PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de cobrança em duplicidade de empréstimo consignado, condenando-a à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC; (iii) se estão configurados danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado mostra-se razoável. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a autora comprovou a existência do contrato consignado e os descontos regulares em folha, bem como a realização de desconto adicional em conta corrente pelo mesmo débito, caracterizando duplicidade de cobrança. 4. Competia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas. 5. O desconto indevido atingiu verba de caráter alimentar, configurando falha na prestação do serviço e dano moral, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo devida a indenização fixada em R$ 7.000,00. 6. O valor arbitrado é proporcional e razoável, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica. 7. Mantida a sentença, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desconto em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço bancário, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. O dano moral decorrente da cobrança em duplicidade de verba alimentar é presumido, sendo devida indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 28.01.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1007752-06.2018.8.26.0477, Rel. Des. Cerqueira Leite, j. 05.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001241-30.2016.8.05.0216, tendo como Apelante ao Banco Bradesco S.A. e a Jeane Alves da Hora, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-30.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JEANE ALVES DA HORA
Advogado(s):ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Robson Xavier.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o próprio o relatório da sentença (id 88416040), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito lançado na conta corrente da autora referente à parcela do empréstimo consignado no valor de R$ 237,94, em novembro de 2015; 2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material (repetição do indébito) no valor de R$ 991,76 (novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 495,88), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC; 5) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Atribuo força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (id 88416045). Em suas razões, sustenta a validade da cobrança, aduzindo que os débitos realizados em conta estavam previstos contratualmente diante da ausência de repasse pela fonte pagadora, não havendo prova de descontos em duplicidade. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, afirmando que o episódio não ultrapassa mero aborrecimento. Requer, ainda, o afastamento da repetição em dobro dos valores, sob o argumento de inexistência de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples ou compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O recurso também questiona o valor fixado a título de danos morais, alegando excesso e desproporcionalidade, e requer a sua redução. Ao final, pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 510548815. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-30.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JEANE ALVES DA HORA
Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não deve ser provido. Impende estabelecer o ônus probatório no regramento geral previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aplicando-se a regra ao caso concreto, observa-se que a autora comprovou documentalmente a existência do empréstimo consignado, cujas parcelas eram regularmente descontadas de sua folha de pagamento, conforme contracheques juntados aos autos. Não obstante, o extrato bancário evidencia que, em novembro de 2015, houve desconto direto em sua conta corrente, a título de "crédito pessoal em mora", referente à mesma obrigação contratual, gerando cobrança em duplicidade. Esse contexto revela que o banco, ora apelante, procedeu ao desconto em duplicidade, atingindo verba de caráter alimentar, essencial à subsistência da consumidora. Competia, assim, à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como seria, por exemplo, a efetiva ausência de repasse pela fonte pagadora ou autorização contratual válida para o débito em conta. Contudo, limitou-se a alegações genéricas, não produzindo prova apta a afastar sua responsabilidade. Quanto ao pedido de afastamento dos danos morais, também não assiste razão à Apelante. Ao efetuar descontos indevidos no benefício da Autora, a Recorrente causou-lhe danos financeiros e psíquicos, configurando-se o dano moral. Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Cabe ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme estabelecido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Esta responsabilidade objetiva decorre do risco do negócio assumido pelas instituições financeiras e da expectativa de segurança que os consumidores depositam em suas operações. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que o desconto indevido de valores em benefício, sobretudo quando praticado mediante fraude ou falha operacional, não se trata de mero dissabor, mas sim de verdadeira violação à dignidade da pessoa humana. Senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU CONFIGURADA. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que os serviços prestados pela instituição financeira restaram defeituosos, havendo fortes indícios de fraude praticada por terceiro falsário, que contratou serviços bancários em nome do autor. Assim, a declaração de inexistência do débito era mesmo medida que se impunha. Ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do §3º do art. 14, do CDC. No entanto, desse ônus não se desincumbiu. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pela instituição financeira causou dano moral ao autor. (…)” (Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora a Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, julgado em 28.01.2021). “Responsabilidade civil – Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral – Impugnação a contratos bancários, mútuos mediante consignação em folha de benefício previdenciário e cartão de crédito consignado pactuados com o Banco BMG S/A., e de administração de conta-corrente pactuado com o Banco do Brasil S/A. Pretensão da autora fundada em fraude – Sentença de procedência parcial – Recurso exclusivo do corréu Banco do Brasil, que hostiliza o dano moral e o “quantum” da indenização – Fraude apta a causar aflição ao espírito e à legítima expectativa sobre a segurança do sistema bancário – Súmula n. 479 do Col. STJ - (…).” (Apelação Cível nº 1007752-06.2018.8.26.0477, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador Cerqueira Leite, julgado em 05/08/2020). Nesse sentido, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Desta forma, resta evidente que a instituição financeira Apelante falhou em seu dever de diligência ao permitir a cobrança indevida, causando prejuízos à Apelada. A manutenção da sentença, tanto no que se refere à declaração de inexigibilidade do débito quanto à condenação por danos morais, é medida que se impõe para reparar o dano causado e desestimular práticas semelhantes no futuro. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-30.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JEANE ALVES DA HORA
Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES
VOTO