PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ENTREGA COM ITEM A MENOS. RECUSA NO RECEBIMENTO. CANCELAMENTO DE PEDIDO. REEMBOLSO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por consumidor em razão de cancelamento unilateral de compra de eletrodomésticos, alegando descumprimento contratual e danos decorrentes da conduta da empresa. Sentença de improcedência. 2. Apelação interposta pelo autor sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto à análise das provas, bem como requerendo indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela empresa ré defendem a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, ensejando responsabilidade civil por danos materiais e morais; (ii) saber se o cancelamento da compra e o reembolso realizado configuram danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicação do art. 14, caput, do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação dos serviços. 5. Prova documental do estorno do valor da compra, antes mesmo do ajuizamento da demanda, não impugnada pelo autor. 6. Ausência de prova de prejuízo concreto decorrente do cancelamento da compra, por não se tratar de bem de consumo essencial. Inexistência de demonstração de que o bem adquirido estava em promoção ou que o cancelamento frustrou finalidade específica da aquisição ou que não havia outras opções de aquisição do produto, que possui ampla oferta no mercado. 7. Entendimento doutrinário no sentido de que a responsabilidade civil requer a demonstração de abalo psíquico efetivo e não mero dissabor cotidiano. 8. Jurisprudência pátria no sentido de que o cancelamento de compra de item não essencial com estorno tempestivo não enseja indenização por dano moral. 9. Inexistindo conduta lesiva ou prejuízo relevante, resta descaracterizada a ocorrência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O cancelamento de compra de item não essencial, com ampla oferta no mercado e acompanhado de reembolso tempestivo configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de efetivo abalo psíquico ou prejuízo relevante." ### Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXII, e 170, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 30; Código de Processo Civil, art. 487, I. ### Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Apelação Cível: 0815735-95.2021.8.12.0001; TJ-RJ - APL: 00147477020168190007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000846-42.2021.8.05.0255, em que figuram como apelante ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO e como apelada LOJAS LE BISCUIT S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-42.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá nos autos da Ação de reparação de Danos Morais e Materiais nº 8000846-42.2021.8.05.0255 ajuizada em face de LOJAS LE BISCUIT S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Irresignado, o autor apela alegando ter sofrido prejuízos em decorrência de cancelamento unilateral do contrato de compra e venda, sustentando que houve descumprimento contratual por parte da ré, propaganda enganosa e omissão de informações essenciais à relação de consumo. Aduz a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e omissão quanto à apreciação das provas constantes nos autos, notadamente em relação às cláusulas contratuais, às condições da contratação e aos documentos que comprovariam os danos alegados. Argumenta, ainda, que a sentença não observou os princípios do Código de Defesa do Consumidor, principalmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à inversão do ônus da prova, além de sustentar que os danos morais decorreram da quebra da boa-fé objetiva, do abuso de poder econômico e da prática de assédio processual pela ré. Requer o provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a apelada sustenta a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços. Ressalta que o autor adquiriu um produto e que, ao apresentar defeito, o valor pago foi devidamente estornado. Aponta que a sentença se baseou em provas documentais irrefutáveis, como as telas do sistema interno da empresa que demonstram o estorno do valor um dia após a tentativa de entrega, e que o autor não apresentou documentos que refutassem tal prova. Argumenta que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados, uma vez que o pedido de ressarcimento foi atendido. Além disso, alega que a responsabilidade pelos vícios do produto caberia ao fabricante, e não ao comerciante, sendo a responsabilidade deste meramente subsidiária conforme os arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a recorrida sustenta que não houve conduta lesiva capaz de afetar direitos de personalidade do autor. Assevera que os fatos descritos na inicial não ultrapassam o limite dos meros aborrecimentos da vida cotidiana e que não ficou demonstrado qualquer abalo à honra, imagem, saúde mental ou outro direito personalíssimo do autor. Subsidiariamente, caso seja reconhecido o dever de indenizar, pugna para que o valor a ser arbitrado observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 08 de abril de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-42.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O recurso insurge-se contra a improcedência dos pedidos, que visam a entrega de duas fritadeiras e indenização por danos morais. Pois bem. O legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é adquirente de produto vendido pela requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido." (TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.) Assim, o simples fato da empresa fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Em tal linha de raciocínio, todos aqueles que participam da cadeia produtora de alguma forma que não seja na figura de consumidor final são passíveis de serem responsabilizados pelos danos ocasionados resguardando, entretanto, as peculiaridades do caso prático. Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. No caso, o autor alega que comprou duas fritadeiras elétricas, mas apenas uma foi enviada, o que fez com que recusasse a entrega. A ré afirma que efetuou o estorno do valor, pois não tinha em estoque as duas fritadeiras que o autor desejava. Conforme tela sistêmica apresentada pela ré, foi efetivado o estorno da quantia paga pelos eletrodomésticos. Confrontado com tal prova, o autor não a impugnou de forma específica e sequer apresentou extrato da fatura que demonstrasse a ausência de estorno. Trata-se de prova que seria impossível de ser produzida pelo réu, pois apenas o autor tem acesso às suas faturas. Assim, entendo que ficou demonstrado o estorno do valor pago pelo autor para aquisição das fritadeiras elétricas, o qual ocorreu antes mesmo do ajuizamento da demanda. É certo que o art. 30 do CDC determina que a oferta vincula o fornecedor nos exatos termos em que foi anunciada, vejamos: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Apesar dessa determinação, o que se vê do caso em análise é que o autor não teve prejuízo com o cancelamento da compra. Isso porque o autor recebeu o reembolso da quantia paga, podendo utilizá-lo para aquisição novamente dos produtos, seja com o réu, seja com outro fornecedor. Ademais, não há prova de que o bem adquirido estava em promoção e não poderia ser adquirido novamente pelo mesmo preço. Também não há relato da finalidade para a qual as fritadeiras foram adquiridas e que tivesse ficado frustrada pelo cancelamento da compra, inexistindo relato de eventual dano sofrido ou de constrangimento pelo qual passou o autor. Assim, a situação examinada configurou mero aborrecimento, não se podendo deduzir, da narrativa dos acontecimentos, que o recorrido sofreu abalo psíquico configurador de dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. De fato, é indiscutível que o cancelamento unilateral de uma compra provoca em qualquer ser humano irritação, desconforto e insatisfação. Não obstante, como a fritadeira elétrica não se trata de um bem essencial, o cancelamento consiste em aborrecimento incapaz de abalar psicologicamente o autor, não afetando a honra ou causando humilhação ou vexame do consumidor. Na mesma linha de entendimento, tem-se ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99) Em casos similares, a jurisprudência pátria tem entendido que não há danos morais quando a compra é cancelada e o estorno realizado antes mesmo do ajuizamento da demanda, como é o caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO - CANCELAMENTO DE COMPRA E ESTORNO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTENTE – PLEITO INDENIZATÓRIO - INDEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela empresa impugnante. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . Demonstrado que houve o cancelamento do pedido e o consequente estorno do valor diretamente no cartão de crédito utilizado na compra, é de rigor a manutenção da sentença que desacolheu a pretensão indenizatória. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815735-95.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando os Autores indenização por dano moral, pelo fato de não terem recebido a mercadoria adquirida junto à Ré no prazo estipulado, com pedido cumulado de que cancelamento da compra e restituição do valor pago. Sentença que julgou extinto o pedido de cancelamento da compra e estorno de valores e improcedente o pedido de indenização por dano moral. Apelação dos Autores . Prova documental que demonstra ter sido a compra cancelada e o valor estornado antes da distribuição da ação judicial. Fatos narrados na inicial que apesar de ensejarem aborrecimento ao consumidor, não configuram a invocada repercussão extrapatrimonial. Dano moral não configurado. Súmula 75 do TJ/RJ . Precedentes do TJRJ. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00147477020168190007, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sendo mero aborrecimento, portanto, é indevida a indenização por danos morais, não merecendo reparos a sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-42.2021.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALFREDO LUIS LOPES DA ROCHA NETTO
Advogado(s): PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO