PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012026-52.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO LEGAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do Exequente por prazo superior ao prescricional aplicável, precedida de intimação pessoal válida, em observância ao contraditório.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.604.412/SC (IAC), firmou entendimento vinculante no sentido de que a declaração de ofício da prescrição intercorrente pressupõe prévia intimação do credor para manifestação sobre eventual causa impeditiva.

A sentença recorrida não enfrentou de forma fundamentada as teses deduzidas pelo Exequente, especialmente quanto à existência de causas legais de suspensão do prazo prescricional, configurando violação aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

As Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 determinaram a suspensão dos prazos prescricionais e processuais relativos às dívidas nelas enquadradas, com efeitos até 30/12/2019, impedindo a fluência da prescrição no período considerado pelo Juízo de origem.

A suspensão legal possui natureza cogente e independe de provocação da parte, não podendo o período abrangido ser computado para fins de prescrição intercorrente.

A paralisação do feito decorrente de suspensão legal ou de fatores não imputáveis exclusivamente ao credor não caracteriza inércia apta a ensejar a extinção da execução.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012026-52.1999.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - BANCO DO BRASIL SA e, como Apelado - OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012026-52.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória de nº 0012026-52.1999.8.05.0001, por si ajuizada em face de OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO, reconheceu a prescrição e declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 90707376).

 

Em suas razões recursais (Id. 90707377), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

No mérito, defendeu, em síntese, a nulidade da extinção do feito, sob o argumento de que não houve intimação pessoal válida do patrono especificamente indicado nos autos, em afronta ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, bem como à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Alegou a inexistência de prescrição, afirmando que o processo não permaneceu paralisado por desídia da parte Exequente.

 

Asseverou que a marcha processual esteve suspensa em razão da incidência das Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais determinaram a suspensão dos prazos prescricionais e processuais relativos às dívidas nelas enquadradas, até 30/12/2019.

 

Sustentou que, encerrado o período de suspensão legal, subsistia interesse no prosseguimento da execução, inclusive com a existência de bens penhorados, sendo inadequada a extinção do feito sem prévia intimação pessoal da parte Autora para impulsionar o processo.

 

Ressaltou a necessidade de observância dos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), para que seja afastada a prescrição reconhecida e determinado o regular prosseguimento da execução.

 

Ao final, requereu o provimento da Apelação, com a consequente reforma da sentença.

 

Sem Contrarrazões, pois não houve angularização processual.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012026-52.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória de nº 0012026-52.1999.8.05.0001, por si ajuizada em face de OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO, reconheceu a prescrição e declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a reforma da sentença guerreada. Explico.

 

 Cinge-se a controvérsia a verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte Exequente permaneceu inerte por lapso superior ao prazo prescricional aplicável à ação monitória.

 

 Pois bem. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência.

 

 Todavia, no mesmo precedente vinculante, restou igualmente assentado que:

 

“O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

 

Nessa linha, destaca-se o julgado abaixo:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ NO REsp 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA DECORRENTE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente no processo de execução somente se configura quando demonstrada a inércia inequívoca do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Trata-se de instituto de aplicação excepcional que exige comprovação rigorosa dos requisitos legais, não bastando a mera ausência de movimentação processual quando esta decorrer de fatores externos à vontade da parte . 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou entendimento de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição . A intimação genérica sobre a possibilidade de prescrição não substitui a intimação específica para dar andamento ao feito sob pena de extinção. 3. Não restando demonstrada inércia absoluta do exequente, que continuou requerendo diligências para localização do executado e de bens penhoráveis através de petições regulares e pesquisas via sistemas oficiais, e ausente a intimação pessoal prévia adequada exigida pela jurisprudência consolidada, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do titular do direito, demonstrada pela ausência absoluta de atos processuais destinados ao prosseguimento da execução. 4. Aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, especialmente em casos envolvendo dificuldades de localização do devedor e ausência inicial de bens penhoráveis, circunstâncias típicas do processo executivo que não podem ser imputadas ao credor como inércia culposa. A mera dificuldade na localização do devedor ou de bens penhoráveis não caracteriza inércia do exequente, especialmente quando demonstrado interesse constante no prosseguimento da execução. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0011778-67 .1991.8.05.0001, da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e Apelados JOÃO BATISTA CAVALCANTI, TERRA CONSTRUTORA LTDA e MARILUCE TINOCO CABRAL CAVALCANTI . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 00117786719918050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)

 

No caso concreto, embora tenha havido despacho para manifestação acerca da prescrição intercorrente (Id. 90707372), a sentença recorrida não enfrentou, de modo efetivo e fundamentado, as teses deduzidas pela parte Exequente, notadamente aquelas relativas à existência de causas legais de suspensão do prazo prescricional, limitando-se a reconhecer a inércia com base no decurso temporal.

 

 

 Tal circunstância revela afronta aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, uma vez que as alegações aptas, em tese, a afastar a prescrição não foram adequadamente apreciadas.

 

 Ademais, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, não se pode considerar automaticamente fluente o prazo prescricional entre os anos de 2014 e 2019, período expressamente apontado como de inércia.

 

 Isso porque, conforme observado pela parte Apelante, incidiram sobre a espécie as disposições das Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais determinaram a suspensão dos prazos prescricionais e processuais relativos às cobranças de dívidas nelas enquadradas, com efeitos que se estenderam até 30 de dezembro de 2019.

 

 Nesse descortino, convém salientar que as referidas normas possuem caráter cogente e independem de provocação da parte para sua aplicação, de modo que o período por elas abrangido não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 

 Assim, desconsiderada a suspensão legal, não se mostra juridicamente sustentável a conclusão de que tenha transcorrido prazo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente, sobretudo quando a própria parte Exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito após o término do período suspensivo.

 

 Além disso, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada e imputável exclusivamente à parte credora, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos.

 

 Consoante orientação consolidada do STJ, a paralisação do processo decorrente de suspensão legal ou de circunstâncias não atribuíveis à parte não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

 Nesse sentido:

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

[…]

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal do processo por decisão judicial, pelo prazo de um ano, seguida da inércia do exequente pelo período prescricional aplicável. 4. A ausência de decisão judicial que suspenda o processo impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera paralisação processual. 5. A movimentação processual demonstrou que o exequente adotou medidas contínuas e diligentes, como complementações de custas, requerimentos de citação, pesquisas de bens e pedidos de bloqueio patrimonial, o que afasta a configuração de inércia. 6. A morosidade atribuível à máquina judiciária não pode ser interpretada como desídia do credor, sob pena de violação ao princíp io da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 7. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJMG consolida o entendimento de que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem suspensão formal da execução e intimação prévia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo, seguida de inércia injustificada do exequente pelo prazo legal. 2. A prática de atos processuais voltados à satisfação do crédito afasta a caracterização da inércia do credor . 3. A paralisação processual decorrente da morosidade do Judiciário não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts . 487, II; 771, parágrafo único; 921, §§ 1º, 4º e 5º; 924, V; 925; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604 .412/SC (Tema/IAC 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27 .06.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25 .211041-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 15 .07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .412790-8/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, j. 04 .07.2025.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50101838020248130481, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 22/09/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 25/09/2025)

 

Na situação em análise, a sentença recorrida imputou à parte Exequente o ônus integral da paralisação do feito, sem distinguir o período efetivamente sujeito à fluência prescricional daquele alcançado por expressa suspensão legal, incorrendo, assim, em equívoco na subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável.

 

 

 Considerando tal cenário, não se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, cassando a sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das providências cabíveis.

 

Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2