Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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DECISÃO MONOCRÁTICA
 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 
 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata –se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.

Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda.

Sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA  (evento n. 55 do PROJUDI), e julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL para determinar que as acionadas procedam a inclusão DOS RECÉM-NASCIDOS, MIGUEL VALADARES JACOB MENDES e JOÃO VALADARES JACOB MENDES no plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, nos termos contratados, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES, pelos fatos,objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Por fim, condeno as acionadas, solidariamente, a indenizarem a parte autora pelos DANOS MORAIS vivenciados, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão.

Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os danos materiais, pelas razões declinadas anteriormente”.

Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total improcedência (evento 110).

Preliminares já devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, mantenho a decisão.

Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 §3 do CDC.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré.

Assim considerou a sentença de origem: “
O cerne da controvérsia posta em exame reside em saber se a negativa da inclusão dos menores filho da autora, na condição de dependentes é abusiva e se os efeitos daí advindos têm aptidão para subsidiar os pedidos autorais.De início, deve-se destacar que é indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nas relações contratuais mantidas com as operadoras de plano de saúde, conforme dicção dos art. 2º e 3º do CDC e súmula 469 do STJ.

É de bom grado destacar que o Código de Defesa do Consumidor reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I), buscando, dessa forma, estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais, harmonizando os interesses dos contratantes.

Conforme se depreende dos argumentos e provas carreadas aos autos, a autora é a titular do plano coletivo, tendo solicitado por escrito a inclusão dos seus filhos, recém-nascido, no dia 27/09/2024, preechendo o formulário da ré, constando os dados dos menores, solicitando a inclusão destes, antes mesmo de completarem 30 dias do seu nascimento.

A parte acionada contestou o feito, sem esclarecer o motivo legal da recusa, tendo a administrado da seguro atribuído a responsabilidade dos fatos ao plano de saúde e virce versa, não restando claro o motivo de cada acionada em não proceder com o inclusão dos menores no plano em que a autora é titular.

Desta feita, não há comprovação de que os menores não possuem legitimidade para serem incluídos no plano da titular na condição de dependentes da autora, o que corrobora com a tese autoral. Assim, resta evidenciada a ilicitude quanto ao ponto, não restando demonstrado nos autos qualquer cláusula contratual que impeça a inclusão de filhos como dependentes.

Não é demais ressaltar que a saúde é bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, sendo elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, não podendo por isso ser considerada, como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. Deve, pois, prevalecer numa ponderação de valores sobre o interesse econômico e particular das operadoras de seguro-saúde. 

Afirma-se isto, pois, não parece crível que a acionante tenha recusado o pedido deinclusão de seus filhos no seu plano de saúde como dependentes, tendo a autora solicitado a inclusão antes mesmo de trinta dias do nascimento dos recém-nascidos.

Sobre a matéria já se decidiu:

Ementa:"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DEPENDENTE. COBERTURA. LEI 9.656/98.
  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
  2. Uma vez que o contrato de prestação de serviços de assistência médica prevê a possibilidade de inclusão de filho natural recém-nascido de pessoa beneficiária do plano, e atendidos os requisitos legais e procedimentais para tanto, mostra-se injustificada e abusiva a recusa de inscrição da criança no plano de saúde, bem como a recusa de cobertura do tratamento médico dispensado à infante desde o seu nascimento"

  3. Negou-se provimento ao apelo da ré.

(Acórdão 1127291, 20170710016107APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no DJe: 02/10/2018.)

O particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado, segundo a qual, quanto maior o lucro, maior também o risco.

Válido se invocar a lição de Leonardo Roscoe Bessa:

¿Com reposta à realidade de sujeição do consumidor a contratos de massa elaborados ¿ prévia e unilateralmente ¿ pelos fornecedores, o CDC, antecipando-se ao Código Civil de 2002, previu o princípio da boa fé objetiva e o equilíbrio contratual (arts. 4° e 6°, V, 39, V, 51, IV), além de estabelecer regras específicas daí decorrentes, destacando-se a grande atenção ao momento anterior à celebração do contrato (fase da aproximação das partes, das tratativas. Nesta linha, há regramento específico da oferta (arts. 30 a 35), da publicidade (arts. 30, 35 a 37), dos pré-contratos (art. 48) e de aspectos de apresentação dos contratos de adesão (art. 46; art. 54, § § 3° e 4°). Determina-se que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneria mais favorável ao consumidor (art. 47).

Os princípios contratuais clássicos (autonomia da vontade, força vinculante ¿ pacta sunt servanda ¿ e a relatividade das convenções) não morreram: devem agora ser analisados sob diferente perspectiva, delineada pelos valores constitucionais de solidariedade social e proteção de dignidade da pessoa humana. Devem conviver com a boa fé objetiva, com o equilíbrio econômico e com a função social do contrato¿ (Manual de Direito do Consumidor, 2a Edição, Editora RT)

No que tange aos danos morais vindicados, registre-se que a indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar relacionada com valores eminentemente espirituais e morais.

Sobre a matéria, deve-se destacar os seguintes posicionamentos doutrinários:

“E como ponderou Caio Mário, `admitir, todavia, que somente cabe reparação moral quando há um dano material é um desvio de perspectiva. Quem sustenta que o dano moral é indenizável somente quando e na medida em que atinge o patrimônio está, em verdade, recusando a indenização do dano moral”. (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4a edição, pág. 695).
“Em suma saiu vitoriosa a corrente defensora da reparalidade do dano moral puro que, antes da Constituição Federal de 1988, propugnava pela indenização de toda e qualquer lesão à honra ou aos sentimentos, sem se preocupar com reflexos que pudesse, ou não, ter sobre o patrimônio da vítima (RT 662/8)” - (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudência, Rui Stoco, 4a edição, pág. 695).

Configurada a responsabilidade das rés, relativamente aos danos morais, necessário se faz estimar e fixar o valor da indenização, levando-se em consideração o entendimento doutrinário a respeito do tema.

No que tange a estimativa da indenização, o mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA assim entende: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.

Ainda sobre o tema, o Prof. ARAKEN DE ASSIS conclui: “Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, a exemplo do que deriva do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil, caberá o arbitramento (art. 1.553), no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor. Neste arbitramento, imposto por determinação legal, deverá o órgão judiciário mostrar prudência e severidade, tolhendo a reiteração de ilícitos análogos”.
Já o festejado HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao tratar sobre a liquidação do dano, preleciona: “Se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que se tem de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta; de outro lado, tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais”.

Assim, podem-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor.

O valor da indenização não deve ser irrisório, todavia, não deve também ocasionar o enriquecimento ilícito. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao dano material, em que pese ter a parte autora custeado valores com consulta, e demais despesas, não houve contraprestação correspondente a mensalidades não se podendo exigir o custeio de despesas médicas pela ré”

Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 §3 do CDC.

Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial.

Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1.241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1.260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores.

Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.

 

Salvador-BA, em 01 de Julho de 2025

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relatoria
Presidência