EMENTA

Agravo de instrumento. Concurso público. Município de Vitória da Conquista. Edital nº 001/2023. Professor fundamental I - nível II - pedagogo. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer. A agravante, aprovada na 437ª colocação para o cargo de Professor Fundamental I - Nível II - Pedagogo (Edital nº 001/2023) do Município de Vitória da Conquista, pleiteia sua nomeação imediata sob a alegação de preterição decorrente da existência de contratação temporária de servidores com base no Edital de Seleção Simplificada nº 003/2021. Frise-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE nº 837.311/PI), estabeleceu que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas exige comprovação de preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo interessado. A contratação temporária fundada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidatos aprovados em cadastro de reserva, devendo ser demonstrada a descaracterização dos requisitos emergenciais. Em regime de cognição sumária de agravo de instrumento, a aferição sobre a regularidade ou eventual ilegalidade das contratações temporárias mantidas pelo agravado demanda dilação probatória, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito indispensável ao deferimento da tutela provisória (art. 300 do CPC), nos termos da orientação dos precedentes desta Corte de Justiça (AI nº 8060265-74.2024.8.05.0000 e AI nº 8026347-45.2025.8.05.0000). Recurso improvido.

 

 

                                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016702-59.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante GLACE KELLY SOUZA MENDONÇA BONFIM e, como agravado, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLACE KELLY SOUZA MENDONÇA BONFIM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8025168-30.2025.8.05.0274. A agravante, aprovada na 437ª posição para o cargo de Professor Fundamental I - Nível II - Pedagogo no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, requereu tutela de urgência e de evidência para sua imediata nomeação e posse.


A petição inicial na origem fundamentou o pedido na alegação de preterição arbitrária, em virtude da contratação e manutenção de inúmeros servidores em regime temporário para o mesmo cargo durante a validade do certame. A agravante destacou a existência de 778 professores temporários, conforme dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), e mencionou a realização de 454 contratações temporárias para o cargo de Professor Fundamental I Nível II, em diversas convocações (10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª) do Edital 003/2021, chamando até a posição 745ª. Esse número de contratações precárias é apontado como superior ao necessário para alcançar a sua classificação, já que apenas 159 convocações seriam suficientes (437 - 278, considerando os 278 já convocados pelo concurso efetivo).


A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência e a de evidência, fundamentando que a contratação temporária possui previsão constitucional, distinguindo-se do provimento de cargo efetivo. O juízo de primeiro grau asseverou que a mera existência de contratações temporárias não configuraria, por si só, a preterição e que a demonstração de ilegalidade individual de cada contrato temporário exigiria dilação probatória, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 70.802/MG.


Em suas razões recursais, a agravante impugna a decisão, argumentando que houve inversão do ônus probatório, uma vez que cabe à Administração demonstrar a excepcionalidade das contratações temporárias. A agravante reitera a farta prova documental que, em sua visão, evidencia a preterição arbitrária, como as 454 contratações temporárias para o mesmo cargo, a confissão administrativa do Município sobre a "necessidade de recomposição do quadro" (na 12ª convocação do Edital 003/2021, de 03/06/2024), e a autorização de um novo Processo Seletivo Simplificado (Edital 002/2025) para 227 novas vagas, incluindo o cargo de Professor Fundamental I Nível II, durante a vigência do concurso público, prorrogado até 16/10/2027.


Apresenta, ainda, o distinguishing do precedente do STJ invocado pela decisão, com base em julgado mais recente da mesma Corte (AgInt no RMS 65.871/PI), e invoca os Temas 612, 683 e 784 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar sua imediata nomeação e posse.


Foi indeferida a tutela recursal.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Município de Vitória da Conquista deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão lavrada nos autos.


Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.


Salvador, 25 de maio de 2026.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator

 

 


 

A agravante busca a concessão de tutela de urgência recursal, pleiteando sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Fundamental I - Nível II - Pedagogo.

 

O deferimento da tutela de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase recursal, não se vislumbram elementos suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

 

A existência de contratação temporária de servidores por meio do regime simplificado (REDA), respaldada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, ato ilegal de preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, tampouco induz à vacância do cargo de provimento efetivo. Com efeito, a modalidade de contratação temporária visa suprir demandas transitórias e emergenciais da Administração, não concorrendo de forma direta com o provimento permanente de cargos efetivos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, que busca a concessão de liminar para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, apesar de ter se classificado fora do número de vagas previstas para a Unidade Regional de Santo Antônio de Jesus, argumentando ocorrência de preterição pela contratação de temporários e terceirizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação em cadastro de reserva, fora do número de vagas previstas no edital, gera direito subjetivo à nomeação diante do surgimento de novas vagas ou contratação de temporários/terceirizados durante a validade do certame; (ii) determinar se há preterição caracterizada a ensejar o deferimento de liminar para nomeação imediata do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, não configurando direito subjetivo, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada pela administração. O surgimento de novas vagas ou a contratação de temporários e terceirizados, por si só, não configura preterição nem enseja direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, sendo necessária a demonstração cabal da necessidade do provimento efetivo e da arbitrariedade administrativa. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 784 - RE 837.311) e do STJ (RMS 53.495/SP, AgInt no RMS 60.262/MG) estabelece que o preenchimento de vagas por conveniência e oportunidade da administração não se traduz em preterição ilegal. A existência de relevante risco à ordem, à economia e à saúde públicas, bem como o impacto orçamentário da concessão de liminares determinando a nomeação em massa de candidatos, reforça a necessidade de respeito à discricionariedade administrativa e justifica o indeferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A aprovação em cadastro de reserva fora do número de vagas previstas no edital de concurso público confere apenas expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente o surgimento de novas vagas ou a contratação de temporários para caracterizar direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela administração. 2. A contratação temporária para suprir necessidade momentânea não implica, por si só, preterição do candidato aprovado em concurso para provimento efetivo, devendo-se observar o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; Edital de Concurso EMBASA nº 01/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09/12/2015 (Tema 784); STF, Súmula 15; STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017; STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/02/2020; STF, ADI 3.721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 12/08/2016. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030911-67.2025.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/08/2025 ).

 

Dessa forma, a análise quanto à alegada ilegalidade das contratações temporárias mantidas pelo Município de Vitória da Conquista demanda instrução probatória detalhada na ação originária. A mera apresentação de planilhas gerais ou de listas de convocações não é apta, em sede de tutela provisória, a demonstrar a inexistência de interesse público excepcional ou o desvio de finalidade do ato administrativo.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia no precedente AgInt no RMS nº 70.802/MG, consolidou o entendimento de que a admissão temporária de terceiros para o atendimento de interesse público excepcional não configura preterição.

 

No mesmo sentido:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

 

Assim, ausente a comprovação cabal de comportamento arbitrário e imotivado da Administração Municipal na manutenção de contratos temporários, a pretensão liminar de nomeação imediata esbarra na ausência de probabilidade do direito. Mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual em primeiro grau, para que se examine detalhadamente o enquadramento de cada vínculo precário à legislação de regência, o que afasta a plausibilidade necessária para a reforma da decisão agravada.

 

Com o mesmo entendimento:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu antecipação de tutela em Ação de Obrigação de Fazer. A parte agravante, aprovada na 19ª colocação em concurso público regido pelo Edital 001/2023 (que oferecia apenas 8 vagas), pleiteia nomeação e posse alegando preterição pelo Município, especialmente em razão da prorrogação da validade do processo seletivo simplificado 003/2021 para cargo idêntico e da contratação de servidores temporários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada, especialmente: (i) a probabilidade do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital; e (ii) a configuração de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública com a contratação de servidores temporários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Há óbice legal à concessão da tutela pretendida, conforme disposto no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que veda medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A nomeação e posse em cargo público esgotaria por completo o objeto da ação.

4. Segundo o entendimento consolidado pelo STF no RE 837.311/PI (Tema 784), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, que deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

5. A candidata aprovada na 19ª colocação para cargo que oferecia apenas 8 vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. A existência de contratações temporárias, por si só, não caracteriza preterição arbitrária, especialmente quando realizadas com amparo legal (art. 37, IX da CF/88 e Lei Municipal 1.802/2012) para suprir situações excepcionais e transitórias.

6. As contratações temporárias visam substituir professores efetivos em afastamentos legais (licenças, exercício de funções de confiança), não configurando burla ao concurso público. É necessária dilação probatória para averiguar se cada servidor temporário atende à legislação municipal que rege a contratação temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Instrumento não provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de servidores temporários com amparo legal não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital de concurso público.

2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige demonstração cabal de preterição arbitrária, não sendo suficiente a mera existência de contratações temporárias realizadas dentro dos parâmetros legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; CPC, art. 300, caput; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei Municipal nº 1.802/2012, art. 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral reconhecida. (TJBA, AGI 8026347-45.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, publicado em 01/10/2025).


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II - NÍVEL II. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno (ID. 74431910) interposto por LAIS RIBEIRO DA SILVEIRA, contra decisão (ID. 73294818) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8060265-74.2024.8.05.0000, interposto em face de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, que negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de professores temporários pela Administração Pública durante a vigência do concurso configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada apta a assegurar à candidata aprovada fora do número de vagas o direito à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784, estabelece que a contratação de temporários ou a abertura de novo concurso durante a validade de certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por meio de provas inequívocas da necessidade de provimento do cargo.

4. Colhe-se dos autos que a parte agravante demonstra a abertura de 10 vagas para o cargo pretendido (ID. 449713775; fl. 02, PJE1) ao passo que a candidata foi classificada na 122ª posição (ID. 449713783; fl. 29, PJE1), portanto, fora do número das vagas.

5. Depreende-se ainda da documentação colacionada que a lista do TCM (ID. 449713788, PJE1) não indica especificamente o nível e a área de atuação do professor temporário, de forma que não se pode, neste ínterim processual, estabelecer de forma cabal a preterição indicada.
6. A existência de 778 professores temporários e a convocação de 141 durante a vigência do concurso não são suficientes, por si só, para comprovar preterição, especialmente quando não demonstrada a identidade entre os cargos ocupados e o cargo para o qual a candidata foi aprovada.

7. Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a contratação de temporários, ainda que em número expressivo, não configura automaticamente ato ilegal ou preterição de candidatos do cadastro reserva, sendo necessária a comprovação da existência de cargos vagos e da ilegalidade das contratações.
8. A documentação acostada aos autos não indica, de forma inequívoca, que os temporários contratados ocupem exatamente os mesmos cargos para os quais a agravante foi aprovada, sendo necessária dilação probatória para apuração mais precisa, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência.
9. Ausente demonstração de fatos novos ou fundamentos aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito líquido e certo diante de comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada.

2. A contratação de servidores temporários durante a vigência de concurso público não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

3. A demonstração da preterição exige prova inequívoca de que os contratos temporários destinam-se ao mesmo cargo e área de atuação previstos no edital do certame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.015; Lei 8.112/1990, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral); STF, ADI 3.721/CE, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 2158639/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.03.2023; STJ, AgInt no RMS 66982/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.06.2023.(TJBA, Quinta Câmara Cível, AGI 8060265-74.2024.8.05.0000, Rel. DES. RICARDO REGIS DOURADO, julgamento em 29/07/2025).

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                              de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA