PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033888-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): CRISTIANE OLIVEIRA CHAVES LIMA
APELADO: RF PISCINAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE PISCINA. VÍCIO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu parcialmente a falha na prestação de serviços de construção de piscina, com condenação limitada a valores comprovados e fixação de dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. Definir a extensão da responsabilidade da fornecedora por vícios na obra; averiguar a possibilidade de restituição integral dos valores alegados; verificar a incidência de multa contratual e possibilidade de inversão; e analisar a pretensão de majoração do quantum indenizatório por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Relação de consumo caracterizada (arts. 2º, 3º e 14 do CDC).

4. Provas documentais evidenciam vícios graves e persistentes na obra, corroborados pela revelia e por admissão da própria fornecedora.

5. Desnecessidade de perícia técnica, diante do conjunto probatório e da hipossuficiência do consumidor.

6. Aplicação do art. 20 do CDC.

7. Inviável a restituição integral de valores, por ausência de comprovação do pagamento total alegado.

8. Manutenção da devolução dos valores efetivamente comprovados, em dobro, bem como o ressarcimento de gastos emergenciais, também em dobro.

9. Admissível a inversão da cláusula penal, por simetria contratual, em desfavor da fornecedora inadimplente.

10. Dano moral configurado, ante a gravidade da falha e inutilidade do serviço, com majoração do quantum indenizatório.

IV. DISPOSITIVO:

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Jurisprudência citada: (STJ - AgInt no AREsp: 2398772 DF 2023/0213414-9, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8033888-68.2021.8.05.0001, tendo como Recorrente JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA, figurando como Recorrida RF PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, afastar a preliminar de litispendência e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033888-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): CRISTIANE OLIVEIRA CHAVES LIMA
APELADO: RF PISCINAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA, contra a sentença prolatada pelo MM Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer nº 8033888-68.2021.8.05.0001, ajuizada em face de RF PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, ressalvando que a revelia da Ré não conduziu automaticamente à procedência dos pedidos (id. 101566309).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 101566318).

Em suas razões (id. 101566320), relatou que, no dia 04.09.2020, celebrou contrato de prestação de serviços com a Demandada, para a construção de uma piscina de alvenaria, cujo preço da obra foi orçado em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), valor mediante um sinal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), restando cinco parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais), representadas por cheques pré-datados.

Noticiou que o prazo pactuado para a conclusão da obra era de 60 dias (id. 101566077). Todavia, desde o início das atividades, em 20.09.2020, defrontou-se com inúmeras falhas na prestação dos serviços, desorganização dos funcionários enviados, erros graves de esquadro, paredes tortas e alteração injustificada nas dimensões e profundidades ajustadas em contrato (id. 101566320).

Relatou que, conforme cláusula contratual expressa, adquiriu porcelanato no valor de R$ 583,10 (quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), para a confecção de uma borda de acabamento de 0,55 cm (id. 101566080), material que se tornou inteiramente inutilizado, porque a Suplicada modificou, unilateralmente, o projeto.

Prosseguiu, narrando que, após encher a piscina pela primeira vez, constatou vazamentos severos em todas as suas laterais (id. 101565608) e, com a realização de suposto reparo, pela Suplicada, em dezembro de 2020, foi orientado a aguardar o tempo de cura dos produtos e encher novamente o reservatório (id. 101566325). Disse, contudo, que, em pleno 31.12.2020, a estrutura da piscina voltou a vazar, intensamente, e a parede de sustentação cedeu, gerando uma situação caótica para sua família (id. 101566320).

Salientou que o próprio sócio-administrador da empresa admitiu, por escrito, a precariedade absoluta dos serviços prestados (id. 101566248) e, diante do ocorrido, determinou, de forma espontânea, que as duas últimas parcelas do contrato (no valor de R$ 6.000,00 – seis mil reais) não seriam cobradas (id. 101566320). Contudo, posteriormente, houve tentativa de desconto dos referidos títulos de crédito, ensejando a necessidade de sustação pelo Acionante (id. 101566325).

Explicou que, após as supostas reformas, a piscina continuou a apresentar vícios, culminando no desabamento completo da estrutura de alvenaria da cascata construída (id. 101566255).

Postulou, assim, a reforma do capítulo decisório que indeferiu a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, aduzindo que o conjunto probatório é robusto e demonstra, de forma evidente, que a piscina permaneceu inutilizável, com rachaduras profundas e vazamentos persistentes.

Destacou a juntada de notas fiscais e comprovantes de transferência bancária, que atestam a contratação, em setembro de 2024, de profissional independente, para realizar intervenções de emergência na estrutura trincada da piscina (id. 101566323).

No tocante à multa penal compensatória, defendeu a aplicação bilateral e equitativa da penalidade contratualmente prevista.

Vindicou a majoração da verba indenizatória fixada a título de dano moral.

Instada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões, consoante certificado no id. 101566327).


É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 6 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033888-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADER MARCEL DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): CRISTIANE OLIVEIRA CHAVES LIMA
APELADO: RF PISCINAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem todos os requisitos de admissibilidade recursal.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts 2º e 3º) e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14).

Na hipótese, as provas documentais, como fotos, vídeos e conversas de whatsapp, mostram defeitos graves e persistentes na construção da piscina, pela Acionada.

Diante da revelia da Suplicada, presumem-se verdadeiros esses fatos (malgrado não seja automática a presunção), que demonstram a falha na prestação dos serviços e a inutilidade da obra.

Depreende-se que não se mostra razoável exigir do consumidor hipossuficiente a contratação de perícia técnica judicial, de elevado custo financeiro, quando a própria fornecedora admite, de modo confessional e reiterado, que as paredes da piscina cederam, que o esquadro foi violado, que havia vazamento multilateral persistente e que a cascata desmoronou, em razão de ter sido assentada de forma precária, diretamente sobre a borda da piscina de 14 cm, sem qualquer base de concreto ou viga de amarração técnica (id. 101566325).

A subsunção desses fatos à norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor é direta e assim dispõe o seu art. 20:

"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

(...)

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;"


Todavia, no que tange à pretensão de devolução da quantia paga pelo serviço, no importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), não merece acatamento, pois, como bem destacado no comando sentencial, ausente a prova cabal do prejuízo.

Inexistem, nos fólios, comprovantes de pagamentos, extratos de conta ou de transferência via pix, contendo, apenas, conversas no whatsapp relativas à: i) “devolução do cheque 900016 pela compensação” (id. 101566127); ii) “pedido do sócio da empresa de realização de transferência de valor” (id. 101566128), não havendo como mensurar a alegada comprovação do dano material.

Deve, portanto, ser mantido o entendimento da Magistrada, de devolução da quantia efetivamente comprovada (id. 101565616), qual seja, R$ 583,10 (quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), em dobro, devidamente corrigido.

Lado outro, o Acionante demonstrou, também, ter contratado outro profissional, para intervenções de emergência na estrutura da piscina, no ano de 2024, devendo ser ressarcido em relação à quantia de R$ 1.710,01 (hum mil setecentos e dez reais e um centavos) – docs. de id. 101566324 – somente os relativos ao mencionado ano, em dobro, atualizada monetariamente.

Na sequência, o Recorrente postulou a aplicação de multa contratual, pelo atraso e descumprimento do prazo de entrega da obra.

A cláusula 18ª do pacto (id. 101566077), estabelece multa de 2%, apenas, para o caso de falta de pagamento pelo consumidor. No entanto, por simetria e equilíbrio contratual, e havendo falha na prestação do serviço, a cláusula penal que pune, tão somente, o consumidor, deve ser aplicada igualmente em desfavor do fornecedor, quando este descumprir suas obrigações.

Nesse diapasão, orientação do Superior Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÓVEIS MODULADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO, NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a matéria que a agravante suscita como não analisada no v. acórdão de origem diz respeito a sua responsabilidade pela multa contratual e o valor abusivo desta. Todavia, ao contrário do entendimento da ora agravante, o eg. Tribunal a quo não incorreu em omissão quanto a tais temas. Por isso, asseverou-se ser indevido conjecturar-se acerca de deficiência de fundamentação ou de existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Precedentes . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2398772 DF 2023/0213414-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) – grifei.


Assim, imponho à Acionada o pagamento da multa penal compensatória de 2% sobre o valor total do contrato, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

No tocante ao dano moral, o Autor pleiteou o aumento do valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do detido exame do caderno processual, constata-se, de fato, que a desídia da Demandada gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois o serviço, por ela desempenhado, revelou-se imprestável aos fins a que se destinava. É o que aponta o vasto acervo probatório colacionado pelo Requerente.

Logo, diante da gravidade dos fatos e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra condigna e suficiente para restabelecer a justa medida da compensação exigida pela situação fática.

Ex positis, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços, em decorrência do inadimplemento imputável à Suplicada; b) condenar a Demandada ao pagamento de multa penal compensatória, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; c) determinar o ressarcimento dos danos materiais comprovados, que somados, atingem o montante de R$ 2.293,11 (dois mil duzentos e noventa e três reais e onze centavos), em dobro e devidamente corrigido, nos termos da sentença; e d) majorar a verba indenizatória por dano moral, ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observada a incidência dos consectários legais, consoante decisão terminativa.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator