PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-76.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALDENORA SANTANA DE JESUS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE EXPRESSE A ANUÊNCIA DA AUTORA EM REALIZAR AS OPERAÇÕES DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRESPONDENTE AOS DISPÊNDIOS ADICIONAIS RESULTANTES DA PORTABILIDADE E DO REFINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000752-76.2023.8.05.0012, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada VALDENORA SANTANA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, data registrada eletronicamente.


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-76.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALDENORA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que declarou inexistente a operação de portabilidade de empréstimo consignado objeto da lide, condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora com a compensação dos valores eventualmente recebidos por ela, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais.

Em suas razões, o banco recorrente defende a necessidade de participação do Banco Bradesco no polo passivo da demanda, haja vista que o referido banco detém os documentos da operação originária e impugna a gratuidade de justiça concedida à parte apelada. Ademais, sustenta a impossibilidade de declaração da inexigibilidade do débito, haja vista que, apesar de a consumidora ser analfabeta, tal condição não a torna incapaz para exercer os atos da vida civil e tornar inválido o contrato celebrado.

Além disso, a recorrente diz que as telas e documentos juntados são suficientes para demonstrar que a autora desejou fazer portabilidade da dívida inicialmente pactuada com o Banco Bradesco para o Banco do Brasil, conforme consta no documento assinado eletronicamente e na semelhança entre as informações pessoais da acionante. Por fim, sustenta que não houve qualquer ato ilícito cometido pela ré, razão pela qual não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado para a indenização.

Em resposta, a recorrida defende que a sentença deve ser mantida porque, neste caso, há responsabilidade objetiva do banco, de modo que a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, além de receber em dobro os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.

Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 27 de novembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000752-76.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: VALDENORA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

De início, é necessário destacar que a presente demanda tem por objeto os descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora, razão pela qual não há que se falar em inclusão de qualquer outra instituição financeira no polo passivo. Além disso, noto que, apesar de impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora, a apelante não junta qualquer documento ou prova que seja suficiente para descatacteizar a presunção de hipossuficiência da acionante.

À análise dos autos, noto que, apesar de a parte acionada ter juntado nos autos documentos com o objetivo de demonstrar a origem do empréstimo consignado objeto da lide, não se desimbumbiu do ônus que lhe competia que era o de apresentar documentos suficientes para comprovar a sua tese de que a relação jurídica entre as partes se deu por portabilidade solicitada pela autora de dívida inicialmente pactuada com o Banco Bradesco.

Em verdade, noto que a parte acionada apresentou contrato de abertura de conta corrente assinado eletronicamente e termo de adesão à pacote de serviços assinado de forma manuscrita pela autora. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que demonstre a anuência da autora em realizar a portabilidade e refinanciamento do contrato de empréstimo consignado realizado com outra instituição, sequer há documento que demonstre interesse da parte autora em celebrar qualquer tipo de empréstimo com a ré.

Ademais, até mesmo quando intimada para apresentar o documento que demonstra a anuência da autora na referida portabilidade e refinanciamento (Id 94992625), a acionada junta apenas documentos sem qualquer registro de assinatura, seja eletrônica ou manuscrita (Id 94992628).

Diante disso, no que diz respeito à restituição dos valores, entendo que, de fato, houve cobrança indevida por parte do réu quando realizou descontos na conta corrente da parte autora tomando por valores sem que houvesse consentimento da autora para realizar portabilidade e refinanciamento, inexistindo qualquer indício de engano justificável. Diante disso, entendo que deve ser mantida a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício da autora, nos termos do parágrafo único, do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Acerca da indenização por danos morais, entendo que a operação causou prejuízos à parte autora já que levou à desconto maior do que estava obrigado em seus modestos rendimentos de pensão por morte, razão pela qual não é o caso de retirar ou diminuir os danos morais fixados na origem que são para minimizar os transtornos sofridos pela consumidora.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator