PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510662-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LEILA MENESES SOUSA
Advogado(s):RUBEM PEREIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO AJUIZAMENTO. PROVIDÊNCIAS REGULARES ADOTADAS PELO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA EM CONDOMÍNIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA REVOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de Termo de Confissão de Dívida firmado em 2010, com vencimentos até fevereiro de 2017. A autora sustenta a não ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (03/03/2017) e requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017 foi corretamente reconhecida, considerando a interrupção do prazo prescricional e a retroação dos seus efeitos à data de ajuizamento; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça concedida à parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão de cobrança fundada em Termo de Confissão de Dívida subscrito por particulares submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

As parcelas vencidas antes de 03/03/2012 encontram-se prescritas, pois não há causa interruptiva que justifique o afastamento da prescrição quinquenal nesse período, devendo a sentença ser mantida quanto a esse ponto.

A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que o autor tenha, no prazo legal, adotado as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme exige o §2º do mesmo dispositivo.

No caso concreto, a autora recolheu tempestivamente as custas processuais e requereu a expedição da citação no prazo legal, exaurindo suas obrigações processuais e restando a demora posterior atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que atrai a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.

Assim, deve ser reconhecida a interrupção válida do prazo prescricional com retroação à data de propositura da ação, o que afasta a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017.

A citação realizada no endereço da ré e recebida por funcionário da portaria configura citação válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, sendo apta a produzir todos os efeitos legais.

Ademais, o comparecimento espontâneo da ré aos autos e a apresentação tempestiva de embargos monitórios suprem qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiada. No caso, a parte autora limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar documentos ou indícios suficientes a afastar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de valores fundados em instrumento particular de confissão de dívida.

A interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação quando o autor, dentro do prazo legal, adota todas as providências necessárias à citação, não podendo ser responsabilizado por eventuais atrasos imputáveis ao serviço judiciário.

É válida a citação realizada por entrega de correspondência a funcionário da portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.

O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação.

A revogação da gratuidade de justiça depende de prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiada, não sendo suficiente a simples impugnação desacompanhada de elementos probatórios.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 99, §3º; 239, §1º; 240, §§1º, 2º e 3º; 248, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.561/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/06/2021; TJDFT, APC 0708476-54.2018.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 13/11/2020; Súmula 106 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001556-78.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA e como Apelado LEILA MENESES SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510662-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LEILA MENESES SOUSA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, em face da sentença (id. 61356389) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra LEILA MENESES SOUSA, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Na exordial (id. 61355552), a Autora afirmou que celebrou com a Ré Termo de Confissão de Dívida (id. 61355562), no valor de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais) em razão de débitos acumulados no curso de Administração de Empresas, que cursava na instituição de ensino, requerendo a expedição de mandado de pagamento nos moldes do art. 701 do CPC.

Após a juntada do AR de citação (id. 61356372), a parte Ré apresentou Embargos à Monitória (id. 61356373), arguindo, preliminarmente, a carência da ação, por ausência de clareza na exposição do débito, e, no mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, bem como a ilegalidade dos encargos cobrados.

Em manifestação aos Embargos Monitórios (id. 61356380), a Autora impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, rechaçou a preliminar e a prejudicial de prescrição, além de defender a higidez do pacto firmado.

Sobreveio sentença (id. 61356389), acolhendo a prejudicial de prescrição intercorrente e extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além de condenar a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação (id. 61356392), sustentando, em síntese, que a citação foi regularmente realizada, nos moldes do art. 248, §4º, do CPC, e que não se configura a prescrição intercorrente, pois inexistente desídia de sua parte.

Pontuou, ainda, que por se tratar de condomínio edilício, não há que se falar em qualquer argumento quanto a sua nulidade.

Defendeu, ainda, a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à Ré, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.

Foram apresentadas contrarrazões (id. 61356522), pela manutenção da sentença, inclusive com pleito de majoração dos honorários de sucumbência.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510662-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: LEILA MENESES SOUSA
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO AJUIZAMENTO. PROVIDÊNCIAS REGULARES ADOTADAS PELO AUTOR. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA EM CONDOMÍNIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA REVOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de valores decorrentes de Termo de Confissão de Dívida firmado em 2010, com vencimentos até fevereiro de 2017. A autora sustenta a não ocorrência de prescrição quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (03/03/2017) e requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017 foi corretamente reconhecida, considerando a interrupção do prazo prescricional e a retroação dos seus efeitos à data de ajuizamento; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para revogação da gratuidade de justiça concedida à parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão de cobrança fundada em Termo de Confissão de Dívida subscrito por particulares submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

As parcelas vencidas antes de 03/03/2012 encontram-se prescritas, pois não há causa interruptiva que justifique o afastamento da prescrição quinquenal nesse período, devendo a sentença ser mantida quanto a esse ponto.

A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que o autor tenha, no prazo legal, adotado as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme exige o §2º do mesmo dispositivo.

No caso concreto, a autora recolheu tempestivamente as custas processuais e requereu a expedição da citação no prazo legal, exaurindo suas obrigações processuais e restando a demora posterior atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que atrai a aplicação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.

Assim, deve ser reconhecida a interrupção válida do prazo prescricional com retroação à data de propositura da ação, o que afasta a prescrição das parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017.

A citação realizada no endereço da ré e recebida por funcionário da portaria configura citação válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, sendo apta a produzir todos os efeitos legais.

Ademais, o comparecimento espontâneo da ré aos autos e a apresentação tempestiva de embargos monitórios suprem qualquer eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiada. No caso, a parte autora limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar documentos ou indícios suficientes a afastar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de valores fundados em instrumento particular de confissão de dívida.

A interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação quando o autor, dentro do prazo legal, adota todas as providências necessárias à citação, não podendo ser responsabilizado por eventuais atrasos imputáveis ao serviço judiciário.

É válida a citação realizada por entrega de correspondência a funcionário da portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.

O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação.

A revogação da gratuidade de justiça depende de prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiada, não sendo suficiente a simples impugnação desacompanhada de elementos probatórios.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 99, §3º; 239, §1º; 240, §§1º, 2º e 3º; 248, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.561/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/06/2021; TJDFT, APC 0708476-54.2018.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 13/11/2020; Súmula 106 do STJ.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso sub examine, cuida-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – AUCBA, mantenedora da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR – UCSAL, contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A demanda originária, de natureza monitória, foi ajuizada em 03/03/2017, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 2010, com parcelas mensais a vencer até fevereiro de 2017, conforme documento acostado sob o id. 61355562, p.04.

Com efeito, assiste parcial razão à Apelante.

De início, cumpre reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 03/03/2012, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prazo quinquenal para pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse aspecto, a sentença recorrida deve ser mantida.

Todavia, o mesmo não se pode afirmar quanto às parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017, pois não há nos autos elementos suficientes a amparar o reconhecimento da prescrição decretada na origem.

Impende registrar que a hipótese dos autos não configura prescrição intercorrente em sentido estrito, a qual pressupõe inércia do credor após a formação da relação processual, mas sim a alegada impossibilidade de retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento, em razão de suposto descumprimento, pela Autora, das providências previstas no art. 240, §2º, do CPC.

Quanto ao tema, observa-se que a interrupção da prescrição foi regulamentada pelo art. 240 do CPC/2015, cujo §1º estabelece que a interrupção operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura da ação, ao passo que o §2º incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a retroação.

O §3º, por sua vez, resguarda a parte da demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

In casu, os elementos constantes nos autos demonstram que a Recorrente exauriu todas as providências que lhe competiam para viabilizar a citação da Ré.

Conforme se extrai do histórico processual, em 06/03/2017, o Juízo proferiu despacho condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas iniciais (id. 61355566).

Em 28/03/2017, dentro do prazo legal, a Autora cumpriu integralmente a determinação judicial, recolhendo as custas processuais e a taxa de postagem, e peticionou expressamente requerendo a expedição da carta citatória à Ré (id. 61356368).

A partir desse momento, não havia mais qualquer providência a ser adotada pela parte Autora, porquanto o ato subsequente, a expedição da carta de citação, dependia exclusivamente do impulso oficial.

Frise-se que o art. 240, §2º, do CPC não impõe ao autor vigilância permanente sobre o cartório ou reiteração de pedidos já regularmente formulados. Exige-se, tão somente, que a parte adote as providências necessárias para viabilizar a citação, o que foi integralmente cumprido pela Acionante em março de 2017.

Destarte, estão preenchidos os requisitos para a retroação do efeito interruptivo à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§1º e 3º, do CPC, bem como da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Noutro giro, ainda que assim não fosse, a citação realizada em 09/08/2022 produziu seus efeitos regulares.

Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".

No caso dos autos, verifica-se que o AR de citação (id. 61356372) retornou com a informação de entrega no endereço da Ré, sendo recebido por preposto da portaria, em conformidade com o permissivo legal.

Mais relevante ainda é o fato de que a Recorrida compareceu espontaneamente aos autos (id. 61356374) e apresentou os Embargos Monitórios tempestivamente, sanando qualquer eventual vício, conforme a regra do art. 239, §1º, do CPC, que preconiza que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.694.561/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/06/2021)

A entrega da citação no endereço do réu e recebida por porteiro de edifício residencial, nos termos do art. 248, §4º, do CPC/2015, é válida e eficaz, sendo apta a interromper o curso da prescrição. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC 0708476-54.2018.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho, DJe 13/11/2020)

Lado outro, no tocante ao pedido da Apelante quanto à revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à Ré, não merece prosperar. Isso porque o simples inconformismo da parte autora, desacompanhado de prova idônea, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.

O art. 99, §3º, do CPC exige que a impugnação da gratuidade venha acompanhada de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso vertente.

De tudo quanto asseverado, a Insurgente logrou êxito em demonstrar que cumpriu todas as providências processuais que lhe competiam para viabilizar a citação, não podendo ser penalizada pela demora do aparato judicial.

Registre-se que, embora o art. 1.013, §4º, do CPC autorize o Tribunal a julgar o mérito quando reformar sentença que reconheça a prescrição, tal providência não se revela adequada no caso vertente, porquanto os Embargos Monitórios opostos pela Ré não foram apreciados em primeiro grau, impondo-se a preservação do duplo grau de jurisdição quanto à matéria de fundo.

Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição reconhecida em relação às parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos Embargos Monitórios.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas vencidas entre 03/03/2012 e 06/02/2017 e determinar o prosseguimento do feito, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/03/2012 e quanto à gratuidade de justiça deferida à Ré.

Mantida a condenação em honorários de sucumbência tal como fixada na origem, dada a sucumbência recíproca, sem majoração nesta fase recursal.

A sucumbência deverá ser redistribuída pelo Juízo de origem, à luz do resultado final do julgamento.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03