PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ausência de configuração dos requisitos necessários para o início do prazo prescricional, impossibilita a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Lapso temporal compreendido entre o ajuizamento da execução e a data da sentença extintiva é inferior ao prazo prescricional legal para a cobrança do crédito em questão. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8002276-17.2020.8.05.0044, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que é apelada a RN COMERCIO VAREJISTA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-17.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s):ROBERTO CARLOS KEPPLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente. Em suas razões, o Estado afirma a inobservância à tese firmada pelo STJ no REsp. 1.340.553/RS, que não foram seguidos os parâmetros por ela determinados, que a Fazenda Pública não fora intimada do retorno dos autos, que a execução fiscal não houve inércia do exequente, que não houve marcos que deflagrassem a contagem do prazo prescricional. Sustenta, também, a impossibilidade de onerar o exequente pelo atraso na prestação jurisdicional, que não houve o impulso oficial da jurisdição, que não há como configurar a prescrição intercorrente quando o atraso na tramitação processual decorre de falha do mecanismo judiciário, que não houve a desídia do exequente e que deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Aduz, que não foi ouvido previamente à prolação da sentença, que houve a inobservância do Princípio da Não Surpresa, conforme disposto nos arts. 10 e 487 do CPC. Apresentou, em sede de prequestionamento, as ofensas aos dispositivos: art. 5º, LXXVIII da CF e art. 262 do CPC; art. 40, caput e parágrafos, todos da Lei n. 6.830/80; art. 5º, LV da CF e art. 25 da Lei n. 6.830; art. 53, inciso III da Lei Complementar nº 34, de 06.02.200. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento à execução fiscal. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-17.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. Da análise dos autos, percebe-se que a ação foi ajuizada no prazo (ID 97593479), que após o despacho citatório (ID 97593482), o executado compareceu ao feito (ID 97593483), suprindo, desta forma a realização da citação. Assim, com o comparecimento espontâneo do executado (ID 97593483), percebe-se que não há como configurar os elementos necessários para deflagrar a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, para que o prazo comece a fluir, segundo os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, é imprescindível que haja a efetiva frustração das diligências de localização de bens ou de citação, o que não ocorreu de forma a atingir a pretensão executória. Sem o marco inicial devidamente caracterizado, não há que se falar em curso da prescrição. Ademais, percebe-se que o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação em 28/07/2020 (ID 97593479) até a prolação da sentença em 01/102024, (ID 97593491) não é suficiente para configurar o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie. O ordenamento jurídico exige um lapso temporal superior para a perda da pretensão executiva por inércia do credor. Dito isto, diante da ausência de início do prazo prescricional e da insuficiência de tempo transcorrido, para a verificação da prescrição intercorrente na forma do precedente vinculante do STJ acima pontuado, tem-se a impossibilidade de ocorrência de tal fenômeno. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Estado da Bahia, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento à execução fiscal. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002276-17.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER
VOTO