão preventiva será determinada apenas quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. A prisão é a ultima ratio, a medida a ser aplicada somente quando as demais se mostrarem inadequadas ou insuficientes, o que não parece ser o caso dos autos. Assim, como restou consignado na decisão de que concedeu a medida liminar “a manutenção da prisão preventiva, medida de ultima ratio, parece desproporcional, especialmente quando o próprio titular da ação penal entende que medidas menos gravosas são suficientes para acautelar o processo e a sociedade” (ID 86608771). Portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica, mostra-se a medida mais adequada e suficiente para garantir a vinculação do Paciente ao processo e mitigar o risco de reiteração delitiva ou de nova fuga, equilibrando a necessidade de cautela com o direito à liberdade. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus para, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva de ERICK ARAUJO DA SILVA, com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 316 do Código de Processo Penal, determinando a soltura do Paciente, conferindo ao presente decisum força de alvará de soltura, salvo se por outra razão o Paciente se encontrar custodiado, mantendo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP: I. Comparecimento mensal em juízo, na comarca de sua residência, para informar e justificar suas atividades; II. Proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III. Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; IV. Monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira, a ser instalada e fiscalizada pelo órgão competente, nos termos da regulamentação local. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à autoridade coatora para as providências cabíveis. Confere-se ao presente julgado força de Alvará de Soltura em favor de ERICK ARAUJO DA SILVA, salvo se por outra razão o Paciente se encontrar custodiado. O Paciente deverá comparecer, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas), a contar do cumprimento do Alvará de Soltura, perante o Juízo de Primeiro Grau, para assinar Termo de Compromisso, correlato às medidas cautelares supramencionadas, sem prejuízo de outras impostas pelo Juízo a quo. A quebra de qualquer das condições alhures detalhadas autorizará a revogação da medida supracitada e consequente decretação de prisão preventiva. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora. É o Voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040990-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RODRIGO MELO SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO MELO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PAULO AFONSO - BAHIA
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VOTO