PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511537-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Apelado: ROMILSON SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABUSIVIDADE DE TARIFAS NÃO IMPUGNADAS EXPRESSAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar revisado contrato bancário, limitar juros remuneratórios à média de mercado, reconhecer abusividade de cláusulas contratuais, autorizar a cobrança de comissão de permanência sem cumulação com outros encargos e fixar honorários em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar abusivas tarifas não expressamente impugnadas; (ii) saber se é cabível a revisão de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil financeiro; (iii) saber se deve ser mantida a disciplina da comissão de permanência; (iv) saber se adequada a fixação e a base de cálculo dos honorários advocatícios e os critérios de atualização e juros.

III. Razões de decidir

3. Configura julgamento extra petita a declaração, de ofício, de abusividade de tarifas não especificadamente impugnadas na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 do CPC) e ao entendimento consolidado de que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.

4. O contrato analisado caracteriza-se como arrendamento mercantil financeiro, cuja remuneração decorre das contraprestações e do valor residual garantido, não havendo incidência de juros remuneratórios típicos de contrato de mútuo, tornando inadequada a revisão sob tal fundamento.

5. A comissão de permanência é admitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Mantida a base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa, impõe-se, todavia, a redistribuição do ônus sucumbencial diante do provimento parcial do recurso, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade.

7. Quanto aos consectários legais, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após esse marco, aplica-se o IPCA para correção e a taxa Selic para juros, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a retroatividade do novo regime.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido em parte para decotar as declarações de abusividade das tarifas não impugnadas, afastar a revisão de juros remuneratórios e ajustar os consectários legais, com redistribuição da sucumbência.

Tese de julgamento: "1. É vedado ao julgador declarar, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais não expressamente impugnadas, sob pena de julgamento extra petita. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil financeiro, não há incidência de juros remuneratórios típicos de mútuo bancário, sendo inadequada sua revisão com base em parâmetros próprios de financiamento. 3. A comissão de permanência é válida no período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4. A aplicação da sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incide apenas a partir de sua vigência, vedada a retroatividade".

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; CC, art. 406, §1º; Lei nº 6.099/74, art. 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 30; Súmula 294; Súmula 296; Súmula 381; Súmula 472; STJ, REsp 1.080.507/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.02.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0511537-64.2013.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Votorantim S/A e Apelado Romilson Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511537-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Apelado: ROMILSON SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S/A contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida por Romilson Santos.

Adoto o relatório da sentença de id 92974029, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

(...) À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; e declaro abusivas as cláusulas contratuais apontadas.

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezoito (18) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.   

R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Não houve acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ré (id 92974035).

Em suas razões recursais (id 92974037), o Apelante reafirmou a legalidade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, da tarifa de cadastro e da taxa de registro de contrato, com base em normativos do CMN/BACEN e nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553/SP e Súmula 566 do STJ), alegando que o Magistrado de primeiro grau incorreu em error in judicando e em inobservância de precedente obrigatório ao declarar a abusividade dessas rubricas sem realizar o devido distinguishing.

O Apelante enfatizou a distinção entre contrato de arrendamento mercantil (leasing) e financiamento, asseverando que no leasing não há incidência de juros remuneratórios, mas sim uma contraprestação (aluguel) e Valor Residual Garantido (VRG), sendo a Taxa Interna de Retorno (TIR) a forma de remuneração da instituição. Consequentemente, defendeu a impossibilidade jurídica de se limitar ou restituir valores a título de juros remuneratórios e de seguro, por serem encargos inexistentes no contrato em questão.

Subsidiariamente, pleiteou a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que o valor de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 28.000,00) seria exorbitante, devendo ser arbitrado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico, conforme o §2º, do artigo 85, do CPC. Adicionalmente, caso mantida a condenação, requereu que a correção monetária e os juros de mora fossem fixados unicamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 92974041), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade, bem como peja majoração dos honorários advocatícios.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511537-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Apelado: ROMILSON SANTOS
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele se conhece.

Cumpre salientar, de início, que o contrato em análise, embora inicialmente qualificado pelo Autor como financiamento, revelou-se, à luz dos documentos vinculados ao id 92972064, como um contrato de arrendamento mercantil financeiro. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação das normas jurídicas pertinentes e para a avaliação da legalidade dos encargos questionados.

Registre-se, ademais, que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao declarar a abusividade de diversas cláusulas que não foram expressamente impugnadas na petição inicial. Conforme se depreende da exordial (id 38372732), os pedidos de revisão e nulidade de cláusulas estavam genericamente relacionados a juros e encargos contratuais abusivos, sem especificação individualizada para as tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e contratação de seguro.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 141, consagra o princípio da adstrição ou congruência, que limita a atuação judicial aos pleitos formulados pelas partes, vedando decisões extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido).

A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é categórica ao estabelecer que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Portanto, ao declarar a nulidade ou abusividade de ofício dessas tarifas, o juízo de primeiro grau agiu em descompasso com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à natureza do contrato, é imperioso esclarecer que o contrato de leasing possui características próprias que o distinguem dos contratos de mútuo bancário.

Nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 6.099/74, considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica arrendadora e pessoa física ou jurídica arrendatária que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária.

Nessa modalidade contratual, a remuneração da instituição financeira não se dá pela cobrança de juros remuneratórios no sentido estrito de um empréstimo de capital, mas sim pela composição das contraprestações e do Valor Residual Garantido (VRG), que compreendem o custo de aquisição do bem, as despesas operacionais e a margem de lucro da arrendadora.

A Taxa Interna de Retorno (TIR), quando mencionada em tais contratos, representa a taxa que equaliza os fluxos de caixa da operação, e não se confunde com juros remuneratórios.

O contrato em questão, nos termos de suas cláusulas gerais, especificamente no item 6 do preâmbulo e nas cláusulas 8 e 10, refere-se a "Valor Total Prestação Mensal" e "VRG Periódico", bem como "Contraprestação Mensal", sem menção a juros remuneratórios sobre o valor financiado.

A jurisprudência pacífica reconhece que nos contratos de arrendamento mercantil não há incidência de juros remuneratórios, mas apenas a contraprestação a título de aluguel em parcelas fixas.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS E CAPITALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º. Nos contratos de leasing ou arrendamento mercantil, em regra, não há que falar em incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros, considerando-se que o arrendatário não adquire valores, mas paga ao arrendador um valor a título de locação pela utilização do bem, objetivando, ao término do contrato, comprar o bem alugado, devolvê-lo ou renovar o arrendamento.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337014-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) (destaque aposto)

Dessa forma, a discussão sobre a limitação ou abusividade de juros remuneratórios, tal como aplicável aos contratos de financiamento, mostra-se inadequada e juridicamente inviável em um contrato de arrendamento mercantil, uma vez que tais encargos não são inerentes à sua estrutura remuneratória.

A sentença, ao se referir à limitação de juros remuneratórios em contratos de mútuo, aplicou premissas de um tipo contratual distinto daquele efetivamente pactuado, configurando igualmente um equívoco que merece ser corrigido.

Em contrapartida, no tocante à comissão de permanência, a sentença de primeiro grau autorizou sua incidência para o período de inadimplência, mas com a ressalva de não cumulação com outros encargos moratórios (juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual). Este entendimento está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas 30, 296 e 472:

(...) É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes. (REsp 1080507/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0176005-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2012) (grifos nossos)

Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mora previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Assim, a limitação à cumulação de encargos com a comissão de permanência é medida que se impõe para evitar o bis in idem e a onerosidade excessiva ao consumidor, mantendo-se a sentença nesse ponto.

O pedido de fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico não merece acolhimento.

Isto porque, não sendo possível mensurar, de plano, o proveito econômico, há que ser considerado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em exame, a base de cálculo dos honorários está em consonância com o artigo citado, devendo, por este motivo, ser mantida.

Quanto aos consectários legais, os valores a serem compensados/restituídos devem ser atualizados da seguinte forma: correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.

Rejeita-se a tese de aplicação exclusiva da taxa Selic para todo o período. Antes da vigência da Lei 14.905/2024, prevalece a cumulação de correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em observância à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das normas.

A sistemática da taxa Selic, conforme o novo §1º do artigo 406 do Código Civil, aplica-se apenas a partir da entrada em vigor da referida lei, não retroagindo para alcançar períodos anteriores à sua vigência. Essa modulação respeita a transição legislativa e garante a recomposição do valor da moeda sem distorções, mantendo-se o critério híbrido.

A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização passará a observar o IPCA para correção e a taxa Selic para juros, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença e:

1)      Decotar as declarações de abusividade das cláusulas contratuais referentes às tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e contratação de seguro, por configurarem julgamento extra petita.

2)     Afastar a revisão dos juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, uma vez que esta modalidade contratual não prevê a incidência de juros remuneratórios como encargo principal de sua remuneração.

3)     Determinar que, sobre o valor a ser compensado/restituído, incidam correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a vigência da Lei 14.905/2024; após esse marco, incidirá o IPCA para correção e a taxa Selic para juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.

E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Réu/Apelante 20% (vinte por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor/Apelado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e ao Autor/Apelado, 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Réu/Apelante, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que toca o Autor/Apelado, a exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator