PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA DIANTE DO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PROVA ESPECIFICADA NA INICIAL. REVELIA SEM EFEITO MATERIAL. ART. 348, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada com o objetivo de compelir as Rés a concluir o fechamento de muro e realizar obra para adequada drenagem de águas pluviais, evitando prejuízos à residência do Autor. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. O Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial requerida na inicial. As partes rés não apresentaram contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial requerida de forma expressa e fundamentada na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A petição inicial indicou, de forma clara, a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar os danos materiais e o nexo de causalidade entre as construções das rés e os alagamentos na residência do Apelante. 4. A ausência de manifestação do Apelante em sede de especificação de provas não pode ser interpretada como desistência tácita, visto que o pedido de prova foi tempestivamente formulado na peça inaugural. 5. As Rés foram revéis e o Juízo de origem afastou os efeitos materiais da revelia. Nesse contexto, incumbia ao magistrado determinar a produção da prova pericial já requerida, nos termos do art. 348, parte final, do CPC. 6. O julgamento de improcedência com base na ausência de prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sobretudo quando a controvérsia exige análise técnica específica que não pode ser suprida por laudo administrativo. 7. A sentença deve ser anulada para permitir a reabertura da instrução e realização da prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial expressamente requerida na inicial, especialmente quando a controvérsia exige análise técnica dos fatos. 2. É nula a sentença proferida nessas condições, devendo os autos retornar à origem para regular instrução”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 319, VI, 336, 348, 350, 351, 357, 370, 371 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000068-26.2021.8.05.0141, em que figura como Apelante Nestor Santana Filho e Apeladas Cida e outra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-26.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NESTOR SANTANA FILHO
Advogado(s):
APELADO: CIDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Nestor Santana Filho, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de Cida e outra. Adoto o relatório da sentença de 78019316, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme transcrição: “Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE pedido exordial, com apreciação de mérito (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, ficando a cobrança condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. e, decorrido o prazo de 15(quinze) dias do trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, proceda-se com baixa e arquivamento”. O Apelante, em razões de recurso (id 78019726), relata que busca, com a demanda, que a primeira apelada seja compelida a concluir o fechamento de seu muro, enquanto a segunda apelada seja obrigada a construir uma caixa de passagem para a água da enxurrada escoar adequadamente por meio de cano, evitando prejuízos à sua residência. Informa que a tutela provisória foi indeferida e que a audiência de conciliação foi infrutífera, vez que as Apeladas não compareceram ao ato. Em seguida, diz que sobreveio a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, com o fundamento de não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que o Juízo a quo desconsiderou a revelia das Apeladas e se utilizou da vistoria da Prefeitura Municipal como elemento de convencimento para fundamentar a improcedência. Defende que a sentença é nula, visto que não foi oportunizada a realização da prova pericial requerida na petição inicial. Argumentar que a vistoria realizada pela Prefeitura não é suficiente para elucidar os fatos alegados, especialmente porque não abordou o problema identificado pelo Apelante, consistente no alagamento de seu quintal decorrente de entupimento provocado pelas edificações das Apeladas. Cita dispositivos do Código de Processo Civil para destacar o direito das partes à produção de provas e o dever do magistrado de determinar as necessárias para o julgamento do mérito. Transcreve jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considera nula sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo quando requerida pela parte interessada, configurando cerceamento de defesa. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido a fim de oportunizar a produção de prova pericial e as demais que se fizerem pertinentes. As Apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no id 78019735. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-26.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NESTOR SANTANA FILHO
Advogado(s):
APELADO: CIDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Assiste razão ao Apelante. A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida na petição inicial. Da análise detida dos autos, verifica-se que as partes foram intimadas para a especificação de provas, advertidas de que o silêncio importaria em julgamento antecipado do mérito (id 78019313). Intimado, o Apelante não se manifestou, o que foi certificado no id 78019315, sendo proferida a sentença sem a produção de provas. Ocorre que na inicial, o Apelante expôs que “os danos que as condutas das demandadas têm acarretado à autora não são passíveis de resolução mediante o pagamento de ínfima indenização. É necessário, primeiramente, a realização de obra na casa de Cida terminando de fechar o seu muro, e Marli teria que fazer uma caixa para água da enxurrada passar pelo cano, para não afetar a casa do autor. Ademais, necessário que se proceda com uma perícia técnica na casa da autora e das demandadas para verificar o problema”. Ao final, fez constar, de forma expressa e específica, a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, sendo esta última, aparentemente, necessária ao deslinde da causa e justificada na exposição dos fatos. Ressalte-se que o momento oportuno para indicação de produção de provas é na petição inicial (art. 319, VI, CPC) e na contestação (art. 336, CPC). É possível a complementação de provas, ainda, nos casos do art. 348, 350, 351, todos do CPC, que assim dispõem: “Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. (...) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova”. Assim, embora tenha se inserido na prática processual o despacho de especificações de provas, muitas vezes desacompanhado das providências indicadas no art. 357, CPC, não se pode penalizar a parte que já cumpriu o seu ônus em momento adequado com protesto específico e não genérico. Acresce-se que, no caso em análise, ambas as Apeladas foram declaradas revéis. Contudo, o Juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade do efeito material da revelia, nascendo o dever processual, e não mera faculdade, de ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, “se ainda não as tiver indicado” (art. 348, CPC). No entanto, como dito, a produção de provas pericial e testemunhal já haviam sido solicitadas na inicial, de modo que o despacho de especificação de provas, neste contexto específico de revelia sem efeito material, não poderia ser interpretado como nova exigência de indicação probatória, sob pena de criar ônus processual não previsto em lei e contrário à economia processual. É de se ressaltar, ainda, que a sentença julgou improcedentes os pedidos do Apelante com base na ausência de provas dos danos materiais e por não ser “possível afirmar por meio dos autos que o fechamento do muro do imóvel da 1ª acionada e a construção de caixa para água no imóvel da 2ª acionada interromperiam a passagem da água pluvial para o quintal do autor, cessando o alegado dano e sem gerar outros aos demais habitantes”. Sem adentrar ao valor da prova, necessário salientar, neste ponto, que o laudo técnico apresentado pela Prefeitura Municipal possui finalidade administrativa. Contudo, a controvérsia principal dos autos demanda análise do impacto da construção das Apeladas no imóvel do Apelante. Vislumbra-se com isso que o MM Juízo a quo, mesmo ausente provas necessárias ao julgamento do mérito e presente pedido específico de realização de perícia em momento oportuno, acabou foi cercear o direito do Apelante. Não se ignora que o sistema civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), contudo, também prevê limites do poder discricionário do julgador ao prever, no art. 370, que o “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Essa determinação legal deve ser interpretada à luz do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, a atividade probatória constitui não apenas um direito das partes, mas também um dever do juiz na busca da verdade real e da efetiva tutela jurisdicional. Dito isso, com a devida vênia, quando se julga improcedentes os pedidos por falta de provas, deixando de determinar a produção de prova pericial potencialmente capaz de esclarecer os fatos, está privilegiando uma solução formal em detrimento da efetiva análise do mérito com todos os elementos necessários para uma decisão justa. Por conclusão, a nulidade decorrente do cerceamento de defesa, no caso concreto, reveste-se de caráter absoluto e insanável, por afetar diretamente o núcleo essencial das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Posto isso, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso, para, reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial requerida na petição inicial, sem prejuízo de outras provas que o Juízo a quo entender necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-26.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NESTOR SANTANA FILHO
Advogado(s):
APELADO: CIDA e outros
Advogado(s):
VOTO