PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de cotas condominiais e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado. O apelante alega a inexequibilidade do título por ausência de contrato de locação e a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o crédito decorrente de contribuições condominiais constitui título executivo extrajudicial independentemente de contrato de locação; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança diante da demora na citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, sendo irrelevante a existência de contrato de locação, por se tratar de obrigação propter rem vinculada diretamente à propriedade do imóvel. A pretensão de cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Proposta a ação dentro do prazo, a demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça e de manobras de evasão do devedor não justifica o acolhimento da prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, parágrafo 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Tese deste julgamento: O crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo desnecessária a existência de contrato de locação para sua execução, dada a natureza propter rem da obrigação. A demora na citação que não decorre de desídia do exequente, mas de entraves do mecanismo judiciário ou de conduta evasiva do devedor, atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, 98, 99, parágrafos 2º, 3º e 7º, 100, 240, parágrafo 1º, e 784, inciso X; Código Civil, artigos 206, parágrafo 5º, inciso I, e 1.336, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 260; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0347070-92.2018.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, em que figuram como Apelante AVELMIR FRANÇA NASCIMENTO e, como Apelado, CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL AQUARIUS. ACORDAM os Desembagadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347070-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVELMIR FRANCA NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
APELADO: CENTRO COMERCIAL AQUARIUS
Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AVELMIR FRANÇA NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 91677628), que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0347070-92.2018.8.05.0001 movidos em face de CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL AQUARIUS (ID 91676655), julgou improcedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Ante o exposto: 1. REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao embargante; 2. JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AVELMIR FRANÇA NASCIMENTO em face de CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL AQUARIUS, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que possui rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 e altas despesas familiares, incluindo o tratamento médico de seu filho e a mensalidade da faculdade deste. No mérito, defende a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que, por ser proprietário e não locatário das unidades comerciais conhecidas como Lojas 17, 18 e 19, inexiste contrato de locação originário, o que descaracterizaria as taxas condominiais como encargos acessórios de locação. Sustenta, outrossim, a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que a execução foi proposta em 26/06/2013, mas a citação válida só ocorreu em 27/08/2018, decorrendo mais de cinco anos sem que houvesse interrupção do prazo prescricional por desídia do exequente. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, extinguindo-se a execução. Diante de indícios de capacidade financeira, este Relator determinou a comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Após a juntada de documentos pela parte (IDs 97909798 a 97910018), o benefício foi indeferido em sede monocrática (ID 102892671), tendo o recorrente procedido ao recolhimento tempestivo do preparo recursal no valor de R$ 2.256,70. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Apelado defende a manutenção da revogação da gratuidade da justiça, a higidez do título executivo extrajudicial com base no art. 784, X, do CPC, e a inocorrência de prescrição, asseverando que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça e de manobras de evasão do devedor, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 91677634). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347070-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVELMIR FRANCA NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
APELADO: CENTRO COMERCIAL AQUARIUS
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação Cível, uma vez que o preparo foi devidamente recolhido (ID 104180841) após o indeferimento da gratuidade da justiça. A controvérsia limita-se à análise da higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução de cotas condominiais, à ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança e à manutenção da revogação do benefício da gratuidade da justiça. DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O primeiro eixo das razões recursais repousa na tese de inexequibilidade do título executivo extrajudicial. Sustenta o apelante que o Condomínio ajuizara a execução em 2013 ancorado no art. 585, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 784, inciso VIII, do CPC/2015), o qual exige, para fins de execução, crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (ID 91677631). Defende que, sendo proprietário incontroverso das unidades e inexistindo contrato de locação bilateral subjacente, as cotas condominiais perderiam a sua natureza de encargo acessório, contaminando o processo de nulidade insanável pela inépcia da petição inicial (ID 91677631). Sem razão o recorrente. O silogismo pretendido pela defesa opera sobre premissa equivocada. O crédito perseguido pelo condomínio edilício não decorre de relação locatícia ex contratual, mas sim do rateio de despesas comuns inerentes à própria copropriedade. A cota condominial consubstancia uma obrigação propter rem. Trata-se de uma obrigação ambulatória, na qual o dever de prestar decorre diretamente do direito real de propriedade sobre o bem, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Sob a vigência do CPC/1973, as despesas de condomínio edilício aprovadas em assembleia já ostentavam força executiva autônoma por força de dispositivo específico. Enquanto o inciso V tratava dos encargos da locação, o art. 585, inciso VII, do CPC/1973 (acrescentado pela Lei nº 11.232/2005) consagrava a via executiva para as contribuições ordinárias e extraordinárias reguladas pela Lei nº 4.591/1964. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tal independência restou cristalinamente positivada no art. 784, inciso X, o qual preceitua que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial. Os elementos de prova coligidos pelo apelado preenchem com perfeição formal os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade ditados pela norma de regência. A petição inicial da execução foi regularmente instruída com a Ata de Assembleia Geral Ordinária (ID 91676662), comprovando a legítima instituição, aprovação e fixação dos valores das contribuições condominiais pela coletividade (ID 91676662); as Certidões Imobiliárias atualizadas das Lojas 17, 18 e 19 (ID 91676662), atestando a titularidade dominial do apelante, o que atrai, de forma inexorável, o dever de adimplemento em face de sua natureza propter rem; e as Planilhas Analíticas de Débitos, detalhando de forma individualizada a evolução e a composição contábil do crédito inadimplido (ID 91676662). A tese do apelante de que o título dependeria de um "contrato de locação" ignora a realidade dos fatos. O proprietário vincula-se ao condomínio não por um liame contratual de autonomia privada, mas por força de um dever legal cogente atrelado à função social da propriedade e à indispensável manutenção das áreas comuns. Aplica-se à espécie a inteligência consolidada na Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 260 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO]: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189) Destarte, resta plenamente escorreito o fundamento adotado pela MM. Magistrada a quo, não havendo qualquer nulidade por ausência de título ou inépcia da exordial executiva. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO No segundo ponto do recurso, sustenta o recorrente o advento da prescrição da pretensão de cobrança. Argumenta que a Ação de Execução aparelha obrigações condominiais com vencimentos distribuídos entre outubro de 2009 e fevereiro de 2013. Aduz que, embora a petição inicial tenha sido distribuída em 26/06/2013, a sua citação válida operou-se tão somente em 27/08/2018, isto é, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos. Sob esse cenário, invoca a incidência do art. 240, § 2º, do CPC/2015, imputando à suposta desídia do credor a demora no ato citatório, o que obstaria o efeito retroativo da interrupção do prazo prescricional e consumaria a perda da exigibilidade judicial do crédito. Sem razão o recorrente. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de cotas condominiais é o quinquenal (5 anos), nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Cotejando o termo inicial das parcelas mais remotas (outubro de 2009) com a data de ajuizamento da lide (26/06/2013), verifica-se que o Condomínio deduzira a pretensão em juízo tempestivamente, dentro do interregno legal de cinco anos. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da responsabilidade pela mora na perfectibilização do ato citatório. O art. 240, § 1º, do CPC/2015 determina expressamente que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura da ação. O § 2º do mesmo dispositivo afasta esse benefício retroativo apenas na hipótese em que a citação não for realizada nos prazos legais por culpa exclusiva da parte autora. No caso concreto, o exame cronológico dos cadernos processuais revela que o exequente atuara de maneira diligente e incisiva, impulsionando o feito de forma contínua. A exordial executiva foi protocolada tempestivamente em 26/06/2013, sendo proferido o despacho ordenando o ato citatório em 12/12/2013. O credor forneceu os endereços cadastrais corretos e promoveu o recolhimento antecipado das custas e despesas necessárias para o cumprimento das diligências dos oficiais de justiça, comprovado cabalmente no ano de 2016 (ID 242650898 dos autos de origem). A dilação temporal verificada entre o despacho originário e a efetiva citação em agosto de 2018 decorrera puramente das vicissitudes estruturais do mecanismo judiciário. Aplica-se com absoluto rigor hermenêutico o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885 Admitir a consumação da prescrição no presente caso equivaleria a chancelar o abuso de direito e premiar o devedor que se esquiva do cumprimento de suas obrigações legais, beneficiando-o de sua própria torpeza, em manifesto confronto com o princípio geral de direito que consagra a boa-fé objetiva processual. Por conseguinte, a interrupção da prescrição retroage legitimamente à data da propositura da ação em junho de 2013, restando hígidas e exigíveis todas as parcelas postuladas. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do apelado, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347070-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AVELMIR FRANCA NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
APELADO: CENTRO COMERCIAL AQUARIUS
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
VOTO