PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Apelo e manteve sentença que reconheceu a adequação da exceção de pré-executividade para análise de imunidade tributária de fundação educacional sem fins lucrativos, ao fundamento de que a executada apresentou prova documental pré-constituída apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A parte embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, à necessidade de prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária e à identidade fática dos precedentes utilizados no acórdão embargado. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a adequação da exceção de pré-executividade para apreciação da imunidade tributária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de prévio procedimento administrativo previsto em legislação municipal para reconhecimento da imunidade tributária; e (iii) determinar se o julgado apresenta obscuridade quanto à identidade fática e temporal dos precedentes judiciais adotados. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração ou esclarecimento da decisão judicial em caso de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A omissão apta a justificar os aclaratórios é aquela referente a questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, e não a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é exclusivamente interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, inexistente quando há coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a adequação da exceção de pré-executividade, ao reconhecer que a executada apresentou prova documental pré-constituída suficiente para comprovar sua condição de entidade educacional sem fins lucrativos e o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A jurisprudência consolidada do STJ admite o reconhecimento de imunidade tributária em sede de exceção de pré-executividade quando os requisitos legais são demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. A demonstração documental da natureza imune da instituição gera presunção de destinação de patrimônio, renda e serviços às suas finalidades essenciais, afastando a alegação de incompatibilidade lógica entre a via processual utilizada e a distribuição do ônus probatório. O acórdão embargado afastou expressamente a exigência de prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária prevista na legislação municipal, ao consignar que a imunidade constitucional possui eficácia imediata e natureza declaratória, retroagindo ao momento do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN. A exigência de procedimento administrativo prévio não pode restringir o exercício de direito assegurado diretamente pela CRFB, sob pena de transformar formalidade administrativa em condição constitutiva da imunidade tributária. Não há obscuridade quanto aos precedentes adotados no julgamento, pois o acórdão destacou a continuidade da condição jurídica da executada como entidade educacional sem fins lucrativos de utilidade pública, circunstância reconhecida em demandas correlatas apreciadas pelo mesmo órgão julgador. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. O prequestionamento prescinde da menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando o efetivo debate da matéria jurídica no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inexistindo demonstração de intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida de embargos voltados à mera rediscussão da causa. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão judicial. A imunidade tributária pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando comprovada de plano mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O reconhecimento administrativo da imunidade tributária possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito para a fruição do direito assegurado constitucionalmente. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. O prequestionamento considera-se configurado quando a matéria jurídica é efetivamente debatida no acórdão, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8104618-41.2020.8.05.0001, opostos nos autos da Apelação Cível n. 8104618-41.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figura como embargante, MUNICÍPIO DO SALVADOR e embargada, FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8104618-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n.101736970, opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n.100236482, dos autos da Apelação Cível n. 8104618-41.2020.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Arguiu, em breve síntese, a existência de contradição entre a admissibilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto e a atribuição do ônus da prova ao embargante. Apontou omissão no que toca à análise do art. 58 da Lei Municipal n. 7.186/06. Afirmou obscuridade pela aplicação de precedentes sem demonstração de identidade fática e temporal com o tributo cobrado nos presentes autos. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 104080484. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 29 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8104618-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, a alegação de contradição sustentada pelo embargante não procede, na medida em que o acórdão embargado concluiu que a exceção de pré-executividade era a via processual adequada porque a executada, ora embargada, acostou aos autos prova documental inequívoca e pré-constituída de sua natureza de fundação educacional sem fins lucrativos, consistente no seu estatuto social e nas certidões de utilidade pública municipal e estadual, o que atestava o preenchimento das exigências do art. 14 do CTN. Para mais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação imediata dos requisitos da imunidade tributária autoriza a sua análise em sede de exceção de pré-executividade, tornando desnecessária a instauração de dilação probatória ou a via dos embargos à execução: AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA . - Conforme jurisprudência assente nesta Corte, possível a arguição de imunidade tributária incidente em exceção de pré-executividadenas hipóteses em que ela é comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. - Ainda que já realizada a penhora, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz por meio da exceção de pré-executividade (Precedentes do STJ).Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 12591 RJ 2011/0114814-3, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2012). Grifos acrescidos. A tese do embargante de que haveria incompatibilidade lógica entre a via eleita e a atribuição do ônus da prova ao Fisco baseia-se em premissa equivocada, na medida em que, uma vez comprovada documentalmente a natureza imune da instituição de ensino pelos seus estatutos e atos de constituição, estabelece-se a presunção de destinação de suas rendas e serviços para os fins institucionais essenciais. Ainda, a apontada omissão relativa ao art. 58 da Lei Municipal n. 7.186 de 2006 também não se sustenta, pois o julgado embargado manifestou-se de forma expressa e clara ao fixar que a imunidade tributária prevista na CRFB possui eficácia imediata e natureza de direito público subjetivo do contribuinte, sendo o ato de reconhecimento administrativo meramente declaratório e não constitutivo. A exigência de prévio procedimento administrativo de reconhecimento não pode servir de óbice à fruição da imunidade tributária garantida constitucionalmente, uma vez que o direito ao benefício fiscal retroage ao momento do cumprimento das exigências do art. 14 do Código Tributário Nacional, independentemente de formalidades ou requerimentos burocráticos locais. Noutro giro, a alegação de obscuridade sobre a identidade fática e temporal dos precedentes judiciais colacionados também deve ser afastada, já que o acórdão embargado destacou a natureza continuada da imunidade da executada, reconhecida por esta mesma Segunda Câmara Cível em demandas correlatas. A identidade fática repousa na constatação de que a embargada preserva a sua qualidade de entidade educacional de utilidade pública e sem fins lucrativos, qualidade que abrange todos os tributos municipais incidentes sobre o seu patrimônio, renda e serviços vinculados aos seus objetivos didáticos. Assim, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos por parte do embargante. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação da parte embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e a certificação do trânsito em julgado. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8104618-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EMBARGADA: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
VOTO