PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-56.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Professor. Piso salarial do magistério. Danos morais. Procedência parcial.

As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida indenização por danos morais em razão do não pagamento de verbas salariais; (ii) saber se é devido o pagamento das diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério após setembro de 2018; (iii) definir sobre quem recai o ônus da prova do pagamento de verbas salariais.

O ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do ente público empregador, que deve comprovar o adimplemento das obrigações mediante apresentação de recibos de pagamento ou comprovantes de depósito bancário, nos termos do art. 373, II, do CPC. As diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério são devidas até o trânsito em julgado da ação, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se limitando à data da certidão apresentada pelo Município. A ausência de pagamento de verbas alimentares pelo ente público, especialmente ao final de mandato administrativo, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, diante do caráter alimentar da remuneração e dos prejuízos causados ao servidor público.

Recurso da parte autora provido. Recurso do Município desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000249-56.2018.8.05.0133; Recorrente: MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA e MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA; Recorrido: MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA e MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-56.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA e por MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da ação de cobrança nº 8000249-56.2018.8.05.0133, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A sentença recorrida condenou o Município de Itororó a pagar à autora: (i) o salário de dezembro e 13º salário do ano de 2016; (ii) 1/3 de férias de 2015; (iii) diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério durante o período de fevereiro, março e abril/2013, janeiro e fevereiro/2014, janeiro a abril/2015, janeiro a dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro/2018, com reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes; e (iv) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença merece reforma parcial, pois o juízo erroneamente indicou ser seu o ônus da prova quando na realidade cabe ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. Sustenta que as diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério são devidas até o presente momento, e não apenas até setembro de 2018 como determinado na sentença, argumentando tratar-se de prestação de trato sucessivo. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais.

Por sua vez, o Município de Itororó, em seu recurso, argumenta que não há que se falar em indenização por danos morais, por não estar configurada lesão a direito de personalidade, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. Alega, ainda, que não são devidas as verbas salariais deferidas, pois a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar o inadimplemento. Quanto ao piso nacional do magistério, defende que a remuneração total recebida pela servidora supera o piso salarial do período cobrado na inicial.

Contrarrazões da parte Autora id. 69699120 pelo improvimento da apelação do Réu.

A parte Ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA,  de       de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-56.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL FREITAS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

  1. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

  1. MÉRITO

3.1. DO ÔNUS DA PROVA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS

Assiste razão à autora quando sustenta que o ônus de provar o pagamento das verbas salariais é do ente público. De fato, o art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, uma vez demonstrado o vínculo funcional da autora com o Município, cabe a este comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas mediante a apresentação de documentos que atestem o efetivo pagamento.

O entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se verifica no julgado da Quinta Câmara Cível:

"A autora que prova sua qualidade de servidora e prova estar em atividade cumpre o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito a perceber sua remuneração, cabendo à administração provar o fato extintivo do alegado direito exibindo o recibo de pagamento ou comprovante de transferência bancária." (TJ-BA, AC nº 8000738-59.2019.8.05.0133, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva)

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que:

"A prova do pagamento é ônus que incumbe ao devedor, que poderá provar o adimplemento, entre outros meios, pelo recibo passado pelo credor." (AgRg no AREsp 165.434/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2013)

No caso dos autos, o Município não trouxe prova documental idônea (recibos de pagamento ou comprovantes de depósito) capazes de demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, limitando-se a juntar "certidão" unilateralmente produzida, documento insuficiente para comprovar o adimplemento das obrigações.

Quanto às verbas salariais (salário de dezembro e 13º salário de 2016, além do 1/3 de férias de 2015), correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer o direito da autora, diante da ausência de prova do pagamento.

3.2. DAS DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

Em relação às diferenças do piso nacional do magistério, o juízo a quo reconheceu o direito da autora até setembro de 2018, sob o fundamento de que "não existe demonstração efetiva de dívida posterior a setembro de 2018, uma vez que juntada certidão de pagamento pela parte ré, a parte autora não demonstrou o não recebimento de parcelas subsequentes ao mês referido".

Neste ponto, merece reforma a sentença. O pedido de pagamento das diferenças do piso nacional do magistério tem natureza de prestação de trato sucessivo, ou seja, renova-se periodicamente, mês a mês, enquanto perdurar a obrigação.

Conforme a Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

No caso dos autos, uma vez reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes do piso nacional, estas são devidas até o efetivo pagamento ou até o trânsito em julgado da ação, não se limitando à data da certidão apresentada pelo Município. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora este entendimento:

"Cabível a condenação ao pagamento das diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério abrangendo parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da ação, tratando-se de prestação de trato sucessivo, observando-se o marco inicial da Súmula nº. 85 do STJ." (TJ-BA, AC nº 8000440-33.2020.8.05.0133)

Ademais, o argumento do Município de que a "remuneração total recebida pela demandante supera o piso salarial do período" não prospera. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167/DF, decidiu que o piso salarial dos professores da educação básica deve ser calculado com base no vencimento, e não na remuneração global:

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global." (STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011)

Portanto, o Município não pode incluir gratificações, adicionais e outras vantagens para fins de cumprimento do piso salarial do magistério.

3.3. DOS DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão ao Município. A condenação por danos morais decorrentes da ausência de pagamento de verbas salariais, especialmente ao final de mandato administrativo, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:

"Embora o atraso pontual da remuneração em regra não cause, por si só, dano moral, nas hipóteses em que ocorre o inadimplemento completo da obrigação, deixando-se de pagar as verbas ordinárias à servidora que percebe rendimento mensal pouco expressivo, há dano moral indenizável, porque a servidora é obrigada a sobreviver longo período sem recursos para suas necessidades vitais básicas e para as de sua família (CF/88, art. 7º, IV)." (TJ-BA, AC nº 8000738-59.2019.8.05.0133, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva)

No mesmo sentido:

"POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DO DEVER DE REPARAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF." (TJ-BA, AC nº 8000858-39.2018.8.05.0133)

Com efeito, a remuneração do servidor público possui natureza alimentar, sendo essencial para sua subsistência e de sua família. O inadimplemento dessas verbas, especialmente em períodos festivos como o final de ano, quando as despesas familiares geralmente aumentam, causa evidente abalo moral que extrapola o mero aborrecimento.

O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução ou majoração.

  1. CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para determinar que as diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério sejam devidas até o efetivo pagamento ou até o trânsito em julgado da ação, a ser apurado em fase de liquidação; e

b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Itororó-BA, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais e das verbas salariais deferidas na sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora