PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038588-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
AGRAVADO: TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
Advogado(s):TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA, KARLA SANTOS DA CUNHA


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de Ação de Procedimento Comum, sob o fundamento de que a parte agravante não teria comprovado a hipossuficiência financeira, apesar de supostamente intimada para tanto. A decisão agravada foi suspensa por decisão monocrática, a qual concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso. A parte agravada interpôs Agravo Interno contra essa decisão, o qual não foi conhecido por perda de objeto, diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada observou o devido procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça; (ii) saber se a mera declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos concretos e sem a devida intimação para comprovação, autoriza a concessão do benefício; (iii) saber se a atuação de advogado sem remuneração, por vínculo familiar, descaracteriza a existência de contratação de “segunda banca” de advogados; (iv) saber se o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a gratuidade de justiça perde o objeto diante do provimento definitivo do Agravo de Instrumento.

III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade com base em três argumentos: profissão liberal da parte, suposta contratação de dois escritórios de advocacia, e ausência de comprovação de hipossuficiência.
4. No entanto, a Agravante afirmou não ter sido intimada especificamente para comprovação da alegada hipossuficiência, como exige o art. 99, § 2º, do CPC.
5. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada diante de elementos concretos e após a intimação da parte para esclarecimentos.
6. A alegação de que um dos advogados atua pro bono por laços familiares, se verdadeira, afasta o argumento de que a contratação de duas bancas caracteriza capacidade financeira.
7. Documentos apresentados pela Agravada demonstram que a Agravante é dentista e empresária individual, mas tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a inexistência de hipossuficiência, sobretudo diante da juntada de comprovantes de renda e da alegação de instabilidade financeira.
8. A decisão monocrática corretamente reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao conceder liminarmente o benefício da justiça gratuita.
9. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento esvazia o objeto do Agravo Interno, que visava à revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:

 1. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural deve observar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, com intimação prévia da parte para comprovar sua alegada hipossuficiência.

 2. A existência de profissão liberal ou de empresa individual não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 3. atuação de advogado sem ônus financeiro, por vínculo pessoal, não caracteriza contratação de segunda banca apta a afastar a presunção de hipossuficiência.

4. A decisão colegiada que julga o mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que lhe concedeu efeito suspensivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8006590-12.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 28.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038588-51.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LUDMILLA CASTRO DE JESUS e como Agravada TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038588-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
AGRAVADO: TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA, KARLA SANTOS DA CUNHA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUDMILLA CASTRO DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Dra. Maria Helena Peixoto Mega, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº. 8002030-77.2025.8.05.0001, ajuizada por TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA em desfavor da Agravante, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (ID 500281558): 

"A da ré, igualmente, eis que dentista, já contratou a segunda banca de advogados e mesmo tendo sido intimada a apresentar provas, sequer se dignou em colacionar ao caderno processual qualquer documento que evidencie não possuir condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Indefiro, pois, a gratuidade da Justiça." 

Alega a Agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada violou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi intimada especificamente para juntar documentos comprobatórios de sua condição financeira. 

Sustenta que não contratou "segunda banca" de advogados, esclarecendo que o Dr. Rafael Garrido Frank atua gratuitamente por vínculo familiar, sem qualquer ônus financeiro. 

Assevera que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, sendo profissional autônoma com renda instável, divorciada, e com valores bloqueados judicialmente. 

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, com a consequente reforma da decisão agravada. (ID 85723857).

A decisão (ID 86494616), deferiu o efeito suspensivo ativo, concedendo as benesses da gratuidade de justiça à Recorrente.

Irresignada, a parte Agravada interpôs Agravo Interno (ID 86601700), pugnando pela reforma da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao pedido de justiça gratuita da agravante, bem como para que seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038588-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUDMILLA CASTRO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK
AGRAVADO: TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA, KARLA SANTOS DA CUNHA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

A questão central posta em debate reside na correta aplicação do instituto da gratuidade da justiça, em face da presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e da observância do devido processo legal. 

A decisão interlocutória de primeiro grau (ID 500281558) indeferiu o benefício à Agravante sob a tríplice fundamentação de que ela seria dentista, teria contratado uma segunda banca de advogados e não teria comprovado sua hipossuficiência, mesmo após suposta intimação. 

Contudo, a Agravante veementemente refuta a alegação de intimação específica para comprovação de sua condição financeira, bem como a existência de uma segunda banca de advogados contratada onerosamente, afirmando que a atuação do Dr. Rafael Garrido Frank se dá de forma pro bono por laços familiares.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta presunção, de natureza relativa, visa a facilitar o acesso à justiça, concretizando o mandamento constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). 

A mera declaração de hipossuficiência, portanto, é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária ou ao próprio magistrado, havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção, demonstrar a capacidade financeira do requerente.

Nesse contexto, o artigo 99, § 2º, do CPC é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A interpretação sistemática desses dispositivos revela que o indeferimento da gratuidade da justiça não pode ser automático ou fundado em meras ilações, exigindo-se do magistrado a observância de um procedimento específico: primeiro, a existência de elementos concretos que coloquem em dúvida a declaração de hipossuficiência; segundo, a intimação da parte para que comprove sua condição financeira, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.

No caso em tela, a decisão de primeiro grau (ID 500281558) afirmou que a Agravante sequer se dignou em colacionar ao caderno processual qualquer documento que evidencie não possuir condições de arcar com os custos do processo. Contudo, a agravante colacionou aos autos comprovantes de imposto de renda (IDs 483521374 e 483521375), os quais demonstram que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Ademais, a argumentação da decisão de primeiro grau e da Agravada no Agravo Interno, no sentido de que a Agravante seria dentista e teria contratado "duas bancas" de advogados, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência sem a devida oportunidade de contraditório. A Agravante esclareceu que a atuação do Dr. Rafael Frank se dá de forma pro bono, por laços familiares, o que, se comprovado, descaracteriza a premissa de onerosidade da "segunda banca". A mera existência de um segundo advogado, mesmo que pago, não é um critério absoluto para aferir a capacidade financeira, especialmente quando a parte alega vulnerabilidade econômica e instabilidade de renda.

Os documentos novos juntados pela Agravada no Agravo Interno (ID 86600159, ID 86600158, ID 86601702 e ID 86601701), que demonstram a inscrição da Agravante no CRO/BA como cirurgiã-dentista desde 2004 e sua condição de empresária individual, são informações relevantes que poderiam, em tese, levantar dúvidas sobre a alegada hipossuficiência. Contudo, a existência de uma profissão liberal ou de uma empresa individual não é, por si só, prova cabal de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 

Portanto, a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal (ID 86494616) agiu com acerto ao reconhecer a probabilidade do direito da Agravante e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorre da presunção legal de hipossuficiência e da aparente violação ao procedimento do art. 99, § 2º, do CPC. O perigo de dano é manifesto, pois a exigência imediata do recolhimento das custas processuais, sem a devida análise da capacidade financeira da parte e sem a observância do contraditório, poderia inviabilizar o acesso da Agravante à justiça e comprometer o exercício de sua ampla defesa, configurando lesão de difícil reparação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006590-12.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO ALVARO SANTANA VIEIRA Advogado (s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE . ART. 98 DO CPC. ART. 99, §3º DO CPC . DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I - Recurso visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; II - O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art . 98, do CPC/2015; III - , Agravante que é servidor público municipal e recebe vencimentos líquidos de pouco mais de R$3.000,00 (três mil reais), consoante contracheques acostados aos autos (id. nº. 900519), não havendo elementos que apontem para a sua possibilidade econômico-financeira, a justificar o indeferimento do pedido de gratuidade; IV – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; V - O art . 99, §3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. VI – Recurso provido. Gratuidade de justiça concedida em sua integralidade, dando-se prosseguimento ao feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006590-12 .2018.8.05.0000 figurando como Agravante ANTONIO ALVARO SANTANA VIEIRA e como Agravado MUNICIPIO DE SALVADOR . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80065901220188050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

Por fim, uma vez que o Agravo de Instrumento principal é provido, concedendo-se definitivamente o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, o Agravo Interno interposto pela Agravada (ID 86601700), que se insurgia contra a concessão liminar e provisória desse mesmo benefício, perde seu objeto e, consequentemente, resta prejudicado. A decisão colegiada sobre o mérito do Agravo de Instrumento absorve e resolve a questão preliminar suscitada no Agravo Interno, tornando desnecessária sua análise autônoma.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora