PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054068-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO
Advogado(s):THIAGO BARRETO CUNHA, THIAGO BARRETO MACHADO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO PARA ENDEREÇO CONTRATUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO.

O envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, ainda que devolvida com a anotação “Não Procurado”, atende à exigência legal e à tese firmada no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a comprovação do efetivo recebimento da correspondência.

O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora se comprova com o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a receba.

A mera propositura de ação revisional não impede a constituição em mora nem suspende a ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ.

A ausência de depósito do valor incontroverso na ação revisional reforça a inaplicabilidade da suspensão pleiteada pelo devedor.

A decisão agravada está amparada por entendimento consolidado em precedente obrigatório, legitimando a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e art. 162, XVII e XVIII, do RITJBA.

 

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno de nº 8054068-06.2024.8.05.0000, tendo como Agravante - ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO e, como Agravado - BANCO VOLKSWAGEN S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.


Salvador/BA,


R/5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054068-06.2024.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA, THIAGO BARRETO MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO contra Decisão de Id. 75726763, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8054068-06.2024.8.05.0000, no qual contende com o BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Agravado, para autorizar a busca e apreensão do "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO T-CROSS 200 1.0 TSI AT6, CHASSI 9BWBH6BF4M4057053,PLACA RDC9G35, RENAVAM 1259621046, COR BRANCO PURO, ANO 2021/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".


O Agravante, em suas razões recursais (Id. 77234270), aduziu, em síntese, que a notificação extrajudicial encartada aos autos de origem, embora encaminhada ao endereço correto, restou frustrada por motivo “Não Procurado”, como destacado no documento emitido pelos correios.


Alegou que o entendimento deste Tribunal é no sentido que a notificação enviada ao endereço do devedor que retorna com a informação “Não Procurado”, não é suficiente para constituir em mora o devedor, sem o esgotamento dos meios de localização.


Afirmou que, no presente caso, a notificação não atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, devendo, portanto, ser mantida a decisão Agravada.


Ventilou que há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária ora discutido, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão.


Por fim, requereu que seja provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão Monocrática, mantendo a decisão de primeiro grau, que indeferiu liminar nos autos do processo de busca e apreensão n° 8001590-59.2024.05.0149, por ausência de envio de notificação extrajudicial válida.


A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 77635399, onde pugnou pelo improvimento deste recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054068-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO: ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO
Advogado(s): THIAGO BARRETO CUNHA, THIAGO BARRETO MACHADO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRE LUIS ROSENDO DOURADO contra Decisão de Id. 75726763, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8054068-06.2024.8.05.0000, no qual contende com o BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Agravado, para autorizar a busca e apreensão do "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO T-CROSS 200 1.0 TSI AT6, CHASSI 9BWBH6BF4M4057053,PLACA RDC9G35, RENAVAM 1259621046, COR BRANCO PURO, ANO 2021/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".


Examinando os autos, verifica-se que o presente recurso atende às formalidades legais, razão pela qual merece ser conhecido, contudo, improvido.


De plano, cumpre destacar que o cerne do presente recurso reside na irresignação quanto à decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravado, autorizando a busca e apreensão do veículo Volkswagen T-Cross 200 1.0 TSI AT6, chassi 9BWBH6BF4M4057053, placa RDC9G35, RENAVAM 1259621046, cor branco puro, ano 2021/2021, movido a bicombustível.


Contudo, da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida no Agravo de Instrumento, ora impugnada, a seguir transcrita:


“O BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial da comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8000517-52.2024.8.05.0149, por si ajuizada em face de MARCOS AZEVEDO NASCIMENTO, indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não restou configurada a mora. Em suas razões recursais, aduziu que com o julgamento do repetitivo Tema 1132 do STJ, ficou decidido que para a comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor no momento da contratação, não importando o resultado do aviso de recebimento, ou seja, independe que o mesmo seja efetivamente recebido no endereço. Esclareceu que consta nos autos a notificação extrajudicial enviada por carta, com aviso de recebimento, para o endereço informado pelo devedor fiduciário. Juntou jurisprudência a seu favor. Requereu, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão Agravada, para reconhecer a notificação constante nos autos como forma válida de constituir o devedor em mora, nos termos do julgamento do tema 1132 pelo E. STJ e Art. 927, inciso III do CPC. Essa relatoria, através da decisão de Id. 68492902, deferiu o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 69249277, onde alçou preliminar de prevenção e, no mérito, pugnou pelo improvimento deste Recurso. Por meio do despacho de Id. 70543888, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), a parte Agravante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada pela parte Agravada, em sede de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. A parte Agravante juntou petição sob o Id. 70924611, onde requereu a rejeição da preliminar pleiteada. É o relatório. Em sede de Contrarrazões (Id. 69249277), a parte Agravada alçou preliminar de prevenção, tendo em vista a Ação Revisional de nº 8000970-67.2024.8.05.0110, distribuída no dia 22 de Fevereiro de 2024, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Rel. a Relações Consumo, Cível, Com, Fam, Sucess, Órf e Int. de Irecê, que se encontra em curso. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Disto isto, deve ser afastada a preliminar e realizada a análise do mérito recursal. Conforme cediço, o Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância. Ato contínuo, calha explicitar, segundo norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, que incumbe ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, incisos XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (…) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Da interpretação das normas citadas, é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, estando a questão já solvida por Precedente Judicial Obrigatório, o recurso para lhe negar provimento nas situações explicitadas, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade. A latere, na esteira de entendimento consolidado no STF e no STJ, os precedentes judiciais obrigatórios no leading case, por trazerem mais racionalidade e presteza à prestação jurisdicional, uma vez formados, têm aplicabilidade imediata, independentemente do trânsito em julgado. Nesta trilha: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental” (STF – RE n° 1.129.931/SP-AgR – Relator Ministro Gilmar Mendes – Órgão Julgador: Segunda Turma – Data da Publicação: DJe 27/8/18). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1611022/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0172647-7 – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – Órgão Julgador: T3/TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 06/02/2018 – Data da Publicação: DJe 09/02/2018). Pois bem. A teor da Súmula n.º 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Sobre a comprovação da mora, o §2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 estabelece: Art. 2º. §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Com isso, tem-se que a regular constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo, possuindo o escopo de formalizar a mora naturalmente constituída pelo vencimento da dívida. A constituição do devedor fiduciário em mora é requisito imprescindível tanto para a liminar pretendida, como para a ação de busca e apreensão, a fim de evitar que o alienante seja surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem que lhe seja dada a oportunidade de demonstrar a inexistência da mora ou o oferecimento da prestação devida. A alegação de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento não afasta a obrigação do Banco em comprovar a mora do devedor fiduciário, que é considerada válida apenas se enviada no endereço do domicílio do devedor indicado no contrato, nos termos do Tema 1132 do STJ, in verbis: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em tela, dos documentos de Id. 432484637, dos autos principais, verifica-se que, em que pese o cartório tenha certificado que o AR foi devolvido pelos Correios constando como endereço “NÃO PROCURADO”, o endereço da notificação extrajudicial é o mesmo apontado pela parte Agravada no contrato de alienação fiduciária (Id. 432484634, do processo originário) firmado entre as partes, se amoldando perfeitamente a tese fixada pelo Tema 1.132 do STJ. Deste modo, em fiel observância a tese fixada no Tema 1.132 do STJ, há que se reconhecer que, in casu, restou comprovada a mora, não havendo, pois, que se falar em ausência de requisito para a comprovação da mora, como ratifica a Corte Superior no julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve

prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Assim, diante da regular constituição do Agravado em mora, deve ser deferida a busca e apreensão do bem. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão Agravada, para autorizar a busca e apreensão do "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO T-CROSS 200 1.0 TSI AT6, CHASSI 9BWBH6BF4M4057053, PLACA RDC9G35, RENAVAM 1259621046, COR BRANCO PURO, ANO 2021/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL", por estes fundamentos.”


Como bem analisado e decidido no Agravo, em que pese o cartório tenha certificado que o AR foi devolvido pelos Correios constando como endereço “NÃO PROCURADO”, o endereço da notificação extrajudicial é o mesmo apontado pela parte Agravada no contrato de alienação fiduciária (Id. 432484634, do processo originário) firmado entre as partes, se amoldando perfeitamente a tese fixada pelo Tema nº 1.132 do STJ.


Além disso, a mera propositura de ação revisional não suspende a mora, conforme estabelecido pela Súmula nº 380 do STJ, especialmente na ausência de depósito do valor incontroverso.


Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a decisão Agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravado, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R/5