PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia é incabível, na espécie, na medida em que a Defensória Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, razão pela qual não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0537659-75.2017.8.05.0001, sendo Apelante A. V. da Silva, representado por sua genitora Girlene Maria Vilas Boas e por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Apelado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2023. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537659-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: A V B. Da SILVA rep p Girlene Maria Vilas Boas e Defensoria Pub
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 38090588, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, em parte, com a seguinte parte dispositiva: “Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue a transferência, através da regulação, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.” (ID 38090588) Irresignado, A. V. B. S, representado por sua genitora e por meio da Defensoria Pública, apelou, ID 38090596, sustentando que à Defensoria Pública do Estado da Bahia assiste o direito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios; que o entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, aludindo ao teor do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada em 2009; que não se pode cogitar da aplicação do instituto jurídico da confusão por ter o Supremo Tribunal Federal admitido a condenação da União a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública em razão da autonomia das instituições prevista constitucionalmente. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência. O Estado da Bahia ofereceu as contrarrazões de ID 38090598. A Procuradoria da Justiça afirmou não ter interesse na causa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, em 30 de abril de 2023. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537659-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: A. V. BOAS DA SILVA rep p Girlene Maria Vilas Boas e Defensoria Pública
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso não deve ser provido. O Apelante, no interesse da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pretende a reforma do capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à instituição. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, consoante se vê, in verbis: “Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (…) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.” A Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta. Vejamos: “Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.” Do mesmo modo, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. É certo que a Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, foi alterada pela Lei Complementar 132/2009, passando a prever, no art. 4º, XXI, que: “Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” Embora a Lei Complementar, de natureza federal, tenha sido editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o que atrai a disposição contida no §4º do art. 24 da Constituição Federal, a qual preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, não se pode ignorar que a Súmula 421 do STJ foi publicada em 11/03/2010 e, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ). Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937, reconheceu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União nas ações em que vencido o mesmo Ente público que a integra, em razão da independência funcional estabelecida após a EC 80/2014. Ressalto, ainda, que, embora a Defensoria Pública Estadual tenha independência funcional, não se pode estender a ela o julgado proferido pelo Supremo, sob o argumento de que as alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram na DPE, considerando a fundamentação exposta acima. O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (GRIFOS NOSSOS) Sendo assim, se não são devidos honorários advocatícios por haver a Defensoria Pública atuado contra o ente federativo que integra, com mais razão não pode tal ônus ser imposto ao Estado da Bahia, diante da isenção concedida às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do próprio Estado, descabendo falar em suspensão de eficácia do benefício por força do advento da LC 132/2009, que emprestou nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994l. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Salvador, em de de 2023. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537659-75.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTHONY VILAS BOAS DA SILVA rep por Girlene Maria Vilas Boas e Defensoria Pub
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO