PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DE BPC/LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. O agravante sustenta ser pessoa hipossuficiente, beneficiário de amparo assistencial (BPC/LOAS) e auferir renda líquida módica comprometida por empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a condição de beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), aliada à comprovação de renda líquida reduzida, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça, afastando a decisão que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a qual somente pode ser elidida por elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 4 - A percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) constitui forte indício de vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que a concessão administrativa desse benefício exige a comprovação de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo ou a impossibilidade de prover a própria manutenção (Lei nº 8.742/1993). 5 - No caso concreto, os documentos comprovam que o agravante aufere renda líquida de aproximadamente R$ 823,17, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não havendo nos autos prova em contrário. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059193-18.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MATEUS RAMOS FIGUEIREDO e parte Agravado BANCO PAN S.A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059193-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS RAMOS FIGUEIREDO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora par conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8059193-18.2025.8.05.0000, interposto tempestivamente por MATEUS RAMOS FIGUEIREDO, irresignado com a respeitável decisão interlocutória (ID 515469048 dos autos de origem) proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA. O pronunciamento judicial objurgado foi exarado nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo referência nº 8002334-17.2025.8.05.0150), movida em face do BANCO PAN S.A.. A decisão recorrida, em sua essência, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora Agravante, sob o fundamento de não vislumbrar a comprovação da insuficiência de recursos necessária para afastar a capacidade de arcar com as custas processuais, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 7.115/83. Consequentemente, o Magistrado a quo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas e eventual emenda da inicial, advertindo que o descumprimento ensejaria o indeferimento da exordial com a consequente baixa na distribuição. Em suas razões recursais (ID 91650325), o Agravante MATEUS RAMOS FIGUEIREDO sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante o risco de extinção prematura do feito sem resolução de mérito. No mérito, argumenta veementemente ser pessoa hipossuficiente, incapaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Destaca ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), benefício este de caráter assistencial destinado a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto na Lei nº 8.742/93. O Recorrente acosta aos autos comprovante da situação do benefício, demonstrando que o benefício de nº 701.445.943-1 encontra-se ativo (ID 490255229 dos autos principais) Ademais, alega que a negativa do benefício sem a instauração de incidente de impugnação ou prova em contrário fere o princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça. Em decisão limiar ao ID 91776547, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, obstando a exigência de recolhimento imediato das custas processuais até o julgamento final do writ, sob o entendimento de que a documentação acostada, notadamente a titularidade de benefício assistencial (BPC/LOAS) e a existência de descontos de empréstimos consignados, evidenciava, a priori, a hipossuficiência alegada. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado BANCO PAN S.A. manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão expedida pela Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 94331662). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059193-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS RAMOS FIGUEIREDO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, uma vez que interposto dentro do lapso temporal legalmente previsto, e dispensado o preparo em razão da própria natureza da matéria controvertida (pedido de gratuidade da justiça), razão pela qual conheço da irresignação. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na verificação da hipossuficiência económica do Agravante, MATEUS RAMOS FIGUEIREDO, para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, indeferido pelo Juízo a quo sob o argumento de ausência de comprovação robusta da insuficiência de recursos. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão objurgada, data venia, merece reforma, porquanto dissociada da realidade fático-probatória colacionada ao caderno processual e da disciplina legal vigente sobre a matéria. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, erigiu a assistência jurídica integral e gratuita à categoria de direito fundamental, assegurando-a aos que comprovarem insuficiência de recursos. Infraconstitucionalmente, o Código de Processo Civil densificou tal garantia em seu artigo 98 No caso sub judice, a presunção legal milita em favor do Agravante e é corroborada por elementos de prova contundentes. O Recorrente comprovou, mediante documento idôneo, ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao ID 490255228. É cediço que a concessão de tal benefício, regulado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), pressupõe, por si só, o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social do requerente, uma vez que exige, para o seu deferimento administrativo, a comprovação de renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º da Lei 8.742/93) ou a impossibilidade de prover a própria manutenção. Não bastasse a natureza assistencial da verba percebida, os extratos acostados demonstram que o valor líquido auferido pelo Agravante gira em torno de R$ 823,17 (oitocentos e vinte e três reais e dezassete centavos), em virtude de descontos de empréstimos consignados que oneram substancialmente a sua única fonte de renda. Exigir, neste cenário, o recolhimento de custas processuais, equivale a negar-lhe o acesso à Justiça, ferindo de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Para a concessão da gratuidade de justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou da família. Ademais, a Corte Superior vedou, recentemente, a utilização de critérios puramente objetivos para o indeferimento de plano do benefício (Tema Repetitivo 1178), reafirmando a prevalência da avaliação concreta da capacidade económica. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada e conceder ao Agravante, MATEUS RAMOS FIGUEIREDO, os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o do recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059193-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS RAMOS FIGUEIREDO
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora