PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir O agravo de instrumento permite reexame apenas da decisão agravada, sem possibilitar antecipação do mérito da ação. Tutelas de urgência devem ser revistas apenas se configurada ilegalidade ou abuso de poder discricionário, conforme art.300 do CPC. Nos termos dos arts.505 e 509, §4º, do CPC, o juiz da execução está vinculado ao título judicial, vídeo não podendo reavaliar matéria já decidida na fase de conhecimento – a coisa julgada e a preclusão consumativa vedam tal rediscussão. Jurisprudência do TJ-MS e STJ reforça que, em liquidação, só são possíveis correções de erro material ou de cálculo (CPC, art.494, I), mantendo-se a fidelidade ao título. O STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que não se pode reexaminar questões já decididas nem reconsiderar decisões não impugnadas por agravo de instrumento (REsp 2.022.953/PR, julgado em 7 de março de 2023) Na hipótese, ficou demonstrado que o termo final da fase de conhecimento é 01/08/2018, devendo os juros de mora ser contados a partir da citação e não de julho de 2016. IV. Dispositivo e tese a manutenção dos cálculos com término da fase de conhecimento em 01/08/2018; a correção dos juros de mora desde a data da citação, com a readequação do cálculo. Teses de julgamento: Os juros de mora somente incidem a partir da citação, salvo disposição diversa,” conforme disposto nos arts.499 e 510 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.300; 494, I; 505; 507; 509, §4º; CD 499 e 510. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.022.953/PR, STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 07/03/2023 ; TJ-MS, AI 140739672.2019, 09/07/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027775-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUILZA VITORIA OLIVEIRA
Advogado(s): JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS, CLAUDIA CERQUEIRA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
EMENTA
Agravo de Instrumento interposto pela parte Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que concedeu tutela de urgência e determinou liquidação de cálculos com prazo e condições fixados, sendo os cálculos posteriormente questionados pela agravante quanto ao termo final da fase de conhecimento (01/08/2018) e início da incidência de juros de mora.
(i) Saber se o Tribunal pode revisar o conteúdo do título executivo judicial ou rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, contrariando os princípios da coisa julgada, da fidelidade ao título e da preclusão consumativa;
(ii) Saber se os cálculos devem ser mantidos até 01/08/2018 e os juros de mora recalculados a partir da citação, e não desde julho de 2016.
Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO para reformar a decisão agravada, determinando:
“1. O Tribunal não pode antecipar julgamento de mérito ou rediscutir matéria já decidida em liquidação, devendo prevalecer a fidelidade ao título e coisa julgada;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Juilza Vitória Oliveira contra o Município de Ipirá, irresignada com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8000461-95.2017.8.05.0106, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que DETERMINO, DE OFÍCIO, que a parte exequente, por meio de seu patrono, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos em atenção à fundamentação acima, de modo a: (i) retificar o montante originário a ser acrescido de juros moratórios e de correção monetária, de modo que esteja de acordo com aquele indicado na sentença de id 27666580; (ii) computar os juros de mora somente a partir da citação, ou seja, de 05/10/2017; (iii) excluir do débito exequendo o valor relativo às custas processuais; e (iv) proceder ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais considerando como base apenas o valor do crédito principal, após as correções acima. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ter ajuizado Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis contra o Município de Ipirá, sendo julgada procedente a demanda e confirmada em sede de Apelação, com trânsito em julgado. Sustenta que a sentença reconheceu a permanência irregular no imóvel pelo Município até 01/08/2018, sendo esta a data da efetiva desocupação. Alega ter apresentado planilha de cálculo considerando os aluguéis devidos entre julho/2016 e 01/08/2018, todavia o Magistrado Singular entendeu haver excesso de execução, fundamentando que foram incluídos aluguéis referentes em período posterior a julho/2017. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer a regularidade dos cálculos apresentados. A decisão de ID 82612550 deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, para manter os cálculos até 01/08/2018, devendo ser corrigida, entretanto, a parcela correspondente aos juros de mora. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86156165. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027775-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUILZA VITORIA OLIVEIRA
Advogado(s): JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS, CLAUDIA CERQUEIRA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
SC05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Na fase de execução, deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. g.n. Vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Registre-se ainda o posicionamento do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL – CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, uma vez que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4.º, do CPC/2015). Admite-se a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento que tenha caráter contencioso. (TJ-MS - AI: 14073967220198120000 MS 1407396-72.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) g.n. Deveras, embora seja possível ao Juiz proceder a eventual correção de erro material ou erro de cálculo, a teor do art. 494, I, do CPC/2015, não é possível ao julgador alterar substancialmente a sentença, em respeito aos princípios da inalterabilidade das decisões e da coisa julgada. Na hipótese vertente, considerando que foi declarada no título executivo judicial – sentença de mérito confirmada em grau recursal, como data da reintegração 01/08/2018, esta que deve ser considerada como termo final para os cálculos exequendos. Desse modo, vedada a rediscussão. Acerca do tema, o Novo Código de Processo Civil aduz ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Destaque-se ainda recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (…) (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n. Desse modo, em obediência ao princípio da fidelidade do título executivo, a data da reintegração – 01/08/2018, deve ser considerada como termo final para os cálculos exequendos. Registre-se que, no tocante aos juros de mora, houve incorreção dos cálculos, que devem ser contados desde a citação, e não desde o mês de julho de 2016, como constou a Recorrente em seus cálculos. Diante dos fundamentos expostos, a decisão deve ser reformada por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de manter os cálculos até 01/08/2018, devendo ser corrigida, entretanto, a parcela correspondente aos juros de mora nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027775-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUILZA VITORIA OLIVEIRA
Advogado(s): JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS, CLAUDIA CERQUEIRA LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
VOTO