PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DOS ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. NOMEAÇÃO À PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERMISSÃO CONCEDIDA PELO ART. 835, §3º DO CPC. NÃO DEMONSTRADA ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS, POR SEREM SOLIDARIAMENTE OBRIGADOS PELO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAMPOUCO NA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. O CONTRATO TAMPOUCO PREVÊ COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006302-31.2020.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante, CMV – CENTRO MÉDICO VETERINÁRIO UNIVERSO ANIMAL e, como Apelados, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006302-31.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME
Advogado(s): ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n. 8006302-31.2020.8.05.0150, ajuizada contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedente a demanda. Esclarece-se que o Apelado ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 8002871-86.2020.8.05.0150 contra a Apelante e seus avalistas, para cobrança de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 11 de maio de 2018, no valor de R$ 3.165.299,76 (três milhões, cento e sessenta e cinco mil reais e setenta e seis centavos). A Apelante apresentou exceção de pré-executicidade contra a referida execução e opôs embargos à execução. A exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão mantida pelo segundo grau. Nos autos dos embargos à execução, foi deferido pedido de suspensão da execução e, após a apresentação de defesa pelo Apelado (ID. 33545285), o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente a demanda. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que a sentença é nulo, pois o juízo a quo não determinou a citação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). Aduziu que a competência para processar e julgar a presente execução é da justiça federal, em razão de os recursos financeiros da cédula de crédito bancária em questão provirem do Fundo Constitucional de Financiamento, que é fundo federal administrado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). Pontuou que a competência territorial é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, em razão da cláusula de eleição de foro. Alegou que não há pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que o Apelado não juntou a ata da assembleia que designou Romildo Carneiro Rolim como representante legal da empresa, de forma que não teria poderes para constituir advogado. Argumentou que a execução deveria ser extinta, pois faltam documentos essenciais, como prova da constituição em mora e extrato da conta corrente. Arguiu que não há prova de que o bem dado em garantia na Cédula de Crédito é insuficiente para quitar a dívida. Afirmou que a penhora do bem dado em garantia fere o princípio da menor onerosidade. Sustentou que a execução deve ser apenas contra um avalista individualmente. Defendeu que o título não tem certeza, liquidez e exibilidade e que não é possível dar seguimento à execução sem a Cédula de Crédito original. Por fim, requereu a decretação de nulidade de diversas cláusulas contratuais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 33545340). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006302-31.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME
Advogado(s): ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Apelante. O pedido recursal é pela cassação do referido pronunciamento, ou, subsidiariamente, pela sua reforma, para que seja extinta a execução. Não assiste razão à Apelante. Para melhor compreender a controvérsia, cumpre esclarecer que o Banco do Nordeste, ora Apelado, ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra a Apelante para cobrança de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes no valor de R$ 3.165.299,76 (três milhões, cento e sessenta e cinco mil reais e setenta e seis centavos). Contra este pedido, a Apelante opôs os presentes embargos à execução e, concomitantemente, apresentou exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade já foi rejeitada por decisão transitada em julgado, restando apenas a apreciação dos embargos à execução. Ocorre que parte dos argumentos suscitados nos embargos do devedor já foram apreciados e rechaçados à época do julgamento da exceção de pré-executividade, razão pela qual sequer cabe conhecer destes pontos, tendo em vista o efeito preclusivo da coisa julgada. De acordo com os arts. 502 e 507 do CPC, a decisão de mérito contra a qual não cabe mais recursos torna-se indiscutível e imutável, sendo vedada a rediscussão das questões já decididas no curso do processo a cujo respeito se operou a preclusão: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Trata-se do efeito preclusivo da coisa julgada, que busca concretizar o princípio da duração razoável do processo, evitando a postergação interminável da demanda e possibilitando que o feito chegue ao seu fim, de forma célere e organizada. Assim, a conclusão obtida pelo magistrado na decisão de mérito não poderá ser alterada após o seu trânsito em julgado, sob pena de violar a segurança jurídica e a coisa julgada, sobretudo quando os argumentos trazidos já foram rechaçados em momento anterior. É o que acontece quanto às alegações de incompetência absoluta da Justiça Estadual; de ausência de poderes do representante do Banco para constituir advogado; de necessidade de intervenção obrigatória da SUDENE; e de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação por não ter sido colacionada a evolução do débito. Inclusive, especificamente quanto ao último argumento acima mencionado, cumpre esclarecer a Apelante trouxe este ponto de formas diferentes, porém com a mesma fundamentação, a qual já foi rebatida por decisão transitada em julgado. Ora a Apelante argui que o extrato da conta bancária com a evolução do débito é documento essencial a propositura da execução, ora defende que a sua ausência torna a obrigação incerta, ilíquida e inexigível. Na exceção de pré-executividade, a falta do extrato foi suscitada como inépcia da petição inicial. Ocorre que, como já foi decidido àquela época, este documento não é indispensável para execução de Cédula de Crédito Bancário, pois basta a planilha de cálculos, conforme se verifica do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8032335-52.2022.8.05.0000: “A natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário está pacificada na jurisprudência pátria atualmente, havendo diversos julgados que atestam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação constante deste título de crédito, bastando para tanto que esteja devidamente acompanhada do demonstrativo de evolução da dívida: […]. Assim, depreende-se dos julgados acima colacionados que não é necessário apresentar concomitantemente a planilha de cálculos e o extrato bancário da conta-corrente para que a cédula de crédito bancário seja considerada título executivo extrajudicial. A apresentação de apenas um deles já é suficiente para instruir a ação de execução, desde que contenha informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, como é o caso dos autos. O Agravado juntou a cédula de crédito bancário, o demonstrativo de crédito e, ainda, as notificações extrajudiciais encaminhadas à Agravante e suas avalistas. A partir destes documentos, é possível depreender o valor total da dívida e os encargos aplicados. Sendo assim, não se vislumbra plausível o argumento da Agravante de que a petição inicial não estaria acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da demanda e que, portanto, seria inepta. Ressalte-se que eventuais teses no sentido de que o Agravado não teria desembolsado a quantia constante do título de crédito ou de que a Agravante não teria efetivamente utilizado o valor deveriam ser provadas pela Agravante nos autos da execução, nos termos do art. 373, II do CPC: “o ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não foi feito no presente caso”. (ID. 41248251 – excerto do acórdão com grifos aditados). Portanto, considerando que a questão já foi decidida por esta Corte no curso do processo, operou-se a preclusão consumativa, não sendo possível a rediscussão neste momento. Ressalte-se, ainda, que a Apelante arrolou uma série de questionamentos em suas razões recursais, afirmando que a execução deveria ser extinta porque o Apelado não informou, por exemplo, quais taxas de juros dos Fundos Constitucionais foram capitalizadas, nem comprovou qual o Fator de Atualização Monetária. Todavia, o certo é que a Cédula de Crédito contém todos os parâmetros de cálculos, de forma que caberia a Apelante alegar excesso de execução se entendesse que estes não foram corretamente aplicados, e não alegar a inexequibilidade do título. Enfim, reside decidir sobre: (i) a incompetência territorial da Comarca de Lauro de Freitas; (ii) ilegitimidade passiva dos avalistas; (iii) violação do art. 835, §3º do CPC; (iv) violação ao princípio da menor onerosidade; (v) inexistência do título original; e, por fim (vi) sobre a nulidade das cláusulas contratuais. A Apelante alegou que o juízo a quo não seria competente para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial, pois as partes pactuaram cláusula de eleição de foro (ponto 1). Contudo, da leitura da referida previsão contratual, constata-se que o Banco poderia “optar pelo (foro) de sua sede, pelo da localização da agência do Banco que contratou o crédito objeto deste instrumento, pelo do domicílio do emitente/creditado ou dos intervenientes, ou, se houver, pelo da localização dos bens da garantia”. Tendo em vista que a sede da Apelante fica em Lauro de Freitas, e que a cláusula expressamente autoriza o aforamento da ação no domicílio do emitente, não se vislumbra incompetência territorial no caso. Inclusive, o foro escolhido pelo Banco segue a regra geral prevista no art. 781, I do CPC e está em sintonia com a jurisprudência do STJ: 3. Nos termos do art. 781, I, do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 4. Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída. Precedentes. 5. Agravo interno a que nega provimento. Pedido de tutela prejudicado. (STJ - AgInt no REsp: 1975398 MA 2021/0373252-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Considerando ainda que a Apelante tem domicílio em Lauro de Freitas, o foro escolhido é até mesmo mais benéfico para o executado, pois o aproxima da prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a rejeição desta preliminar. Também não assiste razão à Apelante quanto à ilegitimidade passiva dos avalistas (ponto 2). A Apelante arguiu que o art. 47 da Lei Uniforme de Genebra determina que os avalistas apenas poderão ser cobrados individualmente. Entretanto, o referido dispositivo legal dispõe, em verdade, que os avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida e que o credor tem o direito de cobrar o débito de todos individualmente, independentemente da ordem em que se obrigaram: Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A ação intentada contra um dos co-obrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar. A obrigação solidária entre devedores significa dizer que todos estão igualmente obrigados a pagar o débito, podendo o credor acionar um ou todos os devedores solidários. Na hipótese, o Banco Apelado ajuizou a execução contra a devedora principal, a CMV, e contra as duas avalistas, Ana Karolina Araujo Souza e Telma Marcia Aguiar de Andrade, em total observância à legislação aplicável e em consonância com o art. 275 do CC. Portanto, também não cumpre prosperar as razões da Apelante com relação a este ponto. Tampouco cumpre prosperar o argumento de que teria havido violação ao art. 835, §3º do CPC (ponto 3). De acordo com o referido dispositivo legal, os créditos garantidos por direito real serão preferencialmente satisfeitos através da penhora da garantia contratualmente prevista: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […]. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Essa disposição legal tem o fim de dar mais celeridade ao procedimento executivo, além de prestigiar o pagamento da dívida na forma contratada pelos litigantes. A preferência da garantia real favorece o credor, por direcionar a execução e poupar tempo na busca de bens penhoráveis, ao tempo que também traz benefício para o devedor, uma vez que desonera o restante do seu patrimônio do adimplemento da dívida. O Banco do Nordeste, ora Apelado, requereu a execução preferencial da garantia contratualmente prevista, conforme se depreende dos pedidos formulados na exordial da Ação de Execução nº 8002871-86.2020.8.05.0150 (ID. 47200294), não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 835, §3º do CPC: “Caso não seja efetuado o pagamento, o Exequente desde já requer a penhora do bem oferecido em garantia da dívida exequenda, conforme indicação anteriormente lançada nesta peça, bem como de tantos bens quantos bastem para garantia da execução”. (Grifou-se). O que aconteceu, em verdade, é que, em virtude do comparecimento espontâneo da avalista Ana Karolina Araújo Souza, foi requerida a penhora de seus bens, em razão de ser devedora solidária, como já explicitado anteriormente. Em que pese a Apelante se insurja contra o referido pedido nas razões recursais, é preciso esclarecer que este foi formulado nos autos da Execução após a oposição dos Embargos à Execução, de modo que a insurgência não foi feita nos embargos e, consequentemente, não foi apreciada na sentença recorrida. Por não ter sido objeto do ato vergastado, sequer caberia conhecer deste argumento. De todo modo, o pedido também não foi apreciado no bojo da execução e, mesmo se tivesse sido, é lícita a penhora dos bens da devedora solidária, pois esta responde pela dívida toda, na forma do art. 275 do CC. A Apelante também não se desincumbiu do ônus de provar que, no caso, houve violação ao princípio da menor onerosidade (ponto 4). Caso o devedor demonstre que existe outro bem penhorável que lhe onera menos e que não causa prejuízos ao exequente, a garantia real poderá ser liberada. É como têm entendido o STJ e os demais Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. 3. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior torna totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do agravo em recurso especial.2. A preferência estabelecida no art. 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.4. Com a análise do pedido dos devedores para que a constrição recaia sobre os bens dado em alienação fiduciária, forçoso reconhecer que as questões relativas à inocorrência de preclusão e de coisa julgada material restaram prejudicadas. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044606 SP 2021/0395177-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO À PENHORA. BEM OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. GARANTIA REAL. PREVALÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. De acordo com o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, a garantia real prevalece em relação à penhora em dinheiro. 2. Muito embora exista a possibilidade de relativização da ordem legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, é importante salientar que isso somente poderia ocorrer diante de eventual ausência de liquidez do bem dado em garantia ou qualquer outro entrave trazido à execução pela penhora realizada nestes termos. 3. Não se desconhece que a execução se realize no interesse do exeqüente. Entretanto, não pode o credor, sob pretensão de obter satisfação mais célere, empreender a execução da forma mais gravosa ao devedor e contrária à disposição legal. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07092009120188070000 DF 0709200-91.2018.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão determinou desbloqueio de ativos financeiros dos executados – Execução garantida por hipoteca de imóvel – Penhora deve recair, preferencialmente, sobre bens dados em garantia (art. 835, § 3º, do CPC)– Preferência, todavia, que não impede penhora de outros bens, em caso de insuficiência do imóvel oferecido em garantia – Observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC – O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução – Alteração da ordem legal de preferência da penhora depende da comprovação de alternativa mais eficaz e menos gravosa, não comprovada no caso – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20207514220218260000 SP 2020751-42.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) A Apelante se limitou a afirmar que a penhora do bem dado em garantia feriria o princípio da menor onerosidade, sem explicar as razões para tanto, tampouco propor meio menos gravoso, que não prejudicasse o exequente. Ocorre que alegações genéricas não são suficientes para afastar a previsão do art. 835, §3º do CPC. Quanto ao argumento de que “a garantia é mais do que suficiente para quitar a suposta dívida exequenda, não sendo razoável a execução sob comento, antes de penhora do epigrafado bem”, é necessário esclarecer que a penhora é um ato judicial, que só poderá ser realizado no contexto de um processo judicial. Desse modo, a única forma que o Banco Apelado teria de satisfazer o seu crédito era através da propositura da execução, não havendo qualquer ilegalidade nesta conduta. Por essa razão, não merecem prosperar as irresignações deduzidos pela Apelante acerca da penhora da garantia real. Quanto ao argumento de que a execução deveria ser extinta sem resolução do mérito porque o Apelado não teria juntado a Cédula de Crédito Bancário original (ponto 5), a própria Apelante se contradiz em suas razões. Da leitura do petitório, verifica-se que a Apelante esclareceu que a via não negociável do título executivo necessariamente terá uma cláusula de “não à ordem”. Contudo, do exame da Cédula de Crédito Bancário ora executado, percebe-se que não existe nenhuma disposição nesse sentido, do que se conclui que a via juntada é, de fato, a original. Por fim, no mérito, a Apelante suscitou a nulidade de uma série de cláusulas previstas no contrato (ponto 6). Todavia, os embargos à execução são meio de defesa contra a execução proposta pelo credor, e não uma ação revisional de contrato. As questões suscitadas pelo devedor neste processo devem guardar relação com os pontos discutidos na execução proposta pelo credor, uma vez que uma ação está vinculada a outra. Não cabe ao devedor, por meio dos embargos à execução, inaugurar uma demanda completamente distinta. As matérias que poderão ser arguidas em sede de embargos à execução estão taxativamente previstas pelo art. 917 do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. O autor limitou-se a justificar a inadimplência, confessando-a: não ataca a dívida, afirma que assinou os contratos e não pagou os débitos. Justificativas, mesmo que legítimas, não consistem de matéria de defesa contra a execução. As matérias que cabem em embargos à execução estão explicitadas, em rol taxativo, no art. 917 do CPC e o Juiz rejeitará liminarmente os embargos quando manifestamente protelatórios, a teor do art. 918 do CPC. (TRF-4 - AC: 50125778320184047100 RS 5012577-83.2018.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/02/2020, QUARTA TURMA) CONDOMÍNIO. Ação que visa à declaração de inexigibilidade de débito, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais que não podem ser formulados nos embargos à execução. Rol taxativo do art. 917 do CPC. Repetição do indébito. Ausência de comprovação da má-fé. Danos morais não caracterizados. Negativações antecedentes. Súmula 385 do C. STJ. Sucumbência dos autores. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10890522020198260100 SP 1089052-20.2019.8.26.0100, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DIFICULDADES FINANCEIRAS. MATÉRIAS ADUZIDAS QUE NÃO ENSEJAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 917, DO CPC. ROL TAXATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036633820178190007, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Disso, depreende-se que, para que as nulidades alegadas pela Apelante pudessem ser conhecidas, estas deveriam ter relação com a cobrança feita pelo Apelado na exordial da ação. Isso não é o que ocorre quanto a suposta nulidade: da cláusula que exige a abertura de conta corrente; da cobrança de encargos durante o período de carência; da cláusula que encarrega os devedores a arcarem com as despesas judiciais e honorários advocatícios; da obrigação de manter o contrato segurado por garantia de valor superior a 168% (cento e sessenta e oito por cento) da dívida; da responsabilidade do devedor pelo pagamento dos tributos decorrentes das operações realizadas nas contas correntes; da obrigação de reconhecer futuros débitos não especificados na Cédula de Crédito Bancário; da cláusula que obriga o emitente a responder por todas as despesas que o Banco tiver para garantir seu direito creditório; da exigência de que o devedor atenda às exigências do Banco em auditoria externa, da cobrança de tarifa bancária de análise de viabilidade econômica financeira e da cláusula que permite que o Banco cobre todo o valor do contrato, ainda que o emitente não tenha desembolsando o crédito. Nenhum destes argumentos poderiam ser discutidos em sede de embargos à execução, porque este não é o objeto da ação proposta pelo Banco do Nordeste. O Apelado propôs a execução de título extrajudicial visando a cobrança do crédito principal, acrescido de multa e juros. Da análise do memorial descritivo de crédito juntado com a inicial (ID. 47200405 dos autos da execução), constata-se, por exemplo, que não há execução de quantias de tributos contra a Apelante, não há exigência de despesas judiciais ou honorários advocatícios, tampouco cobrança de encargos pelo período de carência. A discussão trazida pela Apelante nestes pontos é meramente hipotética, requerendo o reconhecimento da nulidade de cláusulas que sequer são objeto da execução. O fato é que o valor contratado foi transferido para a Apelante (que não logrou êxito em demonstrar o contrário) e esta quantia não retornou ao Apelado, como estabelecia o contrato. Portanto, é lícita a cobrança do Banco, não sendo relevante neste processo nenhuma das questões acima enumeradas, devendo ser mantido o capítulo da sentença que sequer conheceu destes argumentos, uma vez que a Apelante não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos e ilegalidades suscitadas: No mais, malgrado se reconheça certa analogia com o entendimento da Súmula 286 do STJ, que autoriza a revisão de toda cadeia negocial entre as partes, deviam os embargantes apresentarem impugnação clara e objetiva, de forma específica, apontando a quantia que entendesse devida, ônus do qual não se desincumbiu, mormente se considerando e intensa evasividade que permeia as teses suscitadas pela exordial (art. 917, §3º, CPC). Os embargantes requereram a nulidade de todas as cláusulas contratuais, sob o argumento que de são abusivas e ilegais, entretanto não apontou as supostas ilegalidades nem os prejuízos delas decorrentes. (ID. 33545293 – excerto da sentença que julgou os Embargos à Execução com grifos aditados). Contudo, cabe analisar as supostas nulidades da capitalização de juros, da antecipação do vencimento das parcelas pelo inadimplemento e da cobrança de comissão de permanência, adiantando-se, de logo, que não assiste razão à Apelante. A Apelante alegou que a capitalização de juros prevista contratualmente é nula, porque viola o disposto no art. 1-A, §10 da Lei nº 10.177/01, que prevê a equalização de juros. Ocorre que, da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a equalização poderá ser autorizada pela União ao BNDES nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: Art. 1º-A. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. […]. § 9º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional. § 10. A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). Disso depreende-se que a equalização de juros, primeiro, não é obrigatória, já que é faculdade da União concedê-la, e, segundo, não se aplica ao presente caso, já que o empréstimo foi concedido pelo Banco do Nordeste a uma clínica particular especializada em medicina veterinária, não tendo qualquer relação com a hipótese descrita pelo dispositivo legal acima colacionado. Além disso, a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de capitalização mensal dos juros em financiamentos cuja fonte dos recursos é o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), conforme se depreende dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. REGRAS INSERTAS NA LEI Nº 7.827/1989, PARA OS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PARA EMPRÉSTIMOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) E AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO PARA OS RECURSOS ORIUNDOS DE RECURSOS INTERNOS DO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO EM CASO DE AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. PARCELAS ADQUIRIDAS COM RECURSOS INTERNOS DO BANCO (RECIN). ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO PRECEDENTES (RESP. 271.216/RS E RESP. 971.853/RS). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. AFASTADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 03023104320188050103 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais - Ilhéus, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516599-46.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA e outros (2) e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. (TJ-BA - APL: 05165994620178050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL - EXISTÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE VIABILIDADE ECONÔMICA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Se a prova pericial pretendida pela parte em nada contribuirá para o deslinde do feito, sendo, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A Cédula de Crédito Comercial é título executivo extrajudicial, representativo de empréstimos concedidos às pessoas que se dedicam a atividade comercial ou de prestação de serviços, nos termos do art. 10, do Decreto-Lei nº 413/1969, e dos arts. 1º e 5º, da Lei Federal nº 6.840/1980. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do CDC demanda o reconhecimento do consumidor enquanto destinatário final do produto ou, ainda, a comprovação de sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica na relação de consumo (teoria finalista mitigada). Ausente tais requisitos, não se mostra pertinente aplicação do CDC. De acordo com a Súmula 93/STJ, 'A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros'. Não tendo a parte demonstrado que a "tarifa de análise de viabilidade econômico financeira de projetos" é ilegal e que, para além desse fato, referida taxa está equiparada ao mesmo fato gerador da tarifa de abertura de crédito (TAC), não há como se reconhecer de sua abusividade. Ademais, nos termos da Resolução nº 4.288, de 22 de novembro de 2013, exarada pelo Banco Central do Brasil, é legítima a cobrança de tal tarifa porque a fonte dos recursos utilizada para o financiamento em análise teve origem do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). (TJ-MG - AC: 10000200166569003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E READEQUAÇÃO CONTRATUAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 167/67 E DA SÚMULA 93/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. LIMITADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO ANO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. (TJ-CE - AC: 00024158620188060064 Caucaia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Também é válida a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida caso o devedor se torne inadimplente para com as parcelas do financiamento. Trata-se de mecanismo de garantia do crédito, que poderá ser livremente pactuado entre as partes a partir da autonomia da vontade. Portanto, havendo cláusula neste sentido, não há que se reconhecer a abusividade da cobrança antecipada de todas as parcelas. A propósito, seguem precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte é intimada para se manifestar sobre possível realização de dilação probatória e se manifesta pela ausência de interesse neste ato processual. 2. Não há ilegalidade na cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, pois o descumprimento do contrato autoriza, estando expressamente pactuado, o vencimento antecipado das obrigações. Inteligência dos artigos 474 e 1.425, III, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07324891620198070001 DF 0732489-16.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. Pretensão de que seja declarada a nulidade da cláusula. INADMISSIBILIDADE: Se o executado deixar de pagar uma das parcelas incorrerá em mora e essa situação possibilita a cobrança de toda a dívida com os seus encargos, independentemente de qualquer notificação - Art. 1.425, inciso III do Código Civil. Sentença mantida neste ponto. […]. (TJ-SP - AC: 10004982520188260495 SP 1000498-25.2018.8.26.0495, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 20/08/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) Por fim, com relação a comissão de permanência, o STJ consolidou o entendimento de que a sua cobrança apenas seria ilícita se cumulada com demais encargos moratórios. Sendo assim, entende-se que é legal a incidência de comissão de permanência quando são excluídos os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. É o que se depreende dos julgados abaixo: 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 3. Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.980.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Contudo, na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário ora executada sequer prevê a incidência de comissão de permanência no período de inadimplemento. Em verdade, a cláusula de “Encargos de Inadimplemento” remete à de “Encargos Financeiros”, que, em suma, dispõe que “Sobre a dívida incidirá a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC) apurada mensalmente, pro rata die, calculada e capitalizada no dia 15 de cada mês, no vencimento e na liquidação da dívida, incidente sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo” (ID. 47200385, p. 4 dos autos da Execução de Título Extrajudicial). Portanto, não havendo cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em abusividade da cláusula de Encargos de Inadimplemento. Diante do exposto, com base na legislação processual civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se correta a sentença recorrida, que julgou improcedente os Embargos à Execução, não devendo ser acolhido o pleito recursal. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006302-31.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME
Advogado(s): ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ
VOTO