PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031383-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SANTIAGO FREITAS
Advogado(s): REGINALDO DE AZEVEDO, RICARDO TASHIO TAKASHIRO, LUCAS DINGIULLO GONCALVES NEVES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE E PAGAMENTO EM EXCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de Apelação interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de crédito, restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços bancários. O consumidor alega que, após o cancelamento de um cartão de crédito (final 7517) e ativação de um novo (final 8507), pagou valores em excesso que não foram restituídos em conta corrente, mas apenas como crédito em faturas. Sustenta que, mesmo possuindo crédito superior à dívida, teve seu nome negativado por débito referente ao cartão cancelado, o qual alega ter sido cobrado em duplicidade.
II. Questão em discussão
As questões a serem analisadas são: a) A regularidade da negativação do nome do consumidor por dívida oriunda de cartão de crédito (final 7517) que ele alega ter cancelado;
b) A existência de falha na prestação do serviço pelo banco, consistente na alegada ausência de migração dos débitos do cartão antigo para o novo e na recusa em restituir em conta corrente os valores pagos a maior;
c) A aplicabilidade da compensação de créditos entre os dois cartões para evitar a negativação;
d) O cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior; e) A configuração de dano moral indenizável em decorrência da negativação.
III. Razões de decidir
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido código, o que significa que responde por falhas na prestação do serviço independentemente de culpa.
O consumidor alega ter cancelado o cartão com final 7517 e que, por isso, a dívida que gerou a negativação seria indevida, ou, alternativamente, deveria ter sido quitada com os créditos que possuía no cartão com final 8507. No entanto, não há nos autos prova do pedido de cancelamento do primeiro cartão. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era do consumidor. O banco, por sua vez, demonstrou a coexistência de ambos os cartões, com faturas e débitos distintos (ID 92576804 a 92576930), fato que não foi especificamente impugnado pelo consumidor.
A negativação do nome do consumidor ocorreu devido a débito em aberto no cartão de final 7517. Sendo a dívida legítima e inexistindo prova do cancelamento, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de um direito pelo credor, o que afasta a ilicitude da conduta, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.
Quanto aos pagamentos em excesso no cartão de final 8507, o próprio consumidor admite em conversas via chat (ID 50061216) que realizou pagamentos parciais e integrais que resultaram no crédito. O banco comprovou que esses valores foram disponibilizados como crédito nas faturas seguintes, prática comum e contratualmente prevista que não configura apropriação indevida ou enriquecimento ilícito.
A tese de que o crédito de um cartão deveria ter sido usado para quitar o débito do outro não se sustenta, pois são contratos distintos. Sem prova do cancelamento e da unificação das obrigações, não havia dever legal ou contratual para o banco realizar a compensação automática entre os saldos de diferentes produtos.
Não havendo pagamento de quantia indevida, mas sim pagamento voluntário a maior que foi convertido em crédito, não há que se falar em restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A configuração do dano moral exige a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso, a conduta do banco ao negativar o nome do consumidor por dívida existente e não paga foi lícita. Os transtornos alegados, embora lamentáveis, não decorreram de uma falha na prestação do serviço, mas da gestão financeira do próprio consumidor, que mantinha dois cartões ativos e deixou um deles em mora.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: "[1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida existente e não paga relativa a um cartão de crédito, constitui exercício regular de direito do credor, mesmo que o consumidor possua crédito decorrente de pagamento a maior em outro cartão de crédito, de titularidade diversa e sem prova de cancelamento do primeiro. 2. A disponibilização de valores pagos a maior como crédito em faturas futuras, em vez de restituição em conta corrente, não configura ato ilícito quando em conformidade com a prática contratual e não havendo apropriação indevida por parte da instituição financeira. 3. Ausente a prova de ato ilícito praticado pelo fornecedor, não há dever de indenizar por danos morais nem de restituir valores em dobro.]"
Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil. Arts. 272, § 2º, 371, 373, I, 487, I, 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031383-41.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante, MATHEUS SANTIAGO FREITAS e como Apelado, BANCO INTERMEDIUM SA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF05

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031383-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SANTIAGO FREITAS
Advogado(s): REGINALDO DE AZEVEDO, RICARDO TASHIO TAKASHIRO, LUCAS DINGIULLO GONCALVES NEVES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92129310) interposto por MATHEUS SANTIAGO FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 92129309). A decisão julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO INTER S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.



Em suas razões recursais (ID 92129310), o Apelante narra que era titular de dois cartões de crédito administrados pelo banco Apelado: um com final 7517, que foi danificado e cancelado, e outro com final 8507, que permaneceu ativo.



Sustenta que, com o cancelamento do primeiro cartão, era dever do banco migrar os dados da fatura para o novo cartão, o que não ocorreu. Alega que o banco excluiu as informações do cartão cancelado, impossibilitando o pagamento de eventual saldo devedor.



Afirma ter contatado o Apelado diversas vezes para solucionar a questão das cobranças e que, nessas oportunidades, foi informado de que não havia saldo devedor em aberto. Argumenta que pagou valores a maior na fatura do cartão ativo (final 8507), totalizando um crédito de R$ 4.776,12, e que, apesar de ter solicitado a devolução em conta-corrente, o banco reteve a quantia, oferecendo apenas o crédito em faturas futuras.



Ressalta que, mesmo sendo credor de valor superior à dívida que originou a negativação, teve seu nome inscrito no SERASA. Defende que a cobrança foi dúplice e indevida, pois o débito do cartão antigo já estava quitado ou deveria ter sido compensado com seu crédito.



Pede a reforma da sentença para: I) reconhecer a duplicidade da cobrança e condenar o banco à restituição em dobro do valor de R$ 4.776,12; e II) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.



O banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 92129371), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o Apelante não contratou o serviço de débito automático, sendo os pagamentos a maior, realizados por sua própria iniciativa.



Afirma que o consumidor possuía dois cartões com faturas independentes e que a negativação decorreu da inadimplência do cartão com final 7517, tratando-se de cobrança legítima. Sustenta que os valores pagos em excesso no cartão com final 8507 foram corretamente convertidos em crédito para abatimento em faturas futuras, conforme previsão contratual, e que não há prova do cancelamento do primeiro cartão. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral ou material a ser indenizado.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031383-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS SANTIAGO FREITAS
Advogado(s): REGINALDO DE AZEVEDO, RICARDO TASHIO TAKASHIRO, LUCAS DINGIULLO GONCALVES NEVES
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.



A controvérsia central reside em verificar se a negativação do nome do Apelante foi indevida e se a conduta do banco Apelado configurou falha na prestação de serviço apta a gerar o dever de indenizar e de restituir valores em dobro.



O Apelante estrutura sua argumentação em duas premissas principais: a) o cancelamento do cartão com final 7517, que tornaria ilegítima a dívida que levou à negativação; e b) a existência de um crédito em seu favor no cartão com final 8507, que deveria ter sido usado para quitar qualquer débito ou, no mínimo, impedido a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.



Analisando os autos, verifico que a sentença de improcedência não merece reforma.



1. Da Legitimidade da Negativação e da Ausência de Prova do Cancelamento



O Apelante alega que o cartão com final 7517 foi "danificado, e posteriormente cancelado" (ID 92129310, p. 5), e que, por isso, o banco deveria ter migrado os débitos para o novo cartão (final 8507). No entanto, não há nos autos qualquer documento, protocolo ou mesmo registro de conversa que comprove a solicitação de cancelamento.



O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o cancelamento do cartão, era do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, trata-se de prova de fato negativo para o banco (provar que não houve o cancelamento), sendo que o consumidor poderia facilmente demonstrar sua solicitação por meio de um número de protocolo, e-mail 
ou registro no aplicativo. A simples alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para sustentar sua tese.


O banco Apelado, por sua vez, juntou as faturas de ambos os cartões (ID 92576804 a 92576930), demonstrando a coexistência dos débitos e que a negativação se referia especificamente à inadimplência do cartão de final 7517, informação que não foi diretamente contestada pelo Apelante em sua réplica ou no recurso.



Portanto, sendo a dívida existente e não havendo prova de que o respectivo contrato havia sido encerrado, a negativação do nome do Apelante constituiu um exercício regular de direito por parte do credor, o que exclui a ilicitude do ato, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.



2. Da Gestão dos Pagamentos e da Inexistência de Ato Ilícito



O Apelante alega que o banco realizou "descontos indevidos" e reteve valores pagos a maior. Contudo, os próprios documentos juntados com a inicial, especialmente as conversas via chat (ID 50061216), demonstram que foi o próprio consumidor quem, por iniciativa própria, realizou múltiplos pagamentos que, somados, excederam o valor da fatura do cartão de final 8507.



A instituição financeira, ao constatar o pagamento a maior, informou que o valor seria lançado como crédito para as faturas subsequentes. Tal procedimento é prática comercial comum e alinhada à lógica do sistema de cartões de crédito. Não configura apropriação indevida ou falha na prestação do serviço, mas sim a gestão contratualmente prevista para valores pagos em excesso.



A recusa em devolver o valor em conta corrente, embora contrarie o desejo do consumidor, não caracteriza, por si só, um ato ilícito que dê ensejo à reparação, especialmente quando o crédito foi efetivamente disponibilizado para uso do cliente.



A tese de que o banco deveria ter utilizado o crédito de um cartão para quitar o débito de outro também não prospera. Tratando-se de produtos distintos, com contratos e faturas separadas, não há obrigação legal ou contratual de o banco realizar essa compensação de ofício. O consumidor, ciente da existência de dois cartões, deveria ter direcionado o pagamento para a fatura correta ou solicitado expressamente a transferência de valores, o que não foi demonstrado.



3. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral



O pedido de restituição em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a cobrança de quantia indevida e o pagamento pelo consumidor. No caso, não houve cobrança indevida. A dívida que gerou a negativação era legítima, e os valores pagos a maior no outro cartão foram voluntários, tendo sido corretamente convertidos em crédito. Assim, não há valor a ser repetido.



Por fim, para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença dos três elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Como demonstrado, a conduta do banco foi lícita, pois a negativação decorreu de dívida existente. Os transtornos enfrentados pelo Apelante, embora reais, originaram-se de sua própria gestão financeira e da ausência de comprovação do alegado cancelamento do cartão, não podendo ser imputados como falha na prestação do serviço bancário.



Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.



Dispositivo



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.



Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.



É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05