PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059542-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DULCE PINTO DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. TEMA REPETITIVO 1029 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recorrente em face de decisão de primeiro grau que, em Cumprimento de Sentença individual (R$ 31.152,55) decorrente de título judicial formado em Ação Coletiva, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando-se no valor da causa ser inferior ao teto de 60 salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que declina de ofício a competência, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 988 do STJ; e (ii) saber se o critério do valor da causa é suficiente para determinar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em sede de execução individual de título executivo formado em Ação Coletiva de rito ordinário, confrontando-se com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1029 do STJ.

III. Razões de decidir 3. O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a decisão de competência, se equivocada, gera dano irreparável e inútil de ser apreciado apenas em futura apelação, configurando urgência. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada quando o Cumprimento de Sentença individual provém de título formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo 1029 do STJ prevalece sobre o critério puramente valorativo da Lei nº 12.153/2009, em razão da incompatibilidade do rito sumaríssimo com as complexidades inerentes à liquidação e execução de títulos judiciais coletivos. 6. A decisão agravada, ao desconsiderar a origem do título e aplicar apenas o critério econômico, contraria o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A competência para processar Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário é do Juízo Comum da Fazenda Pública, sendo inaplicável o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 e inaplicável o critério do valor da causa do art. 2º da referida lei para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Tema Repetitivo 1029.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8059542-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DULCE PINTO DE MACEDO e como agravado ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059542-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DULCE PINTO DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91706300 e 91706301, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 91706297) interposta por DULCE PINTO DE MACEDO em face da decisão proferida pelo 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que julgou DECLINOU DA COMPETÊNCIA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar”.

O Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, protocolado dentro do prazo legal de quinze dias úteis. Alega que o recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte recorrente reafirma o cabimento com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de mérito, argumenta que a demanda originária se trata de uma execução individual de título executivo coletivo formado em Mandado de Segurança Coletivo. Menciona que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1029, estabelece a impossibilidade de processamento destas execuções perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devido à notória incompatibilidade de ritos. O Agravante destaca que a decisão singular, ao declinar da competência, pautou-se apenas no valor da causa (R$ 31.152,55), ignorando a natureza complexa do título judicial objeto da execução. Postula, assim, a reforma do decisum para que seja declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para o regular prosseguimento do feito.

Houve o pedido de concessão da gratuidade judiciária no Agravo de Instrumento (ID 91706297), sob alegação de que o valor dos proventos de aposentadoria da Agravante é inferior ao patamar usualmente aceito para a concessão do benefício. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária na ação de origem (ID 91706300). 

Apreciando o pleito de urgência, proferi a decisão liminar (ID 91808694) deferindo o efeito suspensivo vindicado. O meu entendimento liminar baseou-se na probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), evidenciada pelo aparente confronto da decisão agravada com o Tema Repetitivo nº 1029 do STJ, bem como no perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), inerente ao risco de nulidade processual pela remessa a um juízo e rito potencialmente inadequados.

O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não se manifestou nos autos, conforme certifica a Secretaria da Câmara (ID 95992680).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059542-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DULCE PINTO DE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso de Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão interlocutória que declinou da competência da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento primordial de que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009. A profunda análise do caso impõe a verificação da correção do decisum proferido em primeira instância à luz da legislação de regência e, sobretudo, dos precedentes qualificados firmados pelas Cortes Superiores, elementos que devem guiar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

I. Do Conhecimento do Recurso e da Taxatividade Mitigada do Rol do Art. 1.015 do CPC

Inicialmente, reafirmo o cabimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, ponto que foi objeto de análise na decisão que apreciou a tutela provisória recursal (ID 91808694). Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha estabelecido um rol aparentemente taxativo no seu art. 1.015 para o manejo deste recurso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, consolidou o entendimento pela taxatividade mitigada. A tese vinculante permite a interposição do agravo contra decisões interlocutórias não expressamente elencadas no rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

Na situação sub judice, a matéria envolve a competência absoluta do Juízo, cuja definição é crucial para a validade e o regular desenvolvimento da relação processual, sendo a decisão judicial que declina da competência um marco que, se indevido, impõe um gravame de difícil ou impossível reparação. A remessa imediata do feito a juízo considerado incompetente, e o consequente processamento da demanda sob um rito sumaríssimo inadequado, implica o risco concreto de anulação de atos processuais e o inevitável tumulto processual, o que demonstra a inutilidade de se aguardar a apelação para dirimir a questão. Portanto, o conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, ratificando a decisão preliminar exarada.

II. Da Competência para Processamento de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Coletiva: O Imperativo do Tema 1029 do STJ

A questão central discutida no presente recurso cinge-se à definição da competência jurisdicional para o processamento de Cumprimento de Sentença individual, cujo título executivo judicial foi constituído em Ação Coletiva (Mandado de Segurança Coletivo), quando o valor da pretensão individual não excede o limite de sessenta salários mínimos. A decisão agravada (ID 91706300) baseou-se no disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o qual estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de sessenta salários mínimos. Contudo, essa interpretação ignora a complexa natureza jurídica do título executivo em questão e a expressa orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A ação originária, identificada pelo nº 8045207-91.2025.8.05.0001, consiste em um cumprimento de sentença individual de título coletivo oriundo do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, conforme se extrai do próprio Agravo de Instrumento (ID 91706297). É imperioso considerar que a execução de títulos coletivos, mesmo que feita de forma individual pelos beneficiários, carrega uma complexidade inerente que a afasta da simplicidade e celeridade típicas do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que é orientado pela informalidade.

O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a controvérsia em sede de recurso repetitivo, pacificou a questão de forma definitiva no Tema nº 1029, cuja tese firmada é cristalina: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Este precedente qualificado estabelece um critério de distinção para a competência executória que transcende a mera análise do valor da causa, focando na natureza do título judicial a ser executado.

A ratio decidendi do Tema 1029 reside na incompatibilidade flagrante entre a disciplina processual dos Juizados Especiais e as exigências ínsitas à execução de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas. Tais execuções, mesmo na sua vertente individual, frequentemente demandam uma fase prévia de liquidação, produção de prova complexa, realização de perícias contábeis detalhadas para a apuração do quantum debeatur e a individualização dos valores devidos, além da necessidade de se analisar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva, que é distinta da coisa julgada individual. O rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, com sua estrutura simplificada e restrição probatória, revela-se estruturalmente inadequado para lidar com tais questões de alta densidade fática e jurídica, inviabilizando a plena e efetiva tutela jurisdicional do direito material.

O fato de a demanda se tratar de um cumprimento de sentença individual, no qual o valor almejado (R$ 31.152,55) está abaixo do teto de sessenta salários mínimos, não é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o título executivo provém de uma ação coletiva de rito ordinário. O critério de exclusão de competência, neste caso, é de natureza material e rítmica, e não meramente de valor.

Ademais, é importante notar que a própria Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, já exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, uma previsão que, embora se refira à fase de conhecimento, reforça o espírito do legislador de afastar os temas de complexidade coletiva do rito simplificado. O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o Tema 1029, apenas estendeu essa lógica à fase executiva dos títulos coletivos, garantindo a coerência do sistema.

III. Da Análise Conclusiva e da Competência do Juízo Comum

No caso concreto, o eminente Juiz da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (ID 91706300), ao fundamentar sua decisão, utilizou um critério puramente objetivo, desconsiderando a origem do título executivo. A decisão se limitou a afirmar que: "como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos [valor da causa < 60 SM], procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar." O decisum ignorou a alegação da parte Agravante de que a execução individual decorre de título coletivo, ponto este que, por força de precedente vinculante do STJ, é fator determinante para afastar a competência do Juizado Especial.

Acolher a tese da decisão agravada implicaria violar a autoridade do precedente qualificado e a segurança jurídica, além de submeter a Agravante a um procedimento inadequado para a efetividade de seu direito. Desta forma, a decisão interlocutória vergastada encontra-se em manifesto desacordo com a orientação firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, merecendo a reforma vindicada.

A decisão liminar proferida (ID 91808694) demonstrou, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris justamente pela divergência entre o ato judicial impugnado e o Tema 1029 do STJ. O aprofundamento da análise, em sede de cognição exauriente do mérito deste Agravo de Instrumento, ratifica integralmente aquela compreensão. O perigo da demora, já devidamente demonstrado pelo risco de nulidade e de violação ao princípio do juiz natural, é afastado pelo efeito suspensivo concedido, que sustou a remessa dos autos ao Juizado Especial. Portanto, a decisão de mérito deste Colegiado deve caminhar no sentido de confirmar a antecipação da tutela recursal concedida por esta Relatoria.

A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença individual oriundo de Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, mesmo com valor individualizado inferior a 60 salários mínimos, é do Juízo Comum da Fazenda Pública, no caso, a 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. A adequação do procedimento é um pressuposto processual que se sobrepõe ao critério puramente econômico quando o título exige um rito de maior complexidade.

Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 91706300, e fixar a competência do 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8045207-91.2025.8.05.0001, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, ratificando a decisão que concedeu o efeito suspensivo.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora