PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-55.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO RODRIGUES ROCHA


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DAS PARTES “AUTOR” E “RÉU”. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. CORREÇÃO FORMAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo o erro material espécie de equívoco passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício.

2. No caso concreto, restou demonstrado erro material na parte dispositiva do acórdão, ao consignar, de forma invertida, o resultado dos recursos interpostos, em desconformidade com a fundamentação constante do voto condutor, que rejeitou o apelo do autor (Banco do Brasil S/A) e deu parcial provimento ao recurso da ré (Expresstour Viagens Câmbio e Turismo Ltda).

3. A correção do erro visa garantir a coerência entre o dispositivo e os fundamentos do julgado, sem implicar reanálise do mérito, configurando mero ajuste formal para fins de clareza e segurança jurídica.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, para correção da parte dispositiva do acórdão, sem efeitos infringentes.


Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 0001831-55.2002.8.05.0113, no qual figura como Embargante EXPRESSTOUR VIAGENS CÂMBIO E TURISMO LTDA. e embargado BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-55.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO RODRIGUES ROCHA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESSTOUR VIAGENS CÂMBIO E TURISMO LTDA., nos autos desta apelação cível, em que figura como embargado o BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de ver sanado suposto erro material contido na parte dispositiva do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, constante no ID 81070322.

Em suas razões de ID 81070322, com cópias nos ID´s 81502512 e 81507186, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em inversão dos vocábulos “autor” e “réu” no trecho final da conclusão, de modo a induzir à interpretação equivocada quanto ao efetivo resultado do julgamento.

Ressalta que, embora o voto condutor tenha reconhecido expressamente o não provimento do recurso do Banco do Brasil e o provimento parcial do apelo da Expresstour, a redação conclusiva do acórdão consignou de forma trocada os termos "autor" e "réus", circunstância que reclama correção formal para fins de clareza, segurança jurídica e precisão documental.

Aduz que o vício em questão se enquadra como típico erro material, nos moldes do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e requer, ao final, que se proceda à devida correção, sem efeitos infringentes, de modo que a parte dispositiva reflita com exatidão a conclusão do julgamento, nos termos do voto da relatora.

O embargado, BANCO DO BRASIL S.A., não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82208588.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001831-55.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ANTONIO RODRIGUES ROCHA


VOTO


 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso manejado pela parte ré, EXPRESSTOUR VIAGENS CÂMBIO E TURISMO LTDA., em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, no qual se apreciaram apelações cíveis simultâneas, interpostas tanto pela autora (BANCO DO BRASIL S.A.) quanto pela ré (EXPRESSTOUR), contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA.

O embargante alega a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, especificamente na inversão dos vocábulos "autor" e "réu", de modo a gerar ambiguidade quanto ao resultado do julgamento, notadamente porque o conteúdo do voto condutor foi claro ao rejeitar o apelo do autor (Banco do Brasil S/A) e dar provimento parcial ao apelo da ré (Expresstour).

Ao compulsar os autos, constata-se, de fato, que a conclusão do acórdão apresentou redação equivocada, destoando da fundamentação exarada no corpo do voto, a qual foi cristalina ao determinar:



“(…) Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL/BB LEASING e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da EXPRESSTOUR – VIAGENS, CÂMBIO E TURISMO LTDA., para reconhecer o direito à indenização por danos materiais, abrangendo perdas emergentes e lucros cessantes, cuja apuração do valor será realizada em sede de liquidação de sentença, inclusive determinar que a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados também seja apurada em fase de liquidação, observada a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, nos moldes indicados na fundamentação supra.”.

Ocorre que, na parte dispositiva do acórdão (ID 81070322), houve inversão indevida da posição processual das partes, resultando em incongruência entre a fundamentação e a conclusão, o que constitui erro material típico, passível de correção de ofício ou a requerimento da parte, sem qualquer juízo de retratação do mérito (art. 494, do CPC).

Assim, impõe-se a acolhida parcial dos embargos de declaração, apenas para correção formal do acórdão, de modo que conste expressamente que o recurso do BANCO DO BRASIL S/A foi desprovido e o da EXPRESSTOUR foi provido em parte, tal como decidido por unanimidade na sessão de julgamento.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por EXPRESSTOUR VIAGENS CÂMBIO E TURISMO LTDA., para fins exclusivos de correção de erro material na parte dispositiva do acórdão, nos termos ora indicados, sem efeitos modificativos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora