PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130762-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIANA DA SILVA SANTANA
APELADO: IVAN SILVA DE JESUS
Advogado(s):EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Reiteração de alegações já apreciadas. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não conhecimento anterior de apelação por inadequação da via recursal. Impossibilidade de exame de questões de mérito. Pretensão de rediscussão do julgado. Caráter infringente e protelatório do recurso. Aplicação da taxa Selic em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que rejeitou anterior insurgência aclaratória e manteve decisão que não conheceu recurso de apelação por inadequação da via recursal. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação dos consectários legais previstos na Lei n. 14.905/2024 e ao afastamento da repetição do indébito em dobro, requerendo efeitos infringentes para reformar os julgados anteriores.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível o exame de questões meritórias após o não conhecimento do recurso anteriormente interposto por inadequação da via recursal.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão.

4. A parte recorrente reproduz integralmente teses já examinadas e rejeitadas tanto no julgamento anterior quanto na apreciação dos primeiros embargos de declaração, sem demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão recorrido.

5. O não conhecimento da apelação por inadequação da via recursal impede o exame de questões de mérito, inclusive aquelas apontadas como de ordem pública.

6. A insistência na discussão acerca da taxa Selic, do IPCA e dos requisitos da restituição em dobro evidencia finalidade meramente infringente e procrastinatória do recurso.

7. A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização da condenação observa a atual redação do art. 406 do Código Civil, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e com a orientação firmada pelo STF, evitando bis in idem e promovendo maior segurança jurídica na liquidação do julgado.

8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reformar decisão judicial por via indireta.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8130762-81.2022.8.05.0001, em que é embargante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e embargado IVAN SILVA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130762-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIANA DA SILVA SANTANA
APELADO: IVAN SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra o acórdão de ID.106375869, o qual rejeitou à unanimidade a primeira insurgência aclaratória oposta pela instituição financeira.

 

O primeiro julgamento aclaratório confirmou integralmente os fundamentos do acórdão de ID.101230064, reiterando que o não conhecimento do recurso de apelação por inadequação da via recursal, diante da interposição de recurso inominado no rito comum, impedia o exame de temas de mérito.

 

Nesta nova oportunidade, a instituição embargante insiste na existência de omissão e contradição no julgado colegiado (ID.107289918). Reitera os argumentos sobre os consectários legais da Lei n. 14.905/2024 e o afastamento da repetição do indébito em dobro (ID.107289924). Requer o saneamento dos supostos vícios com efeitos infringentes para reformar as decisões anteriores.

 

Intimado, o embargado apresentou resposta no ID.107605911, sustentando o caráter abusivo e procrastinatório do recurso e pugnando pela manutenção da decisão e imposição das penalidades cabíveis.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130762-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FABIANA DA SILVA SANTANA
APELADO: IVAN SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cabimento dos embargos de declaração é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual restringe a sua utilização às hipóteses de correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão de ponto sobre o qual deveria o juízo manifestar-se de ofício ou a requerimento das partes. Não se cuida, portanto, de via processual destinada à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de provas já valoradas pelo órgão julgador, servindo tão somente ao saneamento de defeitos formais intrínsecos ao julgado.

 

O recurso não reúne condições de acolhimento, evidenciando-se o seu caráter estritamente infringente e protelatório. A instituição financeira embargante reitera, em sua totalidade, as teses que já foram objeto de análise detalhada e rejeição tanto no julgamento da apelação quanto na apreciação dos primeiros embargos de declaração.

 

O acórdão recorrido foi categórico ao consignar que a inadmissibilidade da apelação obsta, por completo, o exame de questões meritórias, mesmo daquelas qualificadas na qualidade de ordem pública. Desse modo, a insistência do banco em discutir a taxa Selic, o IPCA e os requisitos da restituição em dobro caracteriza nítido abuso processual, que visa unicamente procrastinar o cumprimento da obrigação.

 

Outrossim, a sentença não merece qualquer reparo no ponto, uma vez que a aplicação da Taxa Selic para a atualização da condenação encontra-se em estrita conformidade com a mais recente e adequada interpretação do ordenamento jurídico. A decisão está fundamentada na atual redação do artigo 406 do Código Civil, que elegeu expressamente a Selic como a taxa legal. Ademais, a adoção de um fator único de atualização alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à ratio decidendi de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) (a exemplo das ADCs 58 e 59), que prestigiam tal metodologia por vedar o bis in idem (a dupla incidência de juros e correção) e por promover maior segurança jurídica e eficiência na liquidação do julgado.

 

Por fim, os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por via transversa.

 

Destarte, a conduta da embargante desborda dos limites da ampla defesa, impondo-se a rejeição da via integrativa com o sancionamento correspondente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA