PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543050-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO TETO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por JULIVALDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0543050-74.2018.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

  2. O Apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em três contratos de empréstimo consignado, requerendo a limitação à taxa média de mercado ou ao teto legal vigente à época das contratações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior ao teto administrativo e à taxa média de mercado caracteriza abusividade que justifique a revisão judicial dos contratos bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As taxas pactuadas, embora tenham superado o teto administrativo de 2,14% a.m., não ultrapassaram significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, situando-se entre 1,17 e 1,24 vezes essa média.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a caracterização de abusividade, a demonstração de onerosidade excessiva mediante discrepância significativa da taxa contratada em relação à média de mercado.

  3. Não configurada a abusividade manifesta que justifique a intervenção judicial, sendo legítima a autonomia da vontade no ajuste das taxas, desde que dentro de limites razoáveis.

  4. Correta a manutenção da sentença de improcedência, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

  2. Tese de julgamento: “1. A superação do teto administrativo por si só não caracteriza abusividade na estipulação dos juros remuneratórios. 2. A revisão judicial somente se impõe quando constatada discrepância significativa da taxa contratada em relação à média de mercado.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, AgInt no REsp 2.100.745/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 25.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0543050-74.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIVALDO DOS SANTOS e como apelados BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça



R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543050-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JULIVALDO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0543050-74.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na petição inicial (Num. 69835385), o autor, ora Apelante, alegou ter firmado com as instituições financeiras rés três contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, nos quais identificou a cobrança de juros remuneratórios abusivos. Os contratos, cujos instrumentos se encontram anexos à inicial, são: a) Contrato nº 731185080 (Banco Bradesco S.A.), celebrado em 29/11/2012, com taxa de juros efetiva mensal de 2,33% e anual de 33,39% (Num. 69835396). b) Contrato nº 755827511 (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), celebrado em 07/01/2013, com taxa de juros efetiva mensal de 2,43% e anual de 33,39% (Num. 69835400). c) Contrato nº 801314627 (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), celebrado em 16/09/2014, com taxa de juros efetiva mensal de 2,43% e anual de 33,39% (Num. 69835403).

Requerendo ao fim a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao teto legal.

O Juízo a quo, na sentença vergastada (Num. 69835755), julgou improcedentes os pedidos.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Num. 69835762), reeditando os argumentos expendidos na exordial.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Num. 69835818), pugnando pela manutenção da sentença.

Considerando a matéria versada nos autos, é cabível a sustentação oral pelas partes (art. 937, I, CPC; art. 187, I, 'a', RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543050-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JULIVALDO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0543050-74.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:

“[...]

O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).


Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça”


O recurso é cabível, tempestivo e o Apelante é beneficiário da justiça gratuita. Presentes os pressupostos, conheço do apelo.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos pactuados em três contratos de empréstimo.

A remuneração do capital mutuado por instituições financeiras encontra limites na lei e na jurisprudência. Neste último caso, e, na ausência de teto específico ou para aferir a abusividade mesmo dentro do teto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período. Considerando adequadas taxas que estejam em um espectro de razoabilidade. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO . HARMONIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado em que a taxa de juros remuneratórios contratada superou o triplo da média de mercado apurada para o mesmo tipo de operação . 2. Para que se reconheça o caráter abusivo do percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar demonstrada à luz das circunstâncias do caso concreto.Precedentes. 3 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não ocorre no caso dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto exclusivamente com fundamento no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no REsp: 2100745 RS 2023/0307652-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (grifo nosso)

Analisando cada contrato, temos o seguinte panorama: Contrato nº 731185080 (Banco Bradesco S.A.) – Celebrado em 29/11/2012 (Doc. Num. 69835396); com Taxa Efetiva Mensal Pactuada: 2,33%; Teto Legal Vigente (Resolução CNPS nº 1.317/2010): 2,14% ao mês; Taxa Média de Mercado BACEN (Novembro/2012): 1,97% ao mês. 

No primeiro caso, a taxa contratada de 2,33% a.m. excedeu o teto legal de 2,14%, Ademais, mostra-se significativamente proxima a taxa média de mercado (1,97% a.m.), correspondendo a aproximadamente 1,18 vezes essa média. Impondo-se a interpretação pela adequação.

Já no Contrato nº 755827511 (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) – Celebrado em 07/01/2013 (Doc. Num. 69835400); temos Taxa Efetiva Mensal Pactuada: 2,43%; Teto Legal Vigente (Resolução CNPS nº 1.317/2010): 2,14% ao mês; Taxa Média de Mercado BACEN (Janeiro/2013): 1,96% ao mês. Aqui a taxa contratada de 2,43% a.m. também excedeu o teto legal de 2,14%. Contudo, assim como no primeiro caso, a taxa pactuada representa cerca de 1,24 vezes, reforçando a interpretação pela adequação do contrato à lei.

Por fim, o Contrato nº 801314627 (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) – Celebrado em 16/09/2014 (Doc. Num. 69835403); Com taxa Efetiva Mensal Pactuada: 2,43%; Teto Legal Vigente (Resolução CNPS nº 1.324/2013): 2,14% ao mês. Taxa Média de Mercado BACEN (Setembro/2014): 2,08% ao mês. Igualmente aos casos anteriores, a taxa contratada de 2,43% a.m. superou o teto legal de 2,14%, correspondendo a aproximadamente 1,17 vezes a taxa média de mercado (2,08%) Devendo ser interpretada pela correção diante dos parâmetros do STJ.


Portanto, em todos os três contratos, as taxas de juros remuneratórios pactuadas, embora tenham ultrapassado os tetos administrativos fixados pelas Resoluções do CNPS vigentes à época (2,14% a.m.), quando analisadas sob a ótica da abusividade em relação à taxa média de mercado e aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não demonstram uma onerosidade excessiva e manifesta que justifique, por si só, a intervenção judicial para a revisão dos pactos nos termos pleiteados pelo Apelante.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a declaração de abusividade de juros remuneratórios deve se basear em uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado, e reputando-se abusivas aquelas taxas que discrepem de forma significativa desse referencial.

No presente caso, as taxas praticadas, embora acima da média e do teto administrativo, situaram-se em proporções (1,18 vezes, 1,24 vezes e 1,17 vezes a média BACEN, respectivamente) que não atingem os níveis comumente tidos por flagrantemente abusivos pela Corte Superior em contratos de mútuo feneratício em geral, quando não se discute a estrita observância de um teto administrativo como única causa de pedir para a nulidade.

Ademais, a r. sentença (Num. 69835755) fundamentou a improcedência também na constatação de que "o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor", indicando uma avaliação da conduta da parte autora que, embora não seja o único fundamento para o deslinde, compõe o cenário de um pacto livremente assumido com informações claras.

Nesse contexto, considerando que a argumentação recursal se volta para a necessidade de limitação das taxas, e que a mera superação do teto administrativo, no presente caso, não se traduziu em uma taxa final tão desproporcional aos parâmetros gerais de mercado a ponto de configurar a abusividade manifesta que autorizaria a revisão judicial nos termos do entendimento jurisprudencial mais amplo do STJ para contratos que não possuem tabelamento estrito com sanção de nulidade expressa por mera superação, entendo que a manutenção da sentença, no que tange aos juros remuneratórios, é medida que se impõe, sob a ótica da não demonstração da abusividade nos patamares que justificariam a intervenção judicial revisional.

Considerando que as taxas de juros remuneratórios foram reputadas não abusivas a ponto de ensejar a revisão contratual, nos termos da fundamentação supra, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por JULIVALDO DOS SANTOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença (Num. 69835755) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0543050-74.2018.8.05.0001.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante aos patronos dos Apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01