PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092323-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINAILZA KARLA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSERÇÃO DE DADOS EM BANCO DE INFORMAÇÕES PARA MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS EM NOME DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.

2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) relativamente à dívida discutida e determinar a exclusão do registro, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.

3. A autora interpôs recurso de apelação sustentando que a inclusão de seus dados no SCR sem notificação prévia configura dano moral in re ipsa, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00.

4. A instituição financeira apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da consumidora acerca da inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, possui a finalidade de monitoramento do crédito no sistema financeiro e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca das responsabilidades creditícias dos clientes, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.037/2022.

7. Embora o registro de informações no SCR possa, em tese, enquadrar-se no conceito de banco de dados previsto no art. 2º, I, da Lei nº 12.414/2011, sua finalidade primordial é subsidiar a fiscalização do sistema financeiro nacional, não se equiparando automaticamente aos cadastros restritivos de crédito de acesso amplo, como SPC ou SERASA.

8. Nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados das operações de crédito serão registrados no SCR, não havendo imposição normativa de forma específica de notificação, bastando a ciência prévia do consumidor, que pode ocorrer no momento da contratação.

9. No caso concreto, não há prova de que a consumidora tenha sido previamente cientificada acerca do envio das informações ao sistema.

10. Todavia, a ausência dessa comunicação não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo decorrente da inscrição.

11. O conjunto probatório revela que a autora possui histórico de diversas dívidas anteriores e posteriores à inscrição questionada, circunstância que evidencia padrão reiterado de inadimplência e afasta o nexo causal entre a inclusão no SCR e eventual negativa de crédito.

12. Nessas condições, aplica-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, segundo a qual não há indenização por dano moral quando existente inscrição legítima anterior em cadastro restritivo, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular.

13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informações de crédito não configura conduta antijurídica apta a gerar dever de indenizar.

14. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal — não se configura o dever de indenizar por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 98, §3º; 487, I.

Lei nº 12.414/2011, art. 2º, I.

Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º.

Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 12, 13.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler.

STJ, Súmula 385.

STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8092323-93.2025.8.05.0001, tendo como apelante EDINAILZA KARLA DA SILVA e apelada SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092323-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINAILZA KARLA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINAILZA KARLA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada nº. 8092323-93.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão dos dados da acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente à dívida mencionada na inicial.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do pedido indenizatório não acolhido, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu encargo, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00.

 

A apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente da inclusão indevida de seu nome no SCR sem prévia notificação, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Afirma que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, teve sua solicitação recusada sob a alegação de possíveis restrições internas e de que seu score estava baixo.

Sustenta que o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo de crédito equivalente ao do SPC e do SERASA, na medida em que seus registros são acessíveis às demais instituições financeiras e têm por finalidade a avaliação da capacidade de pagamento do consumidor para fins de concessão ou recusa de crédito.

Argumenta que a inscrição no SCR com a classificação "vencido" ou "prejuízo" tem viés restritivo de crédito e que a responsabilidade pela notificação prévia é da própria instituição financeira, sendo obrigatória por força das Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022.

Alega que “a ação não versa sobre a cobrança de débitos desconhecidos ou sobre negativação em cadastros como SPC/SERASA, mas sim sobre a ausência de notificação prévia e de autorização expressa da consumidora para a inscrição de seu nome no SCR — institutos que são ontologicamente distintos, não se podendo, portanto, aplicar ao SCR o enunciado sumular voltado a cadastros de inadimplentes de natureza diversa”.

Assevera que o dano decorrente do lançamento do nome do consumidor no sistema restritivo SISBACEN/SCR sem a prévia notificação configura violação de direito da personalidade, especificamente do nome, da honra e da boa fama, que enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de lesão efetiva.

Aponta que ainda que a parte autora efetue o pagamento dos débitos, seu nome permanece restrito no SCR por cinco anos, o que impede o acesso a empréstimos e cartões de crédito durante esse período, distinguindo o cadastro SCR dos demais cadastros privados como SPC/SERASA, cujas restrições são levantadas com a quitação do débito.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que todos os pedidos iniciais sejam deferidos.

Em contrarrazões (ID. 93305238), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatória.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092323-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINAILZA KARLA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto deste recurso é a alegada ausência de notificação da parte autora acerca do cadastramento de informações pela ré no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que teria lhe gerado danos morais.

Pois bem, o SISBACEN/SCR é um banco de dados criado pelo BACEN com o intuito disposto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional:

 

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I– prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II– propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

O registro da dívida no SISBACEN poderia ser inserido, em tese, na definição prevista no art. 2º da Lei 12.414/2011, tendo em vista que se trata de banco de dados que possui, dentre as suas finalidades, a de intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades dos clientes. Vejamos a definição do art. 2º:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I– banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

 

Vê-se, no entanto, que a função principal do sistema é viabilizar a fiscalização do sistema financeiro, fornecendo o subsídio de informações necessárias para a tomada de decisões neste âmbito, essencial para o estado brasileiro. Assim, não há a negativação de crédito aos consumidores.

Cumpre esclarecer, ainda, que as informações constantes no SCR não são amplamente acessíveis, estando, por base, restritas à instituição que cedeu os dados, às autoridades do Banco Central do Brasil e à pessoa a quem se referem as entradas. Demais acessos ao Sistema de Crédito em questão necessitam, necessariamente, da anuência do indivíduo, conforme disposto no art. 12 e seu §1º da Resolução CMN nº 5.037/2022:

Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.

§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

 

Além disso, as dívidas constantes no SISBACEN/SCR podem ou não estar inseridas nos demais cadastros de inadimplentes de acesso geral, como o SPC ou Serasa Experian, não se tratando, neste mérito, de cadastros equivalentes.

Conforme as normativas do Banco Central, diversos partícipes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) devem, necessariamente, ceder informações para a composição deste database independentemente da existência de débitos, sendo uma faculdade das mesmas valer-se dos conhecidos cadastros de inadimplentes de acesso mais generalizado.

No caso em discussão, a autora assevera que o ato ilícito cometido pela instituição financeira foi não notificá-la da inserção de informações no SCR.

Conforme consta na Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, as instituições financeiras devem comunicar previamente aos consumidores que as informações serão enviadas ao SCR. Vejamos:

 

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

(...)

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

 

Deste modo, não existe obrigação de envio de notificação, de correspondência ou outra forma específica de comunicação. Basta a ciência prévia do consumidor, que pode ocorrer no momento da contratação.

No caso em análise, inexiste prova da ciência prévia da consumidora sobre o envio das informações ao sistema SISBACEN.

Referida inclusão, no entanto, não gerou o prejuízo moral alegado pela parte autora. Isso porque o débito – cuja existência não é contestada pela autora – constou no seu histórico de crédito no campo “vencida”, contudo, pelo histórico constante no ID 93305219, a autora é devedora contumaz e tem diversas dívidas anteriores e posteriores à questionada nos autos. Deste modo, não se pode atribuir à inscrição realizada pela apelada a dificuldade da apelante obter crédito no mercado.

Com um padrão de consumo com acúmulo de diversos débitos, ocorrerá, invariavelmente, limitação na concessão de crédito para qualquer consumidor – não havendo relação direta com a suposta ausência de notificação da inclusão de seus dados no SCR.

Logo, não é possível falar que houve danos morais, pois “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler).

Nesse sentido, pode ser utilizada por analogia a Súmula 385 do STJ:

 

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Nesta senda, a jurisprudência do STJ reconhece a inexistência de conduta antijurídica da instituição financeira quando a inserção de informações no sistema SCR ocorre de forma regular:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.

2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

 

Ressalto, por fim, que o cliente bancário tem assegurado o sigilo das informações cadastradas no sistema SCR, nos termos do art. 12, que prevê “Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente”.

O §1º deste artigo especifica que a autorização deve ser expressa e com limites definidos:

§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

 

Assim, fica afastada a responsabilidade civil da ré nessa hipótese.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ficado mantida sentença.

 

Em razão da previsão do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela apelante para 15%.Suspensa a exigibilidade para a autora em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 

 

 Salvador/BA, 6 de março de 2026.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator