PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESTUDANTE BOLSISTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a estudante de pós-graduação. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de comprovação documental satisfatória da condição financeira do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na condição de estudante bolsista com rendimentos mensais limitados e dedicação exclusiva, comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), dispositivo que se harmoniza com o art. 98 do CPC/2015. 4. No caso concreto, o agravante demonstrou, por meio de declaração de imposto de renda e documentos da instituição de ensino, a condição de bolsista com rendimento mensal aproximado de R$ 3.100,00. 5. Inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, a concessão do benefício é medida necessária para assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário e evitar prejuízos decorrentes do eventual cancelamento da distribuição do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 101. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 0025292-79.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 29.11.2017; TJBA, AgInt nº 0020564-92.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, pub. 15.10.2019; TJBA, AgInt nº 0010916-25.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 25.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068432-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MATHEUS ARAUJO DE PINHO e como agravado ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068432-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO DE PINHO
Advogado(s): MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA, ALINE SOARES CABRAL
AGRAVADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s):MAIRA RAMOS DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS ARAUJO DE PINHO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação ordinária nº 8094566-10.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, nos seguintes termos (ID 524570551 do processo de origem): [...] Não se pode olvidar ainda, que devidamente intimada (ID 503135076) a parte Autora para apresentar documentos de comprovação da sua condição financeira, o fez de maneira parcial. Novamente intimada (ID 512937966), a parte Autora limitou-se a acostar documentos já apresentados nos autos. Tem-se, portanto, que a parte não demonstrou, satisfatoriamente os fatos constitutivos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 373, inciso I do CPC). Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte Autora. Assim, intime-se a autora para as recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Eventual pedido de tutela antecipada, por sua vez, será apreciado após o pagamento das custas. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Em suas razões (ID 93960632), o agravante sustenta que em razão de ser bolsista da Universidade Federal da Bahia, com bolsa mensal de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), ou seja menos de 2 salários mínimos, o Agravante requereu ao magistrado de primeiro grau, as benesses da justiça gratuita. Acresce que apresentou declaração de imposto de Renda, em duas ocasiões, (ID.504958402 e ID. 514724509), onde comprovava sua condição de bolsista da Universidade Federal da Bahia. Argumenta que NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA, O AGRAVANTE NÃO PODE TER OUTRAS RENDAS, POIS NESTE CASO NÃO PODERIA PERMANECER NO PROGRAMA, ALÉM DE QUE TAMBÉM É IMPOSSÍVEL CONCILIAR MAIS DE UMA ATIVIDADE, POIS O ESTUDO É EM TEMPO INTEGRAL. Defende que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, insculpidos no artigo 5, inciso XIII, da carta magna. Pede seja recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, em julgamento definitivo, que seja provido o recurso para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e lhe impôs o recolhimento das custas processuais. Através da decisão de ID 94094525, deferi o efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 104052797. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 937, VIII, do CPC/2015 e no art. 187, I, c, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068432-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO DE PINHO
Advogado(s): MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA, ALINE SOARES CABRAL
AGRAVADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): MAIRA RAMOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 101 do Código de Processo Civil de 2015. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela Agravante. Pois bem. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda na norma infraconstitucional temos a previsibilidade do requerimento em sede de recurso, à luz do art. 99 do referido diploma. Dito isto, e diante de todo corpo probatório trazido aos autos, inconteste é que a situação evidencia a hipossuficiência financeira por parte do agravante, tornando imperiosa por ora, a concessão da gratuidade judiciária, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, o que lhe acarretaria prejuízos ante o impedimento de acesso ao Poder Judiciário. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O agravante apontou, objetivamente, total incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua saúde financeira, dado que aufere renda bruta de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), o que evidencia seu estado de hipossuficiência, asseverando-se, assim, imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ora vindicado. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025292-79.2017.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 29/11/2017 )” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, autorizado o deferimento do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020564-92.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 15/10/2019 )" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010916-25.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 25/03/2019 )" Logo, presentes as condições legais para o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser concedido o benefício ao Agravante, garantindo-lhe a continuidade do feito, sem a exigência do pagamento das custas judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a decisão de ID 94094525, reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo Agravante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068432-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATHEUS ARAUJO DE PINHO
Advogado(s): MARIA DE LOURDES CIRINO DA SILVA, ALINE SOARES CABRAL
AGRAVADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): MAIRA RAMOS DOS SANTOS
VOTO
No caso em exame, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida (parágrafo 3º do artigo 99, do CPC) – ID 503007501 do processo de origem – corroborada pela cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada (ID 514724509 do processo referência) que confirma o recebimento de renda mensal, na condição de estudante bolsista, não superior a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).