PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela GAMA SAÚDE LTDA (ID 101197379) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada n. 8026389-57.2026.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravada, SILVANA DA SILVEIRA BARRETTO LAVIGNE, para determinar que as rés, de forma solidária, restabelecessem o plano de saúde e autorizassem a realização do exame de Doppler colorido das artérias carótidas e vertebrais no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais (ID 101197379), a Agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.

Afirma que sua natureza jurídica e sua posição no mercado de saúde suplementar são totalmente distintas da figura de uma operadora de planos de saúde.

Alega que a Gama Saúde disponibiliza rede credenciada de forma terceirizada, atuando exclusivamente em uma relação empresarial com operadoras, seguradoras e autogestões (modelo B2B).

Assevera que não comercializa planos de saúde para o consumidor final, não possui beneficiários próprios, não autoriza procedimentos médicos e não custeia tratamentos.

Argumenta que a verdadeira relação jurídica de consumo estabelecida pela parte autora ocorreu exclusivamente com a Ampla Planos de Saúde Ltda., que é a operadora do plano, e com a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., responsável pela cobrança das mensalidades.

A Agravante aponta que a decisão de primeiro grau baseou-se em análise superficial dos documentos apresentados pela parte autora para concluir pela existência de um vínculo generalizado entre todas as rés.

Sostém que a carteira do plano (ID 543144428 do processo de origem) revela que o plano contratado é o "Ampla Joy 3.0" e a empresa responsável é a "Qualicorp", constando a indicação "Rede: GAMA 500 AMPLA" apenas como informação do local onde o atendimento pode ser prestado.

Destaca que os demonstrativos de pagamento (ID 543144430) e o comprovante pago no aplicativo (ID 543144431) demonstram que os valores são direcionados exclusivamente à Qualicorp, inexistindo qualquer repasse financeiro do consumidor para a Gama.

Argumenta ainda que a obrigação que lhe foi imposta é de cumprimento fática e juridicamente impossível, pois não tem acesso aos sistemas de faturamento da Qualicorp para emitir boletos, não tem poder de reativar um contrato no sistema da operadora Ampla, e a autorização de procedimentos assistenciais é atribuição exclusiva da operadora, conforme preceitua a Resolução Normativa 503 da ANS.

Para corroborar sua tese, a Agravante anexa diversos precedentes administrativos da ANS em sede de Notificação de Intermediação Preliminar (NIPs), nos quais a agência reguladora reconheceu sua ilegitimidade para responder por obrigações assistenciais (IDs 101197382, 101197383, 101197384, 101197386, 102233598, 102233599, 102233600, 102233602).

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão agravada em relação a si e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e sua exclusão da obrigação imposta na origem.

Em decisão monocrática (ID 101455420), esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando na aplicação da teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, concluindo que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbrava a probabilidade de provimento do recurso e que o risco de dano à saúde da Agravada preponderava sobre o risco econômico da Agravante.

Irresignada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 102233597), reiterando integralmente os argumentos expendidos no recurso principal e requerendo o exercício do juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, a submissão ao julgamento colegiado.

A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 101699304) e contrarrazões ao Agravo Interno (ID 103390589), defendendo a manutenção integral da decisão agravada e a confirmação da responsabilidade solidária da Gama Saúde Ltda como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde.

Os autos foram conclusos para julgamento.

Consta certidão de publicação da decisão monocrática no DJEN (ID 102576408) e atos ordinatórios de intimação para contrarrazões ao agravo interno (IDs 102256393, 102256394).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 


 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017759-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A)
AGRAVADO: SILVANA DA SILVEIRA BARRETTO LAVIGNE
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE (OAB:BA37129-A)


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMA SAÚDE LTDA contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora e a autorização de exame médico, impondo a obrigação solidariamente às rés.

Cinge-se a controvérsia em verificar, em sede de cognição sumária, a alegada ilegitimidade passiva da agravante e a sua responsabilidade pelo cumprimento da medida deferida na origem.

No mérito, todavia, não assiste razão à Agravante, e a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora incorporo a este voto, passando a desenvolvê-los de forma ainda mais aprofundada.

A tese defensiva da Agravante é juridicamente consistente e encontra respaldo na regulação setorial da saúde suplementar, que efetivamente distingue a figura da operadora do plano (que assume o risco atuarial e a responsabilidade pela cobertura) da figura do prestador de serviços de rede (que disponibiliza a infraestrutura de atendimento).

Com efeito, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 1º, I, define o plano privado de assistência à saúde como a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, "a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada".

O art. 17-A da mesma lei determina que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

Essa separação formal é um dos pilares da regulação do setor e visa garantir a clareza na alocação de responsabilidades entre os agentes econômicos.

Todavia, a presente demanda não se resolve exclusivamente pela regulação setorial.

Ela se insere, de forma inequívoca, no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possui princípios e regras próprios de proteção ao consumidor como parte vulnerável da relação jurídica (arts. 4º, I, e 6º do CDC).

A referida legislação estabelece, em seu art. 7º, parágrafo único, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

O art. 25, §1º, por sua vez, dispõe que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação".

A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços é, portanto, uma regra estruturante do sistema consumerista brasileiro, que visa proteger o consumidor dos riscos decorrentes da complexa divisão interna de responsabilidades entre os fornecedores que compõem a cadeia produtiva.

A teoria da aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria em matéria de direito do consumidor, estabelece que, se uma empresa se apresenta ao consumidor como integrante da cadeia de fornecimento de um serviço, gerando a legítima expectativa de que é parte garantidora da prestação, ela pode ser responsabilizada por falhas na sua execução, ainda que, na estrutura interna de negócios, seu papel seja distinto.

Essa teoria se funda nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da confiança legítima, que impõem aos fornecedores o dever de transparência, lealdade e cooperação, vedando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) que transfiram ao consumidor os ônus da complexa arquitetura contratual interna do setor.

A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica ao reconhecer que todos os que participam da cadeia de prestação de serviços de saúde são solidariamente responsáveis perante o consumidor.

Nesse sentido, a teoria da aparência é aplicada para responsabilizar empresas que, embora com personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma única marca ou conglomerado. O STJ possui entendimento consolidado em casos análogos envolvendo o sistema Unimed, plenamente aplicável ao caso, em que uma empresa fornece a rede credenciada e outra opera o plano:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021).

 

No caso concreto, a carteira do plano de saúde da Agravada (ID 543144428 do processo de origem) ostenta, de maneira ostensiva e visível, a expressão "Rede: GAMA 500 AMPLA".

Para o consumidor médio, que não tem acesso aos contratos comerciais firmados entre as empresas do setor, essa informação gera a inequívoca e legítima expectativa de que a GAMA SAÚDE LTDA é parte integrante, essencial e garantidora dos serviços de saúde que lhe são ofertados.

A Agravada não tem como saber, nem lhe é exigível que saiba, que a menção "Rede: GAMA" na sua carteirinha indica apenas um contrato de aluguel de infraestrutura entre a Gama e a Ampla.

O que importa, sob a ótica consumerista, é que a empresa cujo nome e cuja estrutura são utilizados na prestação do serviço responde pelas falhas verificadas, não podendo eximir-se sob o argumento de que sua atuação é meramente instrumental, de suporte ou "nos bastidores".

Este próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se posicionou de forma semelhante, reconhecendo a solidariedade e a legitimidade passiva de todos os envolvidos na prestação do serviço de saúde:

         

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. A agravante integra a cadeia de fornecimento de serviços ao disponibilizar rede credenciada remunerada, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º do CDC. 4. A Teoria da Aparência justifica a responsabilização da agravante, diante da presença de sua marca na carteira da beneficiária, gerando legítima expectativa de responsabilidade perante o consumidor. 5. A urgência da internação foi comprovada, com risco à vida da menor, tornando abusiva a negativa de cobertura por suposta carência contratual, conforme entendimento consolidado. 6. A multa diária fixada em R$ 500,00, com teto de R$ 50.000,00, é proporcional, considerando o objetivo de garantir o cumprimento da decisão judicial em face da gravidade da situação clínica da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Fornecedoras de rede credenciada de plano de saúde respondem solidariamente por falha na prestação do serviço, quando inseridas na cadeia de consumo e identificadas pelo consumidor como responsáveis pela assistência. 2. A negativa de cobertura em situação de emergência, fundada em carência contratual, é abusiva (Agravo de Instrumento 8043225-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. FREESTYLE LIBRE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. PACIENTE IDOSA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte, com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços. 4. A recusa da operadora em fornecer o sensor FreeStyle Libre é indevida, pois o rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ. 5. O sensor foi prescrito por profissional habilitado, com justificativa técnica robusta, e revela-se indispensável ao monitoramento eficaz da glicemia da paciente idosa, cuja condição clínica inspira cuidados rigorosos e contínuos. 6. A cláusula contratual que exclui tratamentos domiciliares não pode prevalecer em prejuízo à saúde do consumidor, devendo ser interpretada restritivamente, conforme art. 47 do CDC. A negativa de cobertura, nesses termos, configura prática abusiva. 7. O direito à saúde é fundamental (art. 6º e art. 196 da CF) e não pode ser limitado por critérios administrativos ou mercadológicos, cabendo ao médico assistente a definição do melhor tratamento. 8. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica e vulnerabilidade agrava o sofrimento da paciente e caracteriza dano moral in re ipsa, não sendo mero inadimplemento contratual. 9. O valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo mantido. 10. Diante da rejeição dos recursos, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO. 11. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos (Apelação/Reexame Necessário 8017768-42.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026).

 

A alegação de impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial não convence, ao menos em sede de cognição sumária.

A Agravante, como gestora da rede credenciada e parceira comercial da operadora Ampla Planos de Saúde Ltda, mantém relação contratual e sistêmica com esta.

É razoável e juridicamente esperado que, entre empresas que operam em regime de parceria comercial para a oferta de serviços de saúde a milhares de beneficiários, existam canais de comunicação, protocolos de interoperabilidade, sistemas de informação compartilhados e mecanismos de gestão integrada que viabilizem a atuação coordenada para o cumprimento de ordens judiciais.

A solidariedade legal imposta pelo Código de Defesa do Consumidor tem exatamente essa finalidade: evitar que o consumidor seja prejudicado pelo "jogo de empurra" entre os fornecedores, que se ocultam atrás de estruturas contratuais complexas e divisões internas de responsabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora, raciocínio que se estende a todos os partícipes da relação:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).

 

Se a Gama Saúde detém a capacidade técnica de refletir em seu sistema o status de elegibilidade ditado pela Ampla (impedindo o acesso da beneficiária aos hospitais), é forçoso concluir que também dispõe de meios de interlocução para comunicar à operadora a necessidade de reativação do contrato e de autorização do exame, sob pena de multa diária.

A situação se assemelha, por analogia, à responsabilidade de agências de turismo que vendem pacotes de viagem.

Embora a agência não seja a transportadora aérea, nem a dona do hotel, nem a operadora do seguro viagem, ela integra a cadeia de fornecimento do serviço turístico e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de qualquer um desses serviços, sem prejuízo do direito de regresso contra o prestador efetivo.

Da mesma forma, a Gama Saúde, ao disponibilizar sua rede credenciada para que a operadora Ampla possa oferecer atendimento aos beneficiários, assume o risco de sua atividade e deve responder perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, especialmente quando a própria falha decorre de problemas na gestão ou disponibilidade da rede que ela própria gerencia e disponibiliza.

É fundamental registrar que a decisão agravada não declarou a responsabilidade definitiva da Agravante pelo evento danoso.

Ela apenas deferiu uma tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, determinando o cumprimento solidário da obrigação por todas as rés.

A discussão aprofundada sobre a extensão exata da responsabilidade de cada ente da cadeia de consumo, a existência de culpa exclusiva de terceiro, a impossibilidade técnica absoluta de cumprimento ou a necessidade de individualização das obrigações são matérias que demandam dilação probatória e análise mais verticalizada, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência e da análise liminar do efeito suspensivo.

Neste momento processual, o que se revela indispensável é garantir a efetividade da prestação jurisdicional em favor da consumidora, que se encontra privada de assistência médica essencial.

Deste modo, a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo agiu com inteiro acerto ao reconhecer que: (a) há plausibilidade na tese de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência e na cadeia de consumo; (b) o risco de dano à saúde da Agravada (interrupção de tratamento de endometriose profunda e não realização de exame diagnóstico essencial para o sistema cardiovascular) é concreto, iminente e de reparação extremamente difícil, senão impossível; (c) o risco econômico suportado pela Agravante (exposição a multa diária e custos para cumprir obrigação que entende não ser sua) é potencialmente reversível, podendo ser objeto de regresso contra as corrés que venham a ser declaradas como as reais responsáveis pela obrigação ao final do processo.

A ponderação de interesses realizada pelo Relator observou rigorosamente o princípio da proporcionalidade, dando prevalência ao direito fundamental à saúde (arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal) sobre o interesse patrimonial da Agravante.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, e a sua proteção judicial, especialmente em situações de urgência, impõe que o Judiciário atue com efetividade para remover os obstáculos que impeçam o acesso do cidadão aos serviços de saúde essenciais.

A multa diária, nesse contexto, funciona como instrumento coercitivo legítimo para compelir os fornecedores ao cumprimento da ordem judicial, e sua imposição a todos os integrantes da cadeia de consumo aumenta a eficácia do comando e reduz o risco de descumprimento.

Quanto aos precedentes administrativos da ANS (NIPs) juntados pela Agravante (IDs 101197382, 101197383, 101197384, 101197386, 102233598, 102233599, 102233600, 102233602), duas observações são necessárias.

A primeira é que tais documentos não possuem força vinculante sobre o Poder Judiciário, que exerce jurisdição de forma independente e autônoma, submetendo-se apenas à Constituição e às leis (art. 93, IX, da Constituição Federal).

A ANS é uma autarquia federal, suas decisões administrativas têm eficácia no âmbito da regulação setorial, mas não substituem nem condicionam a atividade jurisdicional, que analisa o caso concreto à luz de todo o ordenamento jurídico, inclusive e principalmente o CDC.

A segunda é que os referidos NIPs analisam situações administrativas específicas, com foco na mediação de conflitos entre consumidores e operadoras reguladas pela ANS, e não têm o condão de afastar, por si sós, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que é lei de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).

O fato de a ANS, em procedimentos de intermediação preliminar, ter concluído que determinados beneficiários "não pertencem aos quadros da Gama Saúde" para fins de mediação administrativa não significa, automaticamente, que a empresa esteja imune à responsabilidade civil perante o Judiciário quando seu nome e sua estrutura são utilizados na prestação do serviço e geram legítima expectativa no consumidor.

A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é mais ampla que a responsabilidade regulatória e não se limita à figura formal da operadora registrada no sistema da ANS.

Por fim, a alegada inexequibilidade da ordem também não justifica, neste momento processual, a exclusão da Agravante do polo passivo ou a suspensão da eficácia da decisão em relação a ela.

Caso a Agravante efetivamente não detenha meios técnicos para cumprir a obrigação, poderá demonstrar essa impossibilidade nos autos da execução ou em incidente próprio, requerendo a individualização da responsabilidade e o direcionamento da ordem exclusivamente à operadora.

A manutenção da decisão agravada em relação à Gama Saúde não a impede de articular-se com as demais rés para viabilizar o cumprimento, nem a expõe a risco de multa se demonstrar que envidou todos os esforços ao seu alcance para colaborar com a efetivação da tutela, mas encontrou obstáculos intransponíveis decorrentes de ato exclusivo da operadora Ampla.

Isto posto, tenho que a decisão monocrática deve ser mantida e que o Agravo de Instrumento deve ser desprovido, restando prejudicado o Agravo Interno em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento do recurso principal.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, em razão do julgamento do mérito do recurso principal.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator