EMENTA
TCO EXTINTO COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSÍVEL CRIME CONEXO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JECRIM VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETEMRINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA COMUM.
Vistos.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de PETERSON CAVALCANTE SANTOS, a pretexto de que o mesmo foi flagrado, em 30/09/2020, com três buchas de maconha, na companhia do adolescente D.R.S., sendo que, ao receber os autos, a juíza singular, determinou o arquivamento dos autos, por aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 18 e 43, I, do CPP (evento 4).
Em razão da decisão, foi intentado o competente recurso inominado, requerendo a reforma do julgado para o devido processamento do feito (evento 9).
Recebido o recurso, o Ministério Público, em manifestação do evento 86, informou que da situação dos autos, verifica-se que foi desconsiderada a existência do crime de corrupção de menor, o que determina o regular processamento do feito perante a Vara Crime Comum, por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, requerendo o provimento do recurso e o reconhecimento da incompetência do JCrim para a remessa dos autos para a Vara Crime.
É o que basta relatar, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
É cediço que a atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099 /1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias.
No caso em exame, em que pese o argumento do crime absorvido pelo princípio da insignificância (uso de entorpecentes), foi ventilado a existência do crime de corrupção de menores em concurso, cuja pena máxima em abstrato excede o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça Comum o processamento e julgamento da ação penal.
Nesse contexto, entendo que é o caso de recebimento do recurso inominado, para reconhecer a incompetência deste juízo para a causa
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para fins de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Criminais para o feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas crimes de Ilhéus-BA.
Sem custas.
Intimem-se.
Salvador, sala de sessões, 28 de março de 2024.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
JUÍZA RELATORA
ACÓRDÃO
Realizado o Julgamento pela 3ª TURMA RECURSAL, composta por três Juízes, decidiu-se, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,O para fins de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Criminais para o feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas crimes de Ilhéus-BA.
Sem custas.
Intimem-se.
Salvador, sala de sessões, 28 de março de 2024.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
JUÍZA RELATORA