PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEANE NOGUEIRA NOVAIS PACIENTE: JULIO DE JESUS LOPES EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - PLEITO DE LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSIÇÃO DE AFASTAMENTO – CONTATO COM TESTEMUNHA QUE IMPÕE A DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA – PLEITO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. I – Habeas Corpus no qual se busca a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da custódia, em razão da ilegalidade da decretação da custódia cautelar realizada de ofício e pela falta de fundamentação idônea para a prisão, sobretudo pela possibilidade de responder ao processo em liberdade. II – As alegações feitas pelo Paciente no Writ não permitem alterar o julgado. A circunstância da oitiva da irmã do Paciente ter sido como testemunha e não como declarante bem como que o contato que teve com ela ter sido por questões de família, além de demandarem revolvimento probatório, incabível nesta via estreita, também merecem análise no Recurso próprio que tem cognição exauriente. III - A decisão que condenou o Paciente a uma pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o fato de ter descumprido ordem judicial imposta de afastamento de testemunha. Inexistem razões para alteração do julgado. O magistrado mencionou, ainda, o fato das circunstâncias do crime apontarem a necessidade da custódia, como linchamento, mutilação e emprego de arma de fogo e objetos cortantes a justificar a medida imposta. IV - Ao contrário do que alega a Defesa, houve requerimento do Ministério Público para a decretação da Prisão Preventiva, em sustentação oral, na Sessão de Julgamento, tendo sido dado oportunidade a Defesa para seu conhecimento e manifestação. V - Parecer da Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. VI - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8039490-38.2024.8.05.0000, com pedido liminar, da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba, sendo Impetrante o Béis. IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532-A), JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554-A e Paciente, ROMARIO REIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039490-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532-A), JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554-A)
IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEANE NOGUEIRA NOVAIS PACIENTE: JULIO DE JESUS LOPES RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JULIO DE JESUS LOPES, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba. (APF 8065566- 96.2024.8.05.0001) O paciente foi acusado da prática de crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Durante a investigação, o Delegado de Polícia representou pela decretação de Prisão preventiva, tendo sido, em seguida, posto em liberdade, com a fixação de algumas medidas cautelares, entre elas a de manter distância de 150 metros da família da vítima e das testemunhas. Posteriormente, durante a Sessão de Julgamento, os jurados reconheceram a suposta prática de homicídio privilegiado, tendo sido fixada a pena em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Contudo, o juízo sentenciante decretou a prisão sua preventiva, “com a finalidade de resguardar a ordem pública”, sob o fundamento de que o Sr. JULIO DE JESUS LOPES teria descumprido a medida cautelar anteriormente fixada de “manter a distância de 150M da família da vítima e das testemunhas”. Pontuam os Impetrantes a existência de constrangimento ilegal, pelo fato de a prisão ter sido decretada de ofício e da ausência dos requisitos para a decretação da Prisão Preventiva. Complementam, ainda, que ”os parentes das vítimas, SÃO parentes do PACIENTE e a Sra. IZABEL (irmã do PACIENTE) deveria ser ouvida como INFORMANTE e não como testemunha”, salientando que não a procurou para a falar sobre os fatos e que o contato que tiveram foi, exclusivamente, familiar. Justificam que faz jus a medidas alternativas, por ser primário, possuir bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito e “que, por uma fatalidade, acabou respondendo por um crime, mas nunca fugiu de suas responsabilidades e sempre se apresentou a todos os atos processuais”. Postulam a concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, com a expedição do Alvará de Soltura. Subsidiariamente, pugnam que seja a prisão preventiva substituída por outras medias cautelares diversas da prisão, por ser medida da mais inteira justiça. Instruíram a inicial com documentos. Liminar indeferida (ID 64328890), sendo requisitadas as informações da Autoridade apontada como coatora. Foram prestados Informes Judiciais (ID 65188364 e 66171989). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM vindicada. (ID 66702900). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039490-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532-A), JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554-A)
IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEANE NOGUEIRA NOVAIS. PACIENTE: JULIO DE JESUS LOPES VOTO Inicialmente, requer o Impetrante informações complementares ao Juízo a quo no sentido de enviar ovídeo com a gravação da sessão de julgamento do ora Paciente pelo Tribunal do Júri. Indefiro o pedido, pois formulado quando o processo já tinha sido solicitada a inclusão em pauta, como, também, na via estreita do writ a prova documental é sempre pré-constituída. Isto não bastasse, a Ata da referida sessão do Júri foi acostada pela autoridade coatora quando prestou suas informações, o que denota a desnecessidade do feito em diligência. Pois bem. Trata-se de pedido de Habeas Corpus, em favor de JULIO DE JESUS LOPES, requerendo a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da custódia, em razão da ilegalidade da decretação da custódia cautelar realizada, de ofício, e pela falta de fundamentação idônea para a prisão, sobretudo pela possibilidade de responder ao processo em liberdade. Razão não lhe assiste, "data venia". Segundo os autos, após obter a liberdade mediante a fixação de medida cautelares alternativa à prisão, entre elas de falar com as testemunhas o Juízo de Primeira Instância determinou a Prisão Preventiva. A sentença enuncia que “a testemunha Izabel Maria de Jesus disse que o acusado esteve com ela depois que foi solto, sendo que estava proibido de se aproximar ou falar com as testemunhas”. O Decisum condenou o Paciente pelo crime de homicídio a uma pena de 7 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, além de decretar a Prisão Preventiva. Ao contrário do que alega a Defesa, houve requerimento do Ministério Público para a decretação da Prisão Preventiva, em sustentação oral, na Sessão de Julgamento, tendo sido dado oportunidade a Defesa para seu conhecimento e manifestação, in verbis: “A fala do representante do Ministério Público iniciou-se às 14h03 e findou-se às 14H57MIN. Pediu a condenação e a decretação da prisão preventiva do acusado por descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.” (…) A sustentação da defesa iniciou-se às 15h15 e findou-se às 16h14. “ (ID 66171988). Segundo a Sentença, a custódia cautelar restou embasada também no descumprimento da medida alternativa fixada pelo juízo de Primeira Instância, nos seguintes termos: “QUANTO À PRISÃO CAUTELAR, acolho o pedido do Ministério público, diante do descumprimento da medida cautelar, visto que a testemunha Izabel Maria de Jesus disse que o acusado esteve com ela depois que foi solto, sendo que estava proibido de se aproximar ou falar com as testemunhas. Considerando a imputação de delito cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos de reclusão, bem como a presença de provas de materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelo Conselho de Sentença, e ainda, e a inexistência do descumprimento atual da medida cautelar diversa da prisão, bem assim a gravidade em concreto do crime, que envolveu ação cruel de tortura, linchamento, mutilação e emprego de arma de fogo e objetos cortantes e contundentes, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JULIO DE JESUS LOPES, com a finalidade de resguardar a ordem pública, com fundamento nos art. 311, 312, e 313, I do CPP. “ (ID 64223255). Como se vê, a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o fato de ter descumprido ordem judicial imposta de afastamento de testemunha. Inexistem razões para alteração do julgado. O magistrado mencionou ainda, o fato das circunstâncias do crime apontarem a necessidade da custódia, como linchamento, mutilação e emprego de arma de fogo e objetos cortantes a justificar a medida imposta. Em decorrência, o fundamento do Magistrado está coerente com os Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Patente a habitualidade delitiva e o descumprimento de medidas cautelares aplicadas em processo diverso no qual o Paciente encontrava-se em liberdade condicionada, mostra-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, como fundamentado pelo Juízo de Origem. (TJ-BA - HC: 80289191820188050000, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2019)". "No tocante à falta de requisitos que amparem a manutenção da custódia, o magistrado a quo os analisou satisfatoriamente, estando amparado pelo ordenamento jurídico pátrio. Da leitura da decisão que decretou a custódia e dos elementos contidos nos autos, infere-se que a medida mostrou-se necessária porque o paciente que deixou de cumprir as medidas cautelares impostas, mesmo intimado e ciente de que eventual descumprimento poderia ensejar a decretação da segregação preventiva. Prisão preventiva corretamente decretada em virtude do descumprimento das obrigações impostas. Decreto amparado nas disposições contidas nos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro. (TJ-BA - HC: 80192070420188050000, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/10/2018). Outrossim, as alegações feitas pelo Paciente no Writ não permitem alterar o julgado. A circunstância da oitiva da irmã do Paciente ter sido como testemunha, e não como declarante, bem como que o contato que teve com ela ter sido por questões de família, além de demandarem revolvimento probatório, incabível nesta via estreita, também merecem análise no Recurso próprio que tem cognição exauriente. Nesse sentido, o entendimento da Procuradoria de Justiça: “Após tais registros e, volvendo-se o olhar para o caso dos autos mandamentais, a digna Defesa não detém razão. Conforme bem explanado pelo Juízo de origem nos informes em recente apresentados, registrou-se em ata da sessão plenária o requerimento ministerial : A fala do representante do Ministério Público iniciou-se às 14h03 e findou-se às 14H57MIN. Pediu a condenação e a decretação da prisão preventiva do acusado por descumprimento das medidas cautelas diversas da prisão. Ora, tal registro, em ata pública, evidencia o atuar acusatório legitimante da conversão da preventiva, indicando o descumprimento das determinações judicantes das medidas cautelares .” De igual modo, também não ficou evidenciada a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pela denegação da Ordem. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039490-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532-A), JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554-A)
IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA