PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 0000074-74.2020.8.05.0184
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: SOLON ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS NA COMARCA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, que, após absolver Solon Alves da Silva da imputação dos crimes previstos nos art. 180 do Código Penal, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00 em favor da Bela. Ádila Tânia de Melo Costa Silva. O Estado da Bahia arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença, sustentando a existência de Defensoria Pública especializada, a incompetência do Juízo Criminal para fixar honorários e necessidade de observância do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a ausência de intimação prévia da Defensoria e da OAB e, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia envolve saber:

(i) se é nula a nomeação de defensor dativo e a consequente condenação do Estado ao pagamento de honorários, em razão da existência de Defensoria Pública especializada e da necessidade de prévia intimação da OAB;

(ii) se compete ao Juízo Criminal, no próprio processo, fixar honorários em favor do defensor dativo;

(iii) se o valor fixado atendeu ao critério da proporcionalidade e ao entendimento firmado no Tema 984 do STJ;

(iv) se houve desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950, bem como ao § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994;

(v) se o valor arbitrado revela-se excessivo, a ensejar a sua redução.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA justifica a nomeação de defensor dativo, não se aplicando, portanto, a regra da atuação obrigatória da Defensoria Pública ou de indicação pela OAB, conforme previsão do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei 1.060/1950.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no próprio processo penal, configurando-se tal decisão como título executivo judicial, não havendo necessidade de formação de título na via cível.
5. O valor fixado (R$ 4.860,00) atendeu ao critério da proporcionalidade, considerando a atuação restrita à apresentação das alegações finais. A quantia arbitrada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 984 do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para fixar a verba honorária de acordo com o trabalho efetivamente realizado, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB.

6. Não se verifica desobediência às formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 1.060/1950, tampouco ao § 1º do art. 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que ausência de estrutura institucional local autoriza a dispensa da intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB.

7. O valor arbitrado de R$ 4.860,00o se revela desproporcional, considerando-se a atuação do defensor dativo na apresentação das alegações finais e a ausência de impugnação específica quanto ao labor desenvolvido, bem como a necessidade de preservação do direito à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. É válida a nomeação de defensor dativo pelo Juízo Criminal em comarca desprovida de Defensoria Pública e de subseção da OAB, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 1.060/1950. 2. Compete ao Juízo Criminal, no próprio processo penal, fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, sem necessidade de ação autônoma. 3. O valor dos honorários deve observar o trabalho efetivamente desempenhado, sendo desnecessária a vinculação à tabela da OAB, conforme o Tema 984 do STJ. 4. A ausência de estrutura institucional local autoriza a dispensa da intimação prévia da Defensoria Pública ou da OAB, não havendo ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei 1.060/1950, nem ao § 1º do art. 22 da Lei 8.906/1994. 5. O arbitramento de honorários em R$ 4.860,00 revela-se proporcional à atuação efetiva do defensor dativo no caso concreto, não se justificando sua redução.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

JURISPRUDÊNCIA CITADA:


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000074-74.2020.8.05.0184, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelada Ádila Tânia Maia de Melo Costa Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, a ele negar provimento, nos termos do voto. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000074-74.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOLON ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença (ID 84598653) que absolveu Solon Alves da Silva, denunciado como incurso no crime previsto no art. 180 do Código Penal, e condenou o Ente Estatal ao pagamento de honorários à Defensora Dativa, a Bela. Ádila Tânia Maia de Melo Costa Silva (OAB/BA 70.779), no valor de R$4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais).

Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 84598660. Nas razões acostadas argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda, em sede preliminar, sustenta a nulidade da Sentença ao argumento de que os honorários devidos ao Defensor Dativo têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do Juízo Criminal sua fixação, mas sim do Juízo Cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado, o qual, segundo o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o labor despendido pelo advogado, não vinculando o magistrado à tabela da OAB.

No mérito, sustenta que não foi oficiada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que se indicasse o profissional que patrocinaria a causa, tampouco a Seção Estadual ou Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Reverbera, ademais, que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Por fim, busca que seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados.

Regularmente intimada em 30/01/2024 (ID 84598664), a Defensora Dativa deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça absteve-se de emitir opinativo (ID 85621221).

Elaborado o presente Relatório, encaminho os autos para a revisão.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000074-74.2020.8.05.0184
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SOLON ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA

 

VOTO

 

Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Acerca da marcha procedimental empreendida, extrai-se o seguinte.

Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 12 de maio de 2020, imputando a Solon Alves da Silva a suposta prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, consistente no crime de receptação.

A denúncia foi regularmente recebida em 10 de junho de 2022, ocasião em que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA determinou a citação do acusado, advertindo expressamente quanto à necessidade de ser-lhe oportunizado manifestar eventual interesse na nomeação de defensor dativo, caso não dispusesse de patrono constituído (ID 8459584).

Citado nos moldes do devido processo legal, o réu declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado, manifestando, de forma inequívoca, o desejo de ver nomeado defensor dativo para a condução de sua defesa técnica (ID 84598591).

Diante de tal manifestação, e em fiel observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Juízo de origem procedeu à nomeação da Dra. Ádila Tânia Maia de Melo Costa Silva (OAB/BA 70.779), comunicando a Defensoria Pública acerca da designação.

A defensora dativa nomeada atuou diligentemente ao longo de toda a marcha processual: apresentou, tempestivamente, resposta à acusação em 27 de julho de 2023, participou da audiência de instrução realizada em 21 de maio de 2024 e, por fim, ofertou suas alegações finais.

Concluída a instrução, sobreveio sentença em 25 de setembro de 2024 (ID 84598653), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado. Na mesma oportunidade, reconheceu o labor desempenhado pela defensora dativa e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), em sua integralidade, a título de justa retribuição pela atuação prestada.

Irresignado exclusivamente quanto à condenação em honorários, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 84598660), restringindo-se, portanto, o objeto recursal à discussão acerca da fixação da verba honorária em favor da defensora dativa.


PRELIMINARES


O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ.

A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Todavia, razão não assiste ao Estado.

Embora se reconheça, em tese, a existência de estrutura especializada da Defensoria Pública para atuação em plenário, a realidade concreta da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA revela-se diversa, pois inexiste unidade Defensoria instalada naquela Comarca.

Tal circunstância, de natureza fática e institucional, afasta a possibilidade de atuação direta da Defensoria Pública, legitimando, como consequência natural, a nomeação judicial de defensor dativo para assegurar a imprescindível defesa técnica do acusado, preservando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ressalte-se ainda que o referido Grupo Especializado permite a atuação do órgão defensor em Sessões Plenárias do Júri quando o réu for desassistido juridicamente. No caso em apreço, todavia, a imputação dirigida ao acusado referiu-se à suposta prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal, o qual, indubitavelmente, não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto, incompatíveis com a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não abrangidos pela atuação do referido Grupo Especializado.

Ademais, a Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA não é sede de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, motivo pelo qual se constatou a necessidade de nomeação do defensor dativo.

Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ1 não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No caso em apreço, a Magistrada a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), sem vincular-se, portanto, ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA.

Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas.

MÉRITO


No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020).

Ressalta-se, novamente, que não há registro da presença de Defensor Público específico na Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).


No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida.

A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984).

No presente caso, a Magistrada de Primeiro Grau, na Sentença recorrida, constou o seguinte a respeito dos honorários:


(…) Por derradeiro, foi nomeada defensora dativa para proceder a defesa do acusado, demandando a remuneração pela atuação mencionada, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de inexistir Defensor Público do Estado atuando na comarca, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência. Tal designação está consubstanciada em ditames da Constituição Federal de 1988 e no próprio Código de Processo Penal.

Neste contexto, tratando-se de nomeação para prática dos atos processuais, tendo realizado a apresentação de resposta à acusação e participado da audiência de instrução, estabeleço honorários advocatícios em favor do advogada ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA – OAB/BA 70.779, no montante de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais) atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, NCPC e RESOLUÇÃO CP nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014, com atualização em 11 de outubro de 2021, alínea 13.4, considerando a atuação do referido causídico para apenas um ato processual. (ID 84598653).

Consoante evidenciado ao cotejo dos autos, a Bela. Ádila Tânia Maia de Melo Costa Silva (OAB/BA 70.779) foi nomeada Defensora dativa do réu Solon Alves da Silva e atuou em todos os atos processuais, desde a apresentação de resposta à alegação até as alegações finais.

Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados em Oliveira dos Brejinhos/BA, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19942 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil3 em vigor.

Nesta linha de entendimento, revela-se impositiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revela-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, a ele negar provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, nos termos da Sentença.

É como voto.



Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1Tema repetitivo 983. STJ. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

2 Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […].

 

 

3 CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.