PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039930-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA CRISTIANE BEMBEM DE BRITO
Advogado(s): MARIA ELIZABETE RICARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO JUNQUEIRA DA MOTA e outros
Advogado(s):GABRIEL DE CARVALHO PINTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a impugnação à penhora, liberando R$ 921,55 bloqueados em conta poupança, mas mantendo a constrição sobre os demais valores. Os agravantes sustentam que todos os valores bloqueados seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se os valores bloqueados devem ser considerados impenhoráveis por possuírem natureza alimentar ou por estarem depositados em contas equiparáveis à poupança, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; e
(ii) saber se o ajuizamento de ação de querela nullitatis suspende automaticamente o cumprimento de sentença, independentemente da concessão de efeito suspensivo.
III. Razões de decidir
O art. 833, IV e X, do CPC prevê hipóteses de impenhorabilidade, mas o ônus da prova incumbe ao executado, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não houve comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar ou correspondiam a quantias depositadas em conta poupança ou similar destinada à reserva financeira.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais exige prova inequívoca da destinação dos valores para o reconhecimento da impenhorabilidade, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.
Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação de querela nullitatis, não há efeito suspensivo automático, sendo necessária decisão judicial específica. Ausente tal decisão, mantém-se o prosseguimento da execução.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039930-97.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BARBARA CRISTIANE BEMBEM DE BRITO e, como Agravado, ANTONIO JUNQUEIRA DA MOTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039930-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA CRISTIANE BEMBEM DE BRITO
Advogado(s): MARIA ELIZABETE RICARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO JUNQUEIRA DA MOTA e outros
Advogado(s): GABRIEL DE CARVALHO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARBARA CRISTIANE BEMBEM DE BRITO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação de Despejo c/c Pedido Liminar nº 0553276-80.2014.8.05.0001, proposta por ANTONIO JUNQUEIRA DA MOTA, indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores e de suspensão processual e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante.

Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente a ação de despejo, para determinar que a Agravante e o Sr. Rodnei Santos Carvalho desocupassem o imóvel e condená-los ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos (ID 258930131). O cumprimento de sentença foi requerido pelos Agravados (ID 34886775). A Agravante foi intimada para efetuar o pagamento voluntário (ID 376726668), o que não foi realizado. Os Agravados requereram o bloqueio da quantia de R$ 26.856,54 (vinte e seis mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 484951773), o que foi deferido pelo magistrado em primeiro grau (ID 489346395). A Agravante apresentou exceção de pré-executividade (ID 491429636), requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas e a suspensão do feito até o julgamento da querela nullitatis, por se tratar de questão prejudicial. O juízo a quo rejeitou o pleito de suspensão do processo (ID 491906012), sob fundamento de que não foi comprovada a determinação de efeito suspensivo em ação anulatória. Posteriormente, manteve o bloqueio judicial por não ter restado comprovada a impenhorabilidade da verba constrita (ID 499462848).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que a verba bloqueada em conta bancária é oriunda de rescisão trabalhista e é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de forma que goza da proteção da impenhorabilidade. Aduziu que o bloqueio do montante prejudica sua subsistência material e de sua filha menor. Sustentou que há excesso de execução, sabendo-se que a dívida é de R$ 26.856,84 (vinte e seis mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Defendeu a ocorrência de nulidade na citação, razão pela qual foi ajuizada querela nullitatis, devendo ser suspenso o cumprimento de sentença por prejudicialidade externa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio integral dos valores ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial do excedente ao quantum debeatur, e, ao final, pelo seu provimento recursal, reformando a decisão agravada, diante da impenhorabilidade dos valores.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 87833460).

Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 89311444).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039930-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA CRISTIANE BEMBEM DE BRITO
Advogado(s): MARIA ELIZABETE RICARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO JUNQUEIRA DA MOTA e outros
Advogado(s): GABRIEL DE CARVALHO PINTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos Agravantes, para determinar a liberação de R$ 921,55 (novecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado na conta poupança de Adeilson Rego, mantendo-se a constrição sobre os demais valores. Nas razões recursais, os Agravantes alegaram que deve ser reconhecida a impenhorabilidade de todas as verbas bloqueadas, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

Não assiste razão aos Agravantes.

A execução é fase do processo destinada à satisfação do crédito do exequente, podendo haver a expropriação dos bens do executado. Sendo assim, a penhora é etapa inerente ao procedimento executório. Entretanto, com vistas a preservar a dignidade do executado, o art. 833 do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade dos bens do devedor, destacando-se para o caso os incisos IV e X, abaixo transcritos:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

[…] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[…] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

A comprovação da impenhorabilidade dos bens constritos é ônus do executado, que deverá demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias bloqueadas enquadram-se em um dos incisos do art. 833 do CPC. É o que dispõe o art. 854, §3º do CPC:

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

[…] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

 

No caso, a Agravante requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos por determinação judicial, com base no fundamento dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Logo, é necessária a comprovação de que as contas bancárias nas quais os valores foram constritos são do tipo poupança ou similar, utilizada para reserva financeira, para que se atraia a incidência da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC. Quanto ao inciso IV deste mesmo dispositivo legal, cabe a produção de prova em torno do caráter alimentar da quantia constrita. São estes também os entendimentos jurisprudenciais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR ACERCA DOS LIMITES DO ARTIGO 833, X, DO CPC, QUE EVOLUIU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE À POUPANÇA PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES DIVERSAS, ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA DA VERBA CONSTRITA. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO

(TJ-PR 00512441020248160000 Francisco Beltrão, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de título judicial. Penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade do executado. Pretensão de desbloqueio. Alegação de impenhorabilidade. Prova insuficiente da alegada natureza alimentar dos valores sobre os quais recaiu a constrição. Conta corrente com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Alegação de impenhorabilidade pautada em entendimento do C. STJ que conferiu interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC e alargou a proteção legal para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, além da poupança. Entendimento cuja aplicação não é absoluta, pois possui ressalvas e, ademais, não se reveste de caráter vinculante. Necessidade de demonstração de que a quantia efetivamente se destina à formação de reserva financeira, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Situação que não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio. Inteligência do art. 854, § 3º, CPC. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20731743720258260000 Santos, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Penhora de vencimento – Impenhorabilidade – Relativização de acordo com análise do caso concreto, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça – Viabilidade da constrição, ainda que de percentual – Sem demonstração do comprometimento da subsistência – Exegese do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Processo que tramita há mais de dez anos – Decisão reformada. Agravo provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22159136720248260000 Santos, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 10/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores mantidos em conta bancária – Alegação de que o valor bloqueado seria utilizado para pagamento de verbas de natureza salarial - Descabimento – Hipótese em que não há elemento de convicção que demonstre que o valor seria efetivamente utilizado para o pagamento de salários dos funcionários da empresa – Ausência de demonstração da impenhorabilidade ( CPC, art. 833, IV)– RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE – PESSOA FÍSICA - Pretensão de reforma da r .decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores mantidos em conta bancária – Alegação do recorrente de que o valor bloqueado tem caráter alimentar, pois se trata de valores recebidos a título de comissões pagas pela pessoa jurídica pela alienação de veículos, os quais constituem a sua renda - Descabimento – Hipótese em que não há elemento de convicção que demonstre que o valor é proveniente de rendas de comissões – Impenhorabilidade não demonstrada ( CPC, art. 833, IV)– RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2313855-36.2023 .8.26.0000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

Ocorre que a Agravante não se desonerou do ônus de comprovar a natureza alimentar das importâncias constritas, sequer o caráter de poupança ou reserva financeira das contas bancárias em questão. Limitou-se a juntar a carteira de trabalho e capturas de tela de um extrato bancário (ID. 496288963 e 496288964). Contudo, na referida imagem, não há indicação de qual conta bancária foi extraída ou a qual banco essa conta bancária está vinculada, tampouco de quem é a sua titularidade. Além disso, as capturas de tela referem-se a dois bloqueios, um de R$ 42.487,69 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e um de R$ 4.351,07 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e set centavos), valores esses que não guardam relação com a quantia que foi efetivamente penhora.

A partir da leitura do resultado das pesquisas no SISBAJUD, verifica-se que foi penhorada apenas a quantia total de R$ 2.025,26 (dois mil e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), decorrente de três contas distintas: uma do Banco Inter, outra do Mercado Pago e, por fim, do Itaú Unibanco. Portanto, a prova colacionada pela Agravante não é capaz de demonstrar que o bloqueio judicial ocorreu sobre verba rescisória ou em conta poupança.

Por fim, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de querela nullitatis, também agiu acertadamente o julgador de primeira instância ao indeferir o pleito. Os Tribunais Pátrios, em casos semelhantes, decidem no sentido de que é necessária a concessão de efeito suspensivo na ação anulatória para que seja determinada a suspensão do processo principal. Não havendo comprovação de deferimento de efeito suspensivo pela Agravante, deve-se prosseguir regularmente o feito de origem. Neste sentido, os julgados abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA AO JULGAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - AJUIZAMENTO DE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE 'QUERELA NULLITATIS INSANABILIS'" E RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - AUTORIZAÇÃO PARA CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM. - A suspensão do processo deve ser compreendida como exceção, já que a regra é a continuidade da movimentação processual, com a prática de atos processuais, até que seja possível a sua finalização, com a extinção da fase de conhecimento ou da fase executiva, mediante sentença - A existência de pendências ou de empecilhos no processo de inventário do devedor não é capaz de constituir empecilhos ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença - O ajuizamento de ação de querela nullitatis insanabilis e a respectiva interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, sem a notícia de concessão de efeito suspensivo, não representam causa de prejudicialidade externa à continuidade do processamento da execução.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22344178420248130000, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024 – excerto da ementa com grifos aditados.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. A decisão que determina a suspensão da ação declaratória de nulidade de sentença, querela nullitatis insanabilis, com fundamento em decisão proferida em recurso que não foi tirado do mesmo processo nem alcança a demanda de origem, deve ser desconstituída, permitindo-se o regular prosseguimento do feito. Não existindo recurso com efeito suspensivo, a ação originária deve seguir o seu curso normal.

(TJ-DF 07138738820228070000 1609733, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022 – excerto da ementa com grifos adicionados.)

 

Ante o exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência das Cortes de Justiça do país, conclui-se que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, inclusive quanto a determinação de que “não se poderá falar em expedição de alvará/guia de pagamento, enquanto a querela nullitatis não se ultimar”.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, inclusive quanto a determinação de que “não se poderá falar em expedição de alvará/guia de pagamento, enquanto a querela nullitatis não se ultimar”.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA