PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00), sem prévia intimação do ente público para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a adoção de medidas alternativas, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LV, da CF e 9º e 10 do CPC. 4. O princípio da não surpresa impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação prévia das partes. 5. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 exige a oitiva da Fazenda Pública antes de decisões que possam implicar extinção da execução fiscal. 6. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona sua aplicação ao respeito ao contraditório e à possibilidade de adoção de medidas prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título. 7. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a possibilidade de o exequente requerer suspensão do feito para diligências, o que reforça a necessidade de prévia intimação. 8. A ausência de intimação do ente público para exercer tais faculdades caracteriza decisão surpresa e acarreta nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8088070-67.2022.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte Apelada WILLIAM JONES LOPES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para, reconhecendo a ocorrência de decisão surpresa decorrente da ausência de intimação prévia exigida pelo artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, anular a sentença de ID 105487427 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, consoante o voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088070-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WILLIAM JONES LOPES SILVA
Advogado(s):
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 105487429) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 8088070-67.2022.8.05.0001, julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do valor abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), com amparo na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1184/STF e nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de nº 23 e 41. O Apelante pleiteia, em síntese, o reconhecimento de nulidade da sentença por violação ao princípio da decisão surpresa, diante da ausência de sua intimação. Aduz, ainda, a ocorrência de fundamentação genérica, destacando a competência e a autonomia política do Ente para apreciar o cabimento da cobrança. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, assinalando também a existência de acordo de cooperação técnica prevendo ações coordenadas para extinção de execuções fiscais abaixo de R$2.300,00. Sem registro de contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088070-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WILLIAM JONES LOPES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifico a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso. Cinge-se a insurgência a verificar a validade da sentença que, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu a execução fiscal sem a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a possibilidade de adotar medidas alternativas para a satisfação do crédito. A despeito dos fundamentos presentes na sentença impugnada, insta aferir a observância do pronunciamento à luz da legislação processualista. Isso porque a extinção do processo, da forma como foi realizada, representa clara ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesses termos, o princípio do contraditório é considerado um reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, sendo uma exigência fundamental para o exercício democrático do poder jurisdicional. Tradicionalmente, ele é decomposto em duas dimensões: a formal, que garante o direito de participação, ciência e audiência (conteúdo mínimo); e a substancial, que assegura à parte o real poder de influência sobre o conteúdo da decisão. Entretanto, para que o contraditório seja efetivo, não basta que a parte seja ouvida; é indispensável que ela tenha condições de interferir com argumentos, ideias e alegação de fatos que devem ser considerados pelo magistrado. Por outro lado, o princípio da ampla defesa atua de forma conexa ao contraditório, sendo que ambos estão previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante a adequação do procedimento às necessidades do direito material e aos valores constitucionais, permitindo que o réu apresente alegações, produza provas e recorra de forma plena. A regra da proibição de decisão-surpresa (princípio da não surpresa), por sua vez, é um corolário direto da dimensão substancial do contraditório e do dever de consulta imposto ao juiz pelo modelo de processo cooperativo. Nesses moldes, conforme estabelecido no art. 10 do CPC, o magistrado não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Tratando-se de execução fiscal, a regra consta ainda no regramento específico da Lei nº 6.830/80: Art. 40 (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) [grifos acrescidos] Isto posto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado”. Contudo, a mesma tese, em seu item 3, estabelece condições e medidas de transição, a saber: 3. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Da mesma forma, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a matéria, prevê em seu art. 1º, § 5º, a possibilidade de o exequente requerer a suspensão do processo para realizar diligências: § 5º O exequente poderá requerer, a qualquer tempo, antes de proferida a sentença, a suspensão da execução fiscal, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para a realização de diligências voltadas à localização de bens ou de devedores. Ora, a extinção abrupta do feito, sem que se tenha oportunizado ao Município a chance de se manifestar sobre a adoção de tais medidas, como a tentativa de conciliação, o protesto da CDA ou mesmo o pedido de suspensão para novas diligências, configura uma “decisão surpresa”, vedada pelo ordenamento processual. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, tem se posicionado pela nulidade da sentença extintiva proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido (TJ-BA - Apelação: 07928326620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão de primeiro grau considerou antieconômica a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00. 2. O Município sustenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015. 3. Argumenta que a Resolução 547/2024 do CNJ não autoriza a extinção automática de execuções fiscais e que o valor do crédito exequendo supera o limite de R$ 2.300,00, fixado pela própria Procuradoria Geral do Município para a não execução de débitos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em determinar a legalidade da extinção da execução fiscal sem a intimação prévia do ente público para se manifestar sobre a aplicação das diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 5. A extinção de execução fiscal sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar seu interesse processual configura violação ao princípio da não surpresa, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. 6. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, condicionando tal medida à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à impossibilidade de localização de bens penhoráveis, devendo ser respeitado o contraditório antes da extinção do feito. 7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a prévia intimação pessoal do ente público para manifestação, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF devem ser aplicados em conformidade com a competência constitucional dos entes federados e com respeito às garantias processuais do exequente." (TJ-BA - Apelação: 07854883420188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Desse modo, a despeito de o valor do crédito a ser executado seja de R$ 2.389,32, resta evidente a mácula aos princípios da não-surpresa, contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado ao ente público exercer as faculdades processuais e administrativas previstas na própria legislação que fundamentou a extinção. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nas razões recursais. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta para, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia exigida pelo artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, anular a sentença de ID 105487427 e determinar, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088070-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WILLIAM JONES LOPES SILVA
Advogado(s):
VOTO