PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131218-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE ARAUJO LOPES QUEIROZ
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que acolheu prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação de reparação civil decorrente de atraso na entrega de imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória decorrente de descumprimento de obrigação contratual prescreve no prazo trienal ou decenal e se o ajuizamento de ação anterior contra terceiro interrompe a prescrição em relação aos réus.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, para pretensões indenizatórias decorrentes de atraso na entrega de imóvel, fixando-se o termo inicial na data em que restou configurada a mora dos réus.

4. O termo inicial da prescrição é a data limite estipulada no contrato para a entrega do bem, já considerado o prazo de tolerância, momento em que se deu a lesão ao direito da compradora e o consequente nascimento da pretensão.

5. O ajuizamento de demanda individual anterior em face de terceiro não interrompe o curso do prazo prescricional em relação aos réus que não integraram aquela relação processual, ante a necessidade de citação válida para a produção dos efeitos da interrupção, nos termos do artigo 202 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

 "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal.

2. A interrupção da prescrição operada por ação judicial somente atinge os devedores que participaram da relação processual e foram citados formalmente de forma tempestiva".

Referências: Artigo 202 e Artigo 205 do Código Civil; Artigo 85, § 11, e Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;

Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.527.157/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018. REsp n. 2.129.391/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.

  

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8131218-31.2022.8.05.0001, em que é Apelante, MARILUCE ARAUJO LOPES QUEIROZ e, Apelados, GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – ME e DÉCIO FUCS HALLA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,         de                   de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131218-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE ARAUJO LOPES QUEIROZ
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MARILUCE ARAUJO LOPES QUEIROZ, ante a sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com perdas e danos, proposta em face de GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e DÉCIO FUCS HALLA, pretendendo o reconhecimento de inadimplemento contratual por atraso na entrega de unidade imobiliária e a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 103369954) destacando que o aludido decisum declarou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos dispositivos:

 

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida à Autora.”


Irresignada, a autora por seu arrazoado de Id 103369955, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional trienal de reparação civil flui apenas a partir da efetiva entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 08 de dezembro de 2020. Argumentou que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento de ação em face da Caixa Econômica Federal em 2013, processo nº 0015333-64.2013.4.01.3300, perante a Justiça Federal. Pugnou pela reforma da sentença com o afastamento da prejudicial de mérito e julgamento pela procedência total da pretensão autoral originária.

O prazo para apresentação de contrarrazões pelos réus apelados transcorreu em branco, conforme certidão cartorária (Id. 103369960).

Os autos foram distribuídos por livre sorteio no âmbito desta Primeira Câmara Cível, conforme certidão de Id. 103497736, cabendo-me a sua relatoria.

É o relatório.

 Salvador, 17 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131218-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILUCE ARAUJO LOPES QUEIROZ
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Eis que de fato e de direito o apelo preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, pelo que, dele conheço.

Contudo, no mérito o apelo não merece prosperar.

A controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão indenizatória da autora em decorrência do atraso na entrega de unidade imobiliária está prescrita. A autora firmou contrato de promessa de compra e venda e mútuo por instrumento particular (Id. 103369440) em 05 de abril de 2010 (p. 55), estipulando-se o prazo estimado de entrega em quinze meses, o que corresponderia a julho de 2011 (p. 2). Considerado o prazo de tolerância de 180 dias, o termo limite para entrega da unidade habitacional se encerrou em janeiro de 2012.

No entanto, a entrega das chaves do imóvel ocorreu somente na data de 08 de dezembro de 2020, conforme termo de recebimento de chaves (Id.103369440, p. 79), restando configurada a mora dos réus a partir de janeiro de 2012. O descumprimento do prazo contratual é o fato gerador que enseja o nascimento da pretensão indenizatória decorrente de descumprimento de dever contratual de atraso na entrega de imóvel, conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil.

 

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

 A pretensão de reparação civil fundada em inadimplemento de obrigação de natureza contratual sujeita-se ao prazo geral de prescrição de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

 

O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça consolida a aplicação do prazo decenal geral para as pretensões de ressarcimento baseadas em descumprimento do dever contratual de entrega de imóvel:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção por prescrição em ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária.2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes pela valorização do imóvel não entregue, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica após o distrato e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, majorando honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questões em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega do imóvel se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorreu ofensa ao art. 205 do Código Civil: nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, à falta de prazo específico, incide a prescrição decenal; o distrato não desnatura a responsabilidade de origem contratual quando o dano decorre do atraso na entrega do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, fixando prescrição decenal. 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e dispensa o revolvimento do acervo fático-probatório".Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 354 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7 e 194; STJ, AgInt no AREsp n. 2092461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

(REsp n. 2.129.391/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)

 

Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, a partir de janeiro de 2012, data de configuração da mora dos réus, a pretensão de reparação civil prescreveu em janeiro de 2022. Como a ação foi ajuizada somente em 26 de agosto de 2022 (Id.103369440, p. 22), após o decurso do prazo de dez anos, impõe-se reconhecer que o direito de pretensão da autora encontra-se integralmente prescrito. 

Não merece prosperar a tese de contagem do prazo a partir da data de entrega das chaves em 08 de dezembro de 2020. O descumprimento do prazo contratual gerou a imediata lesão ao direito da compradora e o consequente nascimento da pretensão de exigir a reparação material e moral correspondente, nos termos do artigo 189 do Código Civil, não havendo suspensão do prazo prescricional pelo fato de a mora dos réus ter persistido ao longo dos anos até a tardia entrega do bem (Id. 103369440, p. 79).

A autora sustenta, ainda, que o prazo de prescrição foi interrompido em virtude do ajuizamento de ação de rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal no ano de 2013, processo nº 0015333-64.2013.4.01.3300, perante a Justiça Federal. Contudo, essa tese não encontra amparo legal.

Os réus Grow Construtora e Incorporadora Ltda. e Décio Fucs Halla não foram demandados na referida ação de primeiro grau (Id. 103369932) que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, cujo polo passivo era integrado exclusivamente pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A. Naquele feito, houve uma denunciação à lide do segundo demandado, na condição de fiador e subrogado na responsabilidade daquele feito especificamente, contudo, aquela demanda em questão é individual e delimitada aos interesses patrimoniais diversos da parte ora apelante, considerando que a atuação do denunciado se deu em direto e exclusivo interesse da litisdenunciante, totalmente estranha à pretensão vertente no presente feito.

A interrupção da prescrição constitui hipótese de interpretação restritiva e exige a citação válida do devedor contra quem se pretende interromper a contagem do prazo, em estrita observância ao que dispõe o artigo 202 do Código Civil.

 

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

 

O ajuizamento de ação em face de terceiro alheio à relação jurídica de que decorre a pretensão não aproveita à autora para interromper o curso do prazo prescricional decenal em relação aos réus que não integraram a lide na Justiça Federal.

O entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça esclarece a necessidade de citação formalmente correta do devedor legitimado para que ocorra a interrupção do prazo prescricional:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC. 4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.527.157/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)

 

Dessa forma, por não terem os réus Grow Construtora e Incorporadora Ltda e Décio Fucs Halla integrado o polo passivo da ação que tramitou perante a Justiça Federal e sofrido citação válida, o ajuizamento daquela demanda em face de terceiro não interrompeu o curso do prazo de prescrição decenal no que toca à pretensão da parte ora apelante. O reconhecimento de solidariedade consumerista não estende de forma automática os efeitos da interrupção da prescrição a quem não participou da relação processual e contra quem não se promoveu citação em tempo e forma da lei.

Ademais, em contratos de financiamento associativo com a Caixa Econômica Federal, a solidariedade derivada da cadeia de consumo não se confunde com a solidariedade passiva de direito material apta a atrair a regra do artigo 204, § 1º, do Código Civil, especialmente porque a ação proposta na Justiça Federal discutia obrigações próprias e específicas do agente financeiro público, não se tratando a CEF de devedora da mesma obrigação pleiteada neste feito, inexistindo litisconsórcio passivo obrigatório ou solidariedade indistinta.

Ante o exposto, oriento-me no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, contudo negar-lhe provimento, mantendo a parte dispositiva da sentença por estes fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,        de                   de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora