PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-61.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. SAQUE EFETIVADO NA CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de Cartão Benefício Consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC), restituição de valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão consiste em verificar se a contratação de Cartão Benefício Consignado (RCC) padece de vício de consentimento por suposta ausência de informação adequada ao consumidor acerca da natureza do produto, bem como se os encargos contratuais são abusivos e se há dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido e a Solicitação de Saque, todos assinados pela Apelante, indicam de forma clara e ostensiva a natureza do produto contratado (Cartão Benefício Consignado), as taxas de juros, o Custo Efetivo Total e a distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC.

4 - A contratação foi validada por biometria facial, captura de documento de identidade, geolocalização e registro de endereço IP, conferindo higidez à manifestação de vontade da consumidora.

5 - O saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, depositado por TED na conta bancária da Apelante, confirma o aperfeiçoamento e a utilização do produto contratado, afastando a alegação de desconhecimento.

6 - Os juros estipulados encontram-se em consonância com os limites da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada a ensejar nulidade contratual.

7 - Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, tampouco se justifica a repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8055019-94.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004255-61.2024.8.05.0080, em que figura como apelante REBECA SACRAMENTO SANTANA e como apelado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-61.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 76117318) interposta por REBECA SACRAMENTO SANTANA em face de BANCO PAN S.A., em razão da sentença (ID. 76117214) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Em suas razões recursais (ID. 76117318), a Apelante narra que, em 19 de setembro de 2022, buscou a instituição financeira ora Apelada com o propósito de contratar um empréstimo consignado convencional, no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), com parcelas mensais a serem descontadas de seu benefício previdenciário.

 

Relata que, a despeito de sua intenção, o banco passou a efetuar descontos mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) de seu benefício, sem que lhe houvessem sido informados aspectos essenciais do contrato, como o número exato de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela e o valor total da operação. Aduz que somente após questionar a instituição financeira é que tomou ciência de se tratar de cartão de crédito consignado na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável, produto que jamais havia solicitado e que, a seu ver, foi emitido sem a sua anuência.

 

Argumenta que, embora efetue pagamentos regularmente, o saldo devedor não é abatido, de modo que a dívida, por força dos encargos alegadamente abusivos, não tem perspectiva de quitação.

 

Sustenta que a ausência de data final para o término do débito não decorre da natureza do produto, mas da abusividade dos encargos aplicados.

 

Aduz, ainda, que não pôde juntar o contrato aos autos por recusa da instituição financeira em fornecê-lo e que, diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica, a inversão do ônus da prova seria medida imperativa, a qual teria sido indevidamente sonegada pelo Juízo de origem.

 

Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para que seja operada a inversão do ônus probatório, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para o acolhimento integral de seus pedidos, quais sejam: a anulação do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.

 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 76117321), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-61.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SACRAMENTO SANTANA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a contratação do Cartão Benefício Consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC) padece de vício de consentimento capaz de ensejar sua anulação, com as consequentes restituições e indenizações pleiteadas pela Apelante, tendo em conta que esta sustenta não ter sido devidamente informada acerca da modalidade do produto contratado e que teria sido ludibriada a contratar produto diverso do empréstimo consignado tradicional que pretendia obter.

 

Da análise do caderno processual, constata-se que a documentação juntada aos autos pelo Apelado (ID. 76117201) corresponde ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, instrumento contratual que, logo em seu cabeçalho, anuncia expressamente tratar-se de adesão a “Cartão Benefício Consignado” e não de empréstimo consignado convencional.

 

O referido instrumento apresenta, de forma clara e destacada, todas as informações essenciais relativas ao produto contratado, incluindo a natureza jurídica do negócio, as condições de desconto em folha de pagamento e as características operacionais do cartão. Além disso, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (ID. 76117201 – p. 07/08) traz, de forma expressa, a declaração da contratante de que foi informada acerca da existência de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores, e de que está ciente de que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à do cartão de crédito convencional.

 

Igualmente, a Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (ID. 76117201), também assinada pela Apelante, consigna expressamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação, indicando o valor do saque (R$ 1.166,00), a taxa de juros mensal (3,06%) e anual (43,58%), o IOF incidente e o CET total de 3,71% ao mês e 54,83% ao ano. O item 2 desse mesmo documento dispõe que a contratante tomou conhecimento prévio do CET e foi informada sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão Benefício é superior à do empréstimo consignado.

 

No que tange à afirmação da Apelante de que o cartão não foi por ela solicitado ou utilizado, cumpre observar que, na própria data da contratação do cartão (12/09/2022), a Apelante formalizou solicitação de saque do limite do Cartão Benefício no valor de R$ 1.166,00, sendo o crédito depositado por TED na conta corrente de sua titularidade no Banco Bradesco S.A. (Ag. 0777-3, C/C 0030565-0) em 21/09/2022, conforme demonstrado no ID. 76117204. Não há, portanto, como sustentar a alegação de desconhecimento do produto contratado ou de ausência de utilização, na medida em que o saque foi realizado de forma imediata e intencional.

 

A contratação foi, ademais, validada mediante biometria facial, com captura de imagem frontal da contratante, fotos do documento de identidade, aceite de política de privacidade, confirmação da geolocalização (coordenadas registradas em Feira de Santana/BA) e endereço IP de acesso registrados, conforme dossiê de contratação juntado aos autos (ID. 76117201 – p. 14/15), o qual registra minuciosamente a trilha de aceites percorrida pela Apelante em 12 de setembro de 2022.

 

Nessa senda, a Apelada cumpriu adequadamente o dever de informação previsto no artigo 6º, III, e no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, disponibilizando ao consumidor, de forma clara e ostensiva, todas as informações essenciais acerca do contrato, incluindo natureza do produto, taxas de juros, CET, diferenciação em relação ao empréstimo consignado e condições de pagamento.

 

Não se vislumbra, portanto, vício de consentimento decorrente de erro, dolo ou de práticas contratuais abusivas. A simples leitura do instrumento contratual, ainda que superficial, permitia à Apelante compreender que estava aderindo a um Cartão Benefício Consignado (RCC), produto que se distingue do empréstimo consignado tradicional e que possui características, encargos e forma de amortização próprios.


Noutro ponto, não se evidencia a alegada onerosidade excessiva. Além de os juros estipulados no contrato (3,06% ao mês e 43,58% ao ano) estarem em consonância com o disposto no art. 15, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, há a previsão expressa de que:

 

“(vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambula, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios” (ID 86990909, fl. 5).

 

Logo, não se trata de dívida impagável, nem mesmo foi evidenciada a alegada desvantagem exagerada, que afrontaria o artigo 51, IV, do CDC e ensejaria a nulidade do contrato.

 

Quanto à alegação de que o saldo devedor não é amortizado apesar do pagamento regular das parcelas, verifica-se que tal característica é inerente à própria natureza do produto contratado, qual seja, cartão de crédito com reserva consignável, que funciona mediante desconto mensal do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.

 

Não havendo cobrança indevida, portanto, descabe a pretensão de repetição dobrada do indébito.

 

Por fim, quanto aos danos morais, não restou configurado ato ilícito praticado pela apelada, eis que o contrato foi regularmente celebrado, com observância do dever de informação e das normas aplicáveis à espécie. A apelante teve acesso a todas as informações necessárias sobre o produto contratado, manifestou expressamente sua concordância com as condições pactuadas e recebeu o valor contratado em sua conta bancária.

 

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Corte:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 20 DO IRDR/TJBA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO (TED). DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARY JANE GASPAR RAMOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), convertendo-o em empréstimo consignado e condenando o Banco à restituição em dobro, indeferindo, contudo, o pleito de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a distinção (distinguishing) entre o caso concreto (RCC) e o Tema 20 do IRDR/TJBA (RMC) para fins de levantamento do sobrestamento; (ii) a validade da contratação formalizada por meio digital (biometria facial e geolocalização); (iii) a existência de vício de consentimento (erro) quanto à natureza do produto contratado; e (iv) o cabimento de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O feito comporta julgamento imediato ante o reconhecimento do distinguishing em relação ao Tema 20 do IRDR deste Tribunal, visto que a Reserva de Cartão Consignado (RCC) possui regramento específico e diverso da Reserva de Margem Consignável (RMC), não se submetendo à tese de suspensão. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade e a validade do negócio jurídico mediante a juntada de contrato eletrônico autenticado por biometria facial ('prova de vida') e geolocalização, tecnologias que, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, garantem a integridade e a autoria da manifestação de vontade, superando a alegação de fraude ou desconhecimento. 5. O comprovante de formalização contém alerta claro e ostensivo de que a operação 'não é um empréstimo' e não será parcelada, cumprindo o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e afastando a tese de erro substancial por parte da consumidora. Ademais, a efetiva disponibilização do valor via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta da autora confirma o aperfeiçoamento do contrato, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Reconhecida a validade da contratação, os descontos em folha configuram exercício regular de direito, o que impõe a improcedência dos pedidos de nulidade, conversão do contrato e repetição de indébito (seja simples ou dobrada), bem como a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais. 7. A reforma integral da sentença, com a consequente improcedência de todos os pedidos autorais, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso do Banco Réu provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da Autora desprovido. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: 'É válida a contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC) formalizada por meio digital com autenticação via biometria facial e geolocalização, acompanhada de prova da disponibilização do crédito (TED) e de prévia informação sobre a natureza do produto, inexistindo vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do negócio ou a reparação por danos morais.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8055019-94.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/02/2026)

Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, afigurando-se correta a sentença vergastada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

 

Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04